TJMS - 1401779-92.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 13:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/03/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 16:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/02/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/02/2023 16:06
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/02/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/02/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 10:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/02/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401779-92.2023.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: T.
M.
R.
Impetrado: J. de D. da 2 V. da C. de F. do S.
Paciente: J.
A. do C.
Advogado: Thiago Marcondes Ruiz (OAB: 25567/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - ASSÉDIO SEXUAL, ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL, TODOS COM A INCIDÊNCIA DA CAUSA AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 226, II, do CP EM RAZÃO DO PACIENTE SER TIO DA VÍTIMA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INVIABILIDADE - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CP - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES QUE NÃO SE MOSTRA RECOMENDÁVEL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
No caso, há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos elementos de informação arrolados quando da representação formulada pela Autoridade Policial, especialmente pelas declarações da vitima, dos genitores da vítima, da irmã da vítima e da tia da vítima, bem como pelas mensagens angariadas pela vítima, consoante acima transcrito.
Presente, pois, o fumus commissi delicti(fumaça da prática de um delito).
Já o periculum libertatis é evidente e reside, sobretudo, na necessidade de se resguardar a ordem pública e garantir a integridade física e psicológica da vítima - em razão: a) da gravidade in concreto dos crimes tipificados que vinham, em tese, sendo perpetrados há muito tempo, posto que os indícios colhidos apontam o paciente é tio da vítima, e desde que esta possuía 12 anos de idade, ele já investia contra ela de maneira sexual, sendo nítido que ele, em tese, se valia da sua posição de tio para com ela praticar atos libidinosos, o que, aparentemente, perdurou por aproximadamente 4 anos, já que ele supostamente a ameaçava, caso contasse a situação para alguém; b) periculosidade, que se revela não só pelo modus operandi da conduta, como também pelo fato de possui condenação transitada em julgado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, além do que a vítima relatou "teme por sua integridade física e de seus familiares, pois o que o mesmo fez com ela pode fazer coisa pior quando descobrir que foi denunciado"; e, c) do paciente possuir uma arma de fogo registrada em seu nome, com o registro vencido desde o ano de 2012, e, conforme destacado pela autoridade policial, vem, supostamente, desenfreadamente vendendo tudo o que possui, tais como ar condicionado, móveis, eletrodomésticos, eletrônicos, peças e equipamentos da oficina e de uso pessoal como esteira ergométrica, e até mesmo uma bicicleta, com o fim de, aparentemente, ausentar-se do distrito da culpa.
Logo, não resta dúvida que a manutenção da segregação cautelar do paciente é necessária para a garantia da ordem e assegurar a integridade física e psicológica da vítima.
Havendo fundamentos concretos para justificar a segregação cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para resguardar a ordem pública e garantir a integridade física e psicológica da vítima.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
27/02/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 14:00
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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24/02/2023 09:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/02/2023 14:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/02/2023 09:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/02/2023 09:35
Recebidos os autos
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16/02/2023 09:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/02/2023 09:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/02/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401779-92.2023.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: T.
M.
R.
Impetrado: J. de D. da 2 V. da C. de F. do S.
Paciente: J.
A. do C.
Advogado: Thiago Marcondes Ruiz (OAB: 25567/MS) Assim, requereram a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente com aplicação de medidas cautelares diversas.
Não houve pedido de liminar. 2.
Oficie-se à autoridade indicada como coatora para que forneça, no prazo legal, as informações que entender necessárias. 3.
Após, à PGJ. -
14/02/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 17:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/02/2023 14:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/02/2023 12:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/02/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:44
INCONSISTENTE
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14/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/02/2023 17:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/02/2023 16:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/02/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 09:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/02/2023 09:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/02/2023 09:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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13/02/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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