TJMS - 0802251-93.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 22:01
Documento Digitalizado
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24/07/2025 14:24
Prazo em Curso
-
09/07/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2025 18:25
Emissão da Relação
-
04/07/2025 16:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:19
Registro de Sentença
-
04/07/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 09:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/06/2025 09:41
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
24/06/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 18:54
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
18/05/2025 00:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/05/2025.
-
18/05/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 18:43
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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16/05/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:58
Prazo em Curso
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12/05/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF) Processo 0802251-93.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bernardo Moreira - Réu: APDAP Prev - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Ato ordinatório da serventia: intimação da parte autora acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 24/06/2025, às 09:30 horas, a ser realizada na sala da Conciliadora/Mediadora deste juízo.
A audiência será realizada virtualmente e o acesso à sala virtual de espera das audiências da 2ª Vara Cível de Aquidauana deverá ser feito pelos peritos, advogados, defensores e membros do Ministério Público, na data e hora acima designada, através do site do TJMS - https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ , ou por meio do aplicativo Microsoft teams, conforme instruções constantes no endereço - https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.action?pageId=191892676 .
Caso as partes não puderem acessar a Sala Virtual de espera, deverão comparecer presencialmente ao Fórum de Aquidauana-MS. -
09/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2025 16:10
Expedição em análise para assinatura
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08/05/2025 16:00
Autos preparados para expedição
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08/05/2025 15:57
Emissão da Relação
-
08/05/2025 15:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 15:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/05/2025 15:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 15:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/05/2025 15:56
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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08/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:49
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 09:30:00, 2ª Vara Cível.
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08/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:12
Emissão da Relação
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08/05/2025 12:09
Prazo em Curso
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19/03/2025 11:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/03/2025 11:22
Proferida decisão interlocutória
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14/03/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 15:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/03/2025.
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/01/2025.
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23/01/2025 10:44
Prazo em Curso
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14/01/2025 17:51
Prazo em Curso
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08/12/2024 18:37
Informação do Sistema
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08/12/2024 18:37
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/12/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF) Processo 0802251-93.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bernardo Moreira - Réu: APDAP Prev - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Vistos, etc.
Recebo a petição de fls. 193-194 como pedido de desistência do feito em relação ao INSS.
Assim, intime-se o INSS para informar em 10 dias, se concorda com o pedido de desistência, advertindo-o que sua inércia será interpretada como concordância.
Após, venham conclusos.
Cumpra-se.
Aquidauana, data da assinatura digital. -
29/11/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
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29/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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28/11/2024 15:27
Prazo em Curso
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28/11/2024 14:12
Emissão da Relação
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18/11/2024 19:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/11/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:02
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF) Processo 0802251-93.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bernardo Moreira - Réu: APDAP Prev - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Vistos etc.
Chamo o feito a ordem.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, acerca da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, considerando que o INSS figura no polo passivo e, no presente caso, não se trata de competência delegada.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Às providências.
Aquidauana, data da assinatura digi -
01/11/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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31/10/2024 18:15
Emissão da Relação
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08/10/2024 16:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:08
Conclusos para despacho
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30/09/2024 19:36
Juntada de Petição de Réplica
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30/09/2024 19:06
Juntada de Petição de Réplica
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18/09/2024 15:30
Prazo em Curso
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF) Processo 0802251-93.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bernardo Moreira - Réu: APDAP Prev - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Havendo documento novo ou preliminar arguida, dê-se vista à parte autora para impugnar, querendo, em 10 dias. -
13/09/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
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13/09/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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12/09/2024 14:35
Emissão da Relação
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06/09/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2024 16:26
Prazo em Curso
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19/08/2024 16:25
Expedição de Carta.
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14/08/2024 07:18
Expedição em análise para assinatura
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0802251-93.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bernardo Moreira - Vistos etc.
Recebo a inicial e defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de Ação ajuizada por Bernardo Moreira em desfavor de APDAP Prev - Asociaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas e outro, ambos qualificados nos autos, em que a parte autora pretende cesar descontos, não autorizados em sua folha de pagamento de benefício previdenciário, realizados pela empresa requerida.
RELATEI O NECESÁRIO.
DECIDO.
Extrai-se da norma delineada no artigo 30 do Código de Proceso Civil, que para a concesão da tutela de urgência devem estar prenchidos dois requisitos, a saber: 1) A probabildade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do proceso.
Pois bem, no caso vertente o indeferimento da tutela de urgência, é medida que se impõe.
Isto porque, nada obstante a parte autora tenha comprovado que os descontos mencionados na inicial estão ocorendo em sua conta bancária, tal fato, só por só, não é suficiente para evidenciar a probabildade do direito alegado, mormente porque a parte autora não apresentou qualquer documento que demonstre que tenha questionado os descontos junto ao requerido ou mesmo que tenha formalizado o registro da ocorência da suposta fraude que teria sido vítima.
Além diso, considerando que, aparentemente, trata-se de descontos relativos à contratação de seguro/contribuição, basta que a parte autora solicite o cancelamento junto à empresa requerida.
Demais diso, não há falar em perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao proceso, pois, por ser uma seguradora de grande porte, presume-se que a parte requerida poderá, em tese, responder pelos danos causados à requerente, e os descontos já vem sendo feito de longa data.
Posto iso, à míngua de prova inequívoca, não vislumbro, no momento, a probabildade das alegações do autor, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória na modalidade de urgência, o que faço com esteio no art. 30 do CPC.
Dispenso a realização da audiência preliminar de acordo com a Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura.
Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
Havendo documento novo ou preliminar arguida, dê-se vista à parte autora para impugnar, querendo, em 10 dias.
Cumpra-se. Às providências.
Aquidauana, data da asinatura digital. -
08/08/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
08/08/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2024 11:20
Autos preparados para expedição
-
07/08/2024 11:04
Emissão da Relação
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29/07/2024 15:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2024 15:22
Tutela Provisória
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18/07/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 13:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/07/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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