TJMS - 0802121-15.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 10:38
Transitado em Julgado em "data"
-
06/03/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 09:23
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/03/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802121-15.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Gilberto Afonso Scholz Advogado: Sérgio Henrique Pereira Martins de Araújo (OAB: 4942/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. ação REVISIONAL DE contrato.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - LEGALIDADE.
TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE SEGURO - POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Recurso de apelação que visa a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM EXAME 2.
Consiste em analisar se há abusividade contratual na cobrança de capitalização dos juros, tarifa de cadastro e tarifa de seguro.
III.
RAZOES DE DECIDIR 3.
Conforme o Tema Repetitivo n. 247: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." 4. É válida a cobrança da tarifa de seguro e registro de contrato se previamente contratada e com menção às cláusulas contratuais e aos direitos e garantias do consumidor acerca do referido seguro.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido Jurisprudência relevante: Temas Repetitivos n. 247, 620 e 972.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:13
Não-Provimento
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26/02/2025 03:55
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:01
Publicação
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25/02/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:04
Inclusão em pauta
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24/02/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 00:01
Publicação
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21/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/02/2025 12:00
Expedição de "tipo de documento".
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21/02/2025 12:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/02/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 09:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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