TJMS - 0854963-43.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/09/2025.
-
22/08/2025 17:48
Prazo em Curso
-
22/08/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:53
Prazo em Curso
-
21/08/2025 07:56
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Em razão do despacho de f. 214, intimação das partes para se manifestarem sobre o recurso de fls. 218/234. -
20/08/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 07:20
Informação do Sistema
-
20/08/2025 07:20
Apensado ao processo numero do processo
-
19/08/2025 14:28
Emissão da Relação
-
19/08/2025 14:27
Juntada de Ofício
-
15/08/2025 08:05
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
14/08/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 17:54
Prazo em Curso
-
13/08/2025 17:53
Prazo em Curso
-
13/08/2025 17:49
Emissão da Relação
-
11/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 17:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 15:17
Juntada de Ofício
-
08/07/2025 13:23
Prazo em Curso
-
05/07/2025 03:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/07/2025.
-
04/07/2025 11:25
Prazo em Curso
-
04/07/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
03/07/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2025 13:40
Emissão da Relação
-
02/07/2025 07:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/07/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 17:43
Prazo em Curso
-
23/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 15:04
Prazo em Curso
-
19/06/2025 14:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 09:04
Informação do Sistema
-
09/06/2025 11:50
Prazo em Curso
-
02/06/2025 06:16
Prazo em Curso
-
30/05/2025 16:52
Prazo em Curso
-
30/05/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/05/2025 15:04
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 08:14
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Rommy de Oliveira (OAB 5607/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Jean Rommy de Oliveira Junior (OAB 17438/MS) Processo 0854963-43.2022.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Bruna Aparecida Gomes de Oliveira - Reqdo: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - Desde a manifestação de fl. 141, datada de julho de 2023, a parte requerida vem argumentando que não possui os documentos solicitados pela autora, ao argumento de que estariam, exclusivamente, sob posse do banco cedente.
Em observância ao princípio da cooperação, foi deferida a expedição de ofício à instituição bancária (fl. 146), o que, contudo, não trouxe resultados úteis ao processo (fls. 153-154).
De todo modo, tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar que foi a requerida quem provocou a anotação do débito (fl. 20), entendo que esta não pode se valer eternamente do argumento de que, por ser cessionária, não detém a posse dos documentos, e transferir para terceiro responsabilidade que lhe pertence.
Tal postura contraria, pois, a Resolução nº 2686/2000, do Banco Central, segundo a qual, na cessão de crédito envolvendo instituições financeiras, o contrato deve ser repassado à cessionária do crédito, salvo se tratar de operações de arrendamento mercantil, o que não é o caso dos autos.
Confira-se: O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de janeiro de 2000, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, no art. 23 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com a redação dada pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, e na Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, RESOLVEU: Art. 1º Autorizar a cessão de créditos oriundos de operações praticadas por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil, companhias hipotecárias, associações de poupança e empréstimo e pela Caixa Econômica Federal a sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de tais créditos. [...] Art. 2º A cessão referida no art. 1º: [...] III - implica a transferência, à cessionária, dos contratos, títulos, instrumentos e garantias necessários à sua execução, ressalvados os casos de cessão oriunda de operações de arrendamento mercantil, nas quais os contratos e bens arrendados permanecem sob a titularidade da cedente.
A resolução, portanto, normatiza a lógica de que a cessão implica na transferência do instrumento negocial que retrata o crédito cedido.
Assim, a requerida deve possuir os documentos postulados pela autora e tem a obrigação de exibi-los em juízo - o que não foi feito até o momento.
Dentro desse contexto, e levando em conta o princípio da função social do processo, positivado pelo CPC, ao estabelecer que, "ao aplicar a lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (art. 6º), verifico a possibilidade de aplicação do artigo 400, parágrafo único, do CPC, para que o documento seja exibido.
Tal entendimento encontra guarida na jurisprudência do E.
TJMS, conforme recente julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 400, DO CPC - MINORAÇÃO DO VALOR DA MULTA - NECESSIDADE - ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil, permite que o magistrado empregue qualquer medida "indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória" para a satisfação da ordem de exibição, restando, portanto, superada a Súmula 372, do STJ, tendo em vista existência de norma expressa em sentido contrário.
II.
A multa cominada deve ser elevada o suficiente a ponto de inibir o requerido a descumprir a obrigação, sem levar ao enriquecimento injusto da parte requerente, devendo, na hipótese, ser minorada, a fim de se adequar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1412398-47.2024.8.12.0000, Sidrolândia, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Waldir Marques, j: 23/10/2024, p: 24/10/2024) A possibilidade de imposição, nesses casos, de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias também é amparada em prestigiada e atualizada doutrina: Se o réu não apresentar o documento ou coisa de forma voluntária, o juiz poderá adotar medidas coercitivas para a sua apresentação, tais como multa diária para a sua apresentação, ou mesmo a busca e apreensão do documento ou coisa, o que é permitido pelo artigo 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Contudo, não pode admitir como verdadeiros os fatos que o autor pretendia provar, pena prevista no caput do artigo 400 do Código de Processo Civil, tendo em vista que, no rito da ação de produção antecipada de provas, o juiz não deve apurar a existência ou inexistência de um fato, tampouco de suas consequências jurídicas (art. 382, §2º, CPC). [...] Tendo em vista a disposição expressa de cabimento da aplicação de multa diária para que o réu exiba o documento ou coisa em incidente de ação de exibição de documentos, não vemos razão para que ele não seja aplicado em ação de produção antecipada de provas [...] (LUZ, Tatiana Tiberio.
Ação de produção antecipada de provas [livro eletrônico].1. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024) Dessa forma, determino a intimação pessoal do requerido para apresentar os documentos discriminados pelo autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a trinta dias, sem prejuízo de majoração das astreintes e da aplicação de outras medidas coercitivas, no caso de haver recalcitrância no cumprimento da presente determinação.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2025 11:02
Expedição em análise para assinatura
-
28/05/2025 09:56
Autos preparados para expedição
-
28/05/2025 09:55
Emissão da Relação
-
07/05/2025 17:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/05/2025 16:42
Outras Decisões
-
12/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 05:55
Prazo em Curso
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Rommy de Oliveira (OAB 5607/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Jean Rommy de Oliveira Junior (OAB 17438/MS) Processo 0854963-43.2022.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Bruna Aparecida Gomes de Oliveira - Reqdo: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos, etc.
Promova-se a alteração da classe para produção antecipada da prova, conforme já determinado à f. 25.
F. 172: Em atendimento aos princípios do contraditório e da vedação de decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10, do CPC, manifeste-se a parte requerente.
Após, tornem conclusos.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
22/01/2025 20:27
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/01/2025 16:08
Emissão da Relação
-
21/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:39
Retificação de Classe Processual
-
16/01/2025 16:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/01/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 10:59
Prazo em Curso
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jean Rommy de Oliveira (OAB 5607/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Jean Rommy de Oliveira Junior (OAB 17438/MS) Processo 0854963-43.2022.8.12.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Bruna Aparecida Gomes de Oliveira - Reqdo: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos, etc.
F. 168: Defiro a dilação de prazo por 30 dias, conforme solicitado, para apresentação dos documentos solicitados no despacho de f. 159.
Cumprida a determinação supra, tornem conclusos para deliberações.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Campo Grande, data da assinatura eletrônica. -
18/10/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
18/10/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/10/2024 18:32
Emissão da Relação
-
19/09/2024 18:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/09/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 21:18
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 10:53
Juntada de NULL
-
08/08/2024 07:42
Prazo em Curso
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jean Rommy de Oliveira (OAB 5607/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Jean Rommy de Oliveira Junior (OAB 17438/MS) Processo 0854963-43.2022.8.12.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Bruna Aparecida Gomes de Oliveira - Reqdo: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - Intimação da parte requerida, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do pedido de f. 164/165. -
07/08/2024 21:16
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
07/08/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2024 07:57
Emissão da Relação
-
30/07/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 16:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:36
Prazo em Curso
-
21/06/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 21/06/2024.
-
21/06/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/06/2024 08:58
Emissão da Relação
-
05/06/2024 18:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/06/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 21:52
Prazo em Curso
-
12/03/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 12/03/2024.
-
12/03/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2024 16:24
Emissão da Relação
-
06/03/2024 18:38
Prazo em Curso
-
06/03/2024 18:37
Juntada de Ofício
-
04/03/2024 17:38
Prazo em Curso
-
26/02/2024 10:39
Prazo em Curso
-
26/02/2024 09:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/01/2024 09:02
Prazo em Curso
-
25/01/2024 14:24
Prazo em Curso
-
24/01/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/01/2024 09:55
Expedição em análise para assinatura
-
04/12/2023 09:42
Autos preparados para expedição
-
04/12/2023 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2023 00:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/11/2023 11:36
Prazo em Curso
-
10/11/2023 18:20
Prazo em Curso
-
10/11/2023 16:21
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/11/2023 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/11/2023 11:23
Expedição em análise para assinatura
-
10/10/2023 10:35
Autos preparados para expedição
-
05/10/2023 20:23
Publicado ato_publicado em 05/10/2023.
-
05/10/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/10/2023 07:22
Emissão da Relação
-
04/10/2023 14:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/10/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 07:43
Prazo em Curso
-
24/07/2023 20:26
Publicado ato_publicado em 24/07/2023.
-
24/07/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2023 11:17
Emissão da Relação
-
14/07/2023 18:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/07/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 12:31
Juntada de NULL
-
26/06/2023 21:43
Prazo em Curso
-
26/06/2023 20:22
Publicado ato_publicado em 26/06/2023.
-
26/06/2023 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/06/2023 15:52
Emissão da Relação
-
20/06/2023 15:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/06/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 19:35
Juntada de Petição de Réplica
-
10/03/2023 20:43
Prazo em Curso
-
10/03/2023 20:21
Publicado ato_publicado em 10/03/2023.
-
10/03/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/03/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 12:00
Emissão da Relação
-
09/03/2023 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 18:41
Prazo em Curso
-
20/02/2023 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2023 19:34
Prazo em Curso
-
01/02/2023 15:06
Prazo em Curso
-
01/02/2023 14:57
Expedição de Carta.
-
31/01/2023 20:11
Expedição em análise para assinatura
-
14/12/2022 20:34
Publicado ato_publicado em 14/12/2022.
-
14/12/2022 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2022 14:15
Autos preparados para expedição
-
13/12/2022 14:14
Emissão da Relação
-
12/12/2022 16:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/12/2022 16:24
Tutela Provisória
-
06/12/2022 19:05
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 18:51
Informação do Sistema
-
06/12/2022 18:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/12/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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Processo nº 0800414-50.2017.8.12.0004
Jaco Carlos Silva Coelho
Aguia Construtora LTDA - EPP
Advogado: Edson Tavares Calixto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/02/2017 17:39