TJMS - 0805804-60.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 16:44
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/12/2024 16:44
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/12/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 17:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/11/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 02:10
Publicado #{ato_publicado} em 20/11/2024.
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Andréia Carla Lodi (OAB 9021/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB 392282/SP) Processo 0805804-60.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Getulio Gonçalves Claus, Andréia Carla Lodi, Andréia Carla Lodi, Andréia Carla Lodi - Exectdo: Amar Brasil Clube de Benefícios - Diante do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, julgo extinto o processo da ação de cumprimento de sentença promovida por Andréia Carla Lodi e Getulio Gonçalves Claus em face de Amar Brasil Clube de Benefícios pelo adimplemento do débito.
Sem custas nesta fase (artigo 45 do Provimento TJMS n.º 64/2011).
Dada a preclusão lógica, dou por transitada em julgado esta sentença.
Expeça-se alvará para transferência dos valores, conforme requerido às f. 107.
Após, já recolhidas as custas do processo principal (f. 102), arquivem-se.
P.R.I. -
19/11/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 05:21
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 09:10
Recebidos os autos
-
31/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 09:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 18:31
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 03:47
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 08:16
Realizado cálculo de custas
-
15/10/2024 07:14
Realizado cálculo de custas
-
11/10/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/10/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 02:05
Publicado #{ato_publicado} em 08/10/2024.
-
07/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 18:02
INCONSISTENTE
-
27/09/2024 15:05
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 15:05
Realizado cálculo de custas
-
18/09/2024 13:50
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
12/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:21
Determinada Requisição de Informações
-
06/09/2024 02:08
Publicado #{ato_publicado} em 06/09/2024.
-
05/09/2024 13:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 04/09/2024.
-
04/09/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 12:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/08/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 02:07
Publicado #{ato_publicado} em 12/08/2024.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Andréia Carla Lodi (OAB 9021/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB 392282/SP) Processo 0805804-60.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Getulio Gonçalves Claus - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Diante do exposto e mais que dos autos consta, nos termos dos artigos 2.º, 3.°, § 2.º e 14, todos do Código de Defesa do Consumidor, artigos 186 e 927, todos do Código Civil e artigos 19, inciso I e 373, ambos do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória proposta por Getulio Gonçalves Claus em desfavor de Amar Brasil Clube de Benefícios para determinar o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do autor sob a rubrica de "CONTRIB.
ABCB SAC 080 323 5069", condenar em danos morais de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC-IBGE a partir do registro da sentença - data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso – primeiro desconto (Súmula n.º 54 do STJ), além de determinar a restituição simples dos débitos descontados no benefício previdenciário do autor (como informado na inicial), com correção pelo INPC-IBGE a partir do desembolso de cada parcela e juros de 1% ao também de cada desembolso.
Confirmo a tutela de urgência de f. 34-7, em caso de recurso.
Condeno a requerida ao pagamento de 90% das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários de advogado aos patronos do autor em 10% do valor da condenação, considerando a natureza da causa, pouca complexidade da matéria e valor da condenação, o trabalho realizado pelo profissional, tempo despendido e o julgamento antecipado, nos moldes do artigo 85, § 2.º, do CPC.
Como sucumbiu quanto à repetição em dobro, condeno o autor ao pagamento de 10% das custas, despesas processuais e honorários de advogado aos patronos da requerida, fixados em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC, considerando a natureza da causa, pouca complexidade, o trabalho do profissional, tempo despendido e o julgamento antecipado, nos moldes do artigo 85, § 2.º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade da condenação, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Intime-se a requerida para, em 15 dias, comprovar hipossuficiência econômica com certidão de imóveis da CRI de sua matriz e de veículos do DETRAN, movimentação financeira dos últimos 3 meses, livro caixa, declaração fiscal do último exercício fiscal, sob pena de indeferimento dos beneficios da justiça gratuita.
Julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Após, com o trânsito em julgado e recolhidas as custas processuais ou inscrição em dívida ativa, arquivem-se.
P.
R.
I. -
09/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2024 18:56
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 15:03
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2024 15:29
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
02/07/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 15:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 07:35
Publicado #{ato_publicado} em 13/06/2024.
-
12/06/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 16:07
Expedição de Carta.
-
11/06/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 13:28
Recebidos os autos.
-
11/06/2024 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
11/06/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 01:40:00, 5ª Vara Cível e Regional de Fa.
-
08/06/2024 09:17
Recebidos os autos
-
08/06/2024 09:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:07
INCONSISTENTE
-
07/06/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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