TJMS - 0800572-64.2024.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:48
Expedição em análise para assinatura
-
29/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 18:32
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
30/07/2025 07:34
Prazo em Curso
-
30/07/2025 07:34
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/07/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 07:33
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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30/07/2025 07:32
Transitado em Julgado em data
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02/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:42
Registro de Sentença
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25/06/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 15:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/06/2025 03:12:36, 1ª Vara.
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11/06/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 13:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/05/2025.
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06/05/2025 18:11
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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26/03/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Fernandes (OAB 9736/MS) Processo 0800572-64.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ramão Assis - Intimação acerca da sessão de Instrução e Julgamento - Videoconferência Data: 28/05/2025 Hora 16:00 Local: Sala padrão. -
25/03/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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24/03/2025 15:18
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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24/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:14
Emissão da Relação
-
21/03/2025 16:18
Prazo em Curso
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21/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:17
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 04:00:00, 1ª Vara.
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14/03/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:46
Prazo em Curso
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Fernandes (OAB 9736/MS) Processo 0800572-64.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ramão Assis - Vistos, etc...
Em atenção ao art. 357, caput, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo.
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Não há nulidades a serem sanadas, motivo pelo qual dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido: condição da autora de companheira e dependente do falecido para o reconhecimento do direito ao benefício de pensão por morte.
Para resolução do ponto dúbio, defiro a produção de prova testemunhal.
Caso ainda não tenha sido feito, solicite-se junto ao INSS cópia do procedimento administrativo bem como da decisão que o indeferiu, com envio a este juízo no prazo de 30 dias corridos.
Atento aos poderes instrutórios do juiz, determino a realização do depoimento pessoal do autor.
Determino ao cartório que inclua o presente feito em audiência de instrução e julgamento.
Consoante orientação da Corregedoria-Geral de Justiça enunciada no Ofício-Circular nº 126.664.075.0269/2021 e, nos termos dos artigos 431 a 438 do Código de Normas, a audiência será realizada na modalidade telepresencial, com as seguintes ressalvas: 1) Partes e testemunhas: Devem comparecer presencialmente ao Fórum, caso residam na comarca.
Se estiverem temporariamente em outro município ou se residirem em outro município, poderão participar remota / telepresencialmente por intermédio do sistema de videoconferência 'Microsoft Teams' disponibilizado pelo TJMS, ficando a testemunha/parte/advogado advertido que deverá utilizar-se de sistema operacional compatível com o programa; Caso a testemunha/parte, embora presente na comarca, esteja impossibilitada de comparecer ao Fórum, poderá utilizar-se do sistema telepresencial para participação, desde que não cause prejuízo para o processo ou não haja oposição fundamentada, caso em que a justificativa ficará sujeita a controle judicial.
Nesse caso, por ocasião da oitiva, deverão permanecer em ambiente silencioso e sozinhos no ambiente.
Fica proibida a participação das partes ou testemunhas diretamente dos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e Procuradores. 2) Advogados, Promotores, Defensores e Procuradores: É possibilitada a participação de forma telepresencial, inclusive para os profissionais que atuam na Comarca. 3) Agentes policiais: Os agentes policiais arrolados como testemunhas serão ouvidos de modo telepresencial, exceto se os mesmos quiserem e puderem comparecer pessoalmente.
Ficam no entanto advertidos que, por ocasião da oitiva, deverão permanecer em ambiente silencioso e sozinhos no ambiente.
Destaque-se ser ônus daquele que participar remotamente do ato, seja parte, testemunha, profissional ou policial, possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial." Intimem-se as partes da audiência na pessoa de seus advogados, bem como apresentarem o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 357, § 4º, do CPC, devendo ainda cada parte intimar suas testemunhas para a audiência.
Por ocasião da intimação, deverá o oficial de justiça fazer constar na certidão o respectivo número de celular e/ou e-mail da pessoa a ser intimada, a qual deverá ser orientada de que, a partir do horário de início da audiência, receberá um link para participação do ato por videoconferência.
Tal orientação deverá ser repassada expressamente a todos os participantes, por ofício ou qualquer meio de comunicação idôneo.
Sem prejuízo, restará facultado a qualquer participante da audiência o comparecimento presencial nas dependências do fórum.
Caso a parte se comprometa a levar as testemunhas à audiência, independentemente de intimação, o não comparecimento presumirá desistência de inquirição.
Para realização do ato deverão ser observadas todas as medidas de biossegurança.
Servirá esta decisão como mandado de intimação. Às providências e intimações necessárias. -
28/02/2025 20:00
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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27/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:50
Emissão da Relação
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12/02/2025 16:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/02/2025 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2024 02:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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07/11/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 03:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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22/10/2024 10:00
Juntada de Petição de Réplica
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Fernandes (OAB 9736/MS) Processo 0800572-64.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ramão Assis - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
16/10/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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16/10/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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16/10/2024 06:33
Emissão da Relação
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03/10/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 05:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/09/2024.
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09/08/2024 11:08
Prazo em Curso
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Fernandes (OAB 9736/MS) Processo 0800572-64.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ramão Assis - Defiro os benefícios da gratuidade judiciária no feito.
Com o objetivo de evitar a prática de atos desnecessários e embaraços à razoável duração do processo, acolho a orientação externada na Recomendação 01/2016 do CSM – MS para dispensa de designação da audiência prévia de conciliação ou mediação nos processos que envolvem a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal e suas Autarquias.
A tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 e ss. do CPC, tem como requisitos cumulativos a probabilidade do direito invocado e a existência de perigo de danou ou risco ao resultado útil do processo (conforme a tutela se revista de caráter cautelar ou satisfativa).
Na espécie, da leitura da exordial os documentos juntados aos autos não foi possível aferir o preenchimento dos requisitos necessários para o percebimento do benefício de pensão por morte pelo autor do pedido.
Isso porque, conforme se depreende da documentação juntada pela autora, inexistem elementos de prova capazes de confirmar a condição de companheiro beneficiário da falecido, Paula Ribas pelo período de tempo aproximado de 20 (vinte) anos, de público, duradoura e com objetivo de constituir familia.
Muito embora a parte autora tenha colacionado nos autos cópia da abertura de inventário, cópia da abertura de conta corrente e imagens fotográficas, tais revelam-se insuficientes ao propósito da exordial de obter fosse reconhecida união estável com a falecida, portanto, insuficientes para o reconhecimento da mútua dependência entre as partes, ciente de que no caso de cônjuges presume-se.
Finalmente, consigne-se o recente entendimento revisado sobre o Tema Repetitivo 692, do STJ, o qual obriga o autor, quando houver "reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Assim, ante a necessidade de dilação probatória, a afastar a plausibilidade do direito invocado, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se o requerido para oferecer contestação, no prazo de trinta dias, oportunidade na qual incumbirá alegar toda a matéria de defesa, sob pena de ser considerado revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial.
Ainda, até o término do lapso temporal em comento deverá a autarquia colacionar aos autos as informações do litigante autor constantes no Cadastro Nacional de Informações do Segurado (CNIS).
Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para oferta de réplica, em quinze dias, com as ressalvas do art. 437 do CPC. Às providências. -
08/08/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
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08/08/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:06
Emissão da Relação
-
07/08/2024 12:06
Expedição de Carta.
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07/08/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 13:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/07/2024 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 11:20
Conclusos para decisão
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04/06/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 11:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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31/05/2024 16:01
Informação do Sistema
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31/05/2024 16:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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31/05/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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