TJMS - 0814605-65.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 03:15
Decorrido prazo de parte
-
03/07/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 16:53
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2025 16:52
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 06:29
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 03:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 08:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 08:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Andrade de Alencar (OAB 12105B/MS), Fernando da Costa Santos Menin (OAB 14430B/MS), Ligian Lapas (OAB 23846/MS) Processo 0814605-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Enoque de Andrade - Réu: I.
E.
R.
Vivendas Empreendimentos Imobiliários Ltda, Dulce Helena Nogueira Santos Galvão, Vilson Luiz Galvao, Claudenor Antonio Ferreira da Costa - Trata-se de ação de anulação de cláusula contratual c/c obrigação de fazer e restituição do indébito ajuizada por Enoque de Andrade em face de Claudenor Antônio Ferreira da Costa e Vivendas Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Aduz ter firmado contrato de compromisso de compra e venda do imóvel denominado fração ideal 7-D - Quadra 07, do Condomínio Chácara das Mansões, localizado na Rua Casa Verde, S/N, Casa 07-D, Chácara das Mansões, Campo Grande - MS.
O preço acordado foi de R$ 171.600,00 em 165 parcelas mensais e reajustáveis.
Acontece que, além da atualização das parcelas pelo IGPM-FGV, cláusula contratual prevê o reajuste de mais 8% acima daquele reajuste, o que dobra a cada 10 anos o valor das parcelas.
Entende ser referida cláusula nula e abusiva.
Os Requeridos foram devidamente citados e apresentaram contestação às fls. 199-208 e 263-317.
Desde a contestação, o Requerido Claudenor Antônio Ferreira da Costa vem impugnando a justiça gratuita concedida ao Requerente Enoque, aduzindo ter ele condições financeiras de arcar com as custas do processo.
Pois bem. 1.
O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
No presente caso, a parte autora, além de apresentar a declaração de hipossuficiência, a qual não foi desconstituída por prova em contrário, também juntou cópia da carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, extratos bancários, documentos estes que demonstram estar/ser hipossuficiente financeiramente, assim, inexiste se falar em revogação da justiça gratuita anteriormente concedida. É importante esclarecer que as simples alegações da parte Requerida não permitem a revogação do benefício já concedido pois sequer vieram acompanhadas de provas concretas, não sendo as fotos do imóvel do Requerente ou a confissão de dívida em outros autos capazes de desqualificar a documentação comprobatória da hipossuficiência financeira anteriormente juntada pela parte Requerente.
Portanto, mantenho a justiça gratuita anteriormente concedida ao Requerente. 2.
Superado isso, o Requerente, após a contestação, pugnou sejam incluídos no polo passivo da ação Vilson Luiz Galvão e Dulce Helena Nogueira Santos Galvão pois são eles os legítimos proprietários do imóvel objeto da ação (fls. 448-469).
Os Requeridos manifestaram-se, mas não se opuseram ao pedido.
Sendo assim, proceda-se a inclusão de Vilson e Dulce no polo passivo da ação, providenciando a citação dos mesmos. 3.
Proceda-se a retificação do valor da causa, nos termos do requerido às fls. 556.
Decorrido o prazo para citação, contestação e impugnação, venham os autos conclusos para saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 09:50
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2025 09:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/05/2025 09:47
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2025 09:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/05/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 18:09
Juntada de tipo de documento
-
13/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 22:20
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 07:01
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 17:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/01/2025 10:20
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Andrade de Alencar (OAB 12105B/MS), Fernando da Costa Santos Menin (OAB 14430B/MS), Ligian Lapas (OAB 23846/MS) Processo 0814605-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Claudenor Antonio Ferreira da Costa - Diante da impugnação à gratuidade judiciária concedida à parte autora (fls. 272/284) e notícias de que, diversamente do afirmado, é construtor e possui imóveis locados a terceiros, sob pena de pronta revogação do benefício e intimação para recolhimento das custas iniciais de que foi dispensado, este deverá, em 5 dias, comprovar documentalmente que faz jus à benesse, juntando aos autos extratos de suas contas bancárias e quaisquer outros documentos capazes de infirmar as alegações e imagens colacionadas pela parte ré aos autos.
Por oportuno, em primazia ao aproveitamento dos autos, caso ultrapassada a questão atinente à impugnação da gratuidade judiciária, na mesma oportunidade, esclareça o autor desde logo sobre seu interesse processual no prosseguimento do feito, especificamente, do pedido revisional, na medida em que ingressou com ação para revisão do contrato e, nas demais manifestações, passou a sustentar a nulidade integral da avença, e não apenas da cláusula que estipula o reajuste dos pagamentos das parcelas.
Prazo de 15 dias.
Após, tornem os autos conclusos para decisão, inclusive sobre os requerimentos de aditamentos à inicial de f. 171/177 e 189/190, ainda não apreciados.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
14/01/2025 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 18:48
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 00:11
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
03/11/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 15:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/08/2024 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 09:47
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2024 14:52
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: João Andrade de Alencar (OAB 12105B/MS), Fernando da Costa Santos Menin (OAB 14430B/MS), Ligian Lapas (OAB 23846/MS) Processo 0814605-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Enoque de Andrade - Réu: I.
E.
R.
Vivendas Empreendimentos Imobiliários Ltda, Claudenor Antonio Ferreira da Costa - Com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
07/08/2024 21:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 19:09
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2024 18:41
Juntada de Petição de tipo
-
13/07/2024 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 13:27
Juntada de tipo de documento
-
01/07/2024 18:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/06/2024 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2024 20:51
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/06/2024 16:09
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:23
Outras Decisões
-
21/06/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 13:38
Juntada de tipo de documento
-
21/06/2024 13:38
Juntada de tipo de documento
-
21/06/2024 13:38
Juntada de tipo de documento
-
18/06/2024 16:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/06/2024 08:01
Juntada de tipo de documento
-
11/06/2024 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 16:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 16:32
de Conciliação
-
05/06/2024 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 13:02
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 14:44
Juntada de tipo de documento
-
22/05/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 15:24
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2024 15:00
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 15:43
Expedição de tipo de documento.
-
17/05/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 09:27
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2024 11:49
Juntada de tipo de documento
-
18/04/2024 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
18/04/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 17:02
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2024 17:15
Remetidos os Autos para destino.
-
16/04/2024 17:15
Remetidos os Autos para destino.
-
16/04/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 19:18
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2024 18:48
Remetidos os Autos para destino.
-
15/04/2024 18:48
Remetidos os Autos para destino.
-
15/04/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:07
Outras Decisões
-
15/04/2024 15:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/04/2024 15:45
Juntada de tipo de documento
-
12/04/2024 08:13
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2024 19:05
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/04/2024 15:46
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:56
Outras Decisões
-
05/04/2024 12:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:16
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2024 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 09:05
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2024 18:23
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2024 18:23
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2024 08:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/03/2024 08:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/03/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 16:04
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2024 14:49
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2024 14:49
de Instrução e Julgamento
-
25/03/2024 12:12
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:12
Tutela Provisória
-
22/03/2024 11:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/03/2024 10:05
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/03/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2024 16:21
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2024 16:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/03/2024 15:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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