TJMS - 0837603-32.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 19:22
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 14:33
Transitado em Julgado em #{data}
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28/11/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:15
INCONSISTENTE
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28/11/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837603-32.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Juliana Moura da Silva Advogada: Iara Moura da Silva Mendonça (OAB: 22917/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 5546/RO) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO DE TÍTULO PAGO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por J.
M. da S. em face da sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c danos morais contra E.
M.
G. do S., declarando quitada uma fatura de energia elétrica, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. 2.
A autora alegou que a negativação de seu nome ocorreu após o pagamento da fatura, causando-lhe constrangimentos passíveis de reparação moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em verificar se o protesto da dívida, quitada anteriormente à negativação, configura conduta indevida da ré e enseja a reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Constatou-se que o título foi enviado para protesto no mesmo dia do pagamento, antes de a ré ter ciência inequívoca da quitação, devido ao prazo de processamento bancário, caracterizando exercício regular de direito. 5.
Ausente demonstração de conduta ilícita da ré, mantém-se a improcedência do pedido indenizatório. 6.
Quanto à verba honorária, a fixação de 10% sobre o valor da causa foi considerada proporcional à baixa complexidade do feito, inexistindo razões para majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O protesto de título encaminhado no exercício regular de direito do credor, antes de ciência inequívoca da quitação, não configura ato ilícito ou enseja danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85 e 1.012.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.339.436/SP.
TJMS, Apelação Cível 0807164-41.2022.8.12.0021, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 31/07/2023.
TJ-SP, Apelação Cível 1009034-31.2019.8.26.0320, Rel.
Des.
Gilberto Leme, j. 28/02/2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/11/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/11/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:55
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/11/2024 23:47
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 01:22
INCONSISTENTE
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08/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837603-32.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Juliana Moura da Silva Advogada: Iara Moura da Silva Mendonça (OAB: 22917/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 5546/RO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/11/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:00
Distribuído por sorteio
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07/11/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 20:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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