TJMS - 0803897-50.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/07/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 03:20
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:01
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803897-50.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Maria Geralda de Souza Araujo Advogado: Isaias Referino da Silva (OAB: 71124/BA) Advogado: Elizabet Marques (OAB: 6526/MS) Apelado: Residencial Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Francisco de Souza Rangel (OAB: 2464/RO) Apelado: Almeida & Borges Imobiliária Ltda Advogado: Francisco de Souza Rangel (OAB: 2464/RO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA - NÃO VERIFICADA - PUBLICIDADE REALIZADA SEM INFORMAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO - CONTRATO COM CLÁUSULAS EXPRESSAS - DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO - CUMULAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
O folheto veiculado pela parte recorrida não faz qualquer menção ao preço do imóvel ou ao número exato de prestações a serem pagas, de forma que a publicidade, em si, não traz qualquer informação inverídica, a denotar violação ao disposto no art. 31 do CDC.
Existindo nos autos contrato firmado entre as partes, com informação clara e destacada acerca do valor e condições de pagamento do imóvel adquirido, não há que se falar em violação ao dever de informação e às demais normas estabelecidas pelo CDC, mantendo-se hígido o ajuste.
Não se verifica abusividade no contrato que trata sobre a venda de imóvel de forma parcelada, com incidência de correção pelo IGPM mais juros compensatórios.
Ausente ato ilícito perpetrado pela contratada, não há que se falar em indenização por danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:34
Não-Provimento
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30/06/2025 03:48
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 11:06
Inclusão em pauta
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17/06/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803897-50.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Maria Geralda de Souza Araujo Advogado: Isaias Referino da Silva (OAB: 71124/BA) Advogado: Elizabet Marques (OAB: 6526/MS) Apelado: Residencial Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Francisco de Souza Rangel (OAB: 2464/RO) Apelado: Almeida & Borges Imobiliária Ltda Advogado: Francisco de Souza Rangel (OAB: 2464/RO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/06/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/06/2025 09:30
Expedição de "tipo de documento".
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16/06/2025 09:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/06/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 15:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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