TJMS - 0849077-29.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 14:28
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2025 14:28
Remetidos os Autos para destino.
-
24/04/2025 14:28
Remetidos os Autos para destino.
-
24/04/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de parte
-
11/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 21:50
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Barros Corrêa (OAB 15555/MS), Fábio Rivelli (OAB 18605A/MS) Processo 0849077-29.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Altair Gonçalo Monteiro da Silva, José Reinaldo Araújo Correa - Réu: Tam Linhas Aéreas S/A. - Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão e o erro material, motivo pelo qual determino que o dispositivo passe a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para: I – CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS em favor dos autores, consistente na restituição dos valores pagos em relação: a) hospedagem no hotel reservado para o dia 17/09/2022 em Roma (fls. 77 – USD 65,15); b) hotel reservado para o dia 16/09/2022 em Paris (fls. 79 – USD 84,89); c) passeios adquiridos para o dia 16/09/2022 em Paris (fls. 86 – EUR 342,00); d) aluguel de veículo com retirada em Roma no dia 17/09/2022 (fls. 91 – USD 500,05); e) passagens originalmente adquiridas pelos autores, mas canceladas no dia 15/09/2022. (a) deverá ser realizada liquidação para aferição do valor em reais, considerando a cotação do dia do pagamento; (b) os juros de mora serão contados a partir da citação [CC 405] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada da data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43). (c) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
II – CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor de cada um dos autores no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (a) os juros simples [1% ao mês] serão contados a partir da citação [CC 405]. (b) a correção monetária [IGPM-FGV] sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada a partir da data do arbitramento [STJ, Súmula 362]. (c) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
III – Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos – atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço – fixo em 10% do valor da condenação.
Mantenho, no mais, incólume a decisão em questão.
Cumpra-se. -
28/01/2025 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/01/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 19:17
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:17
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 19:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/11/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 09:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/08/2024 08:06
Juntada de Petição de tipo
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26/08/2024 22:30
Juntada de Petição de tipo
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21/08/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Barros Corrêa (OAB 15555/MS), Fábio Rivelli (OAB 18605A/MS) Processo 0849077-29.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Altair Gonçalo Monteiro da Silva, José Reinaldo Araújo Correa - Réu: Tam Linhas Aéreas S/A. - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para: I - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS em favor dos autores, consistente na restituição dos valores pagos em relação: a) hospedagem no hotel reservado para o dia 17/09/2022 em Roma (fls. 77 - USD 65,15); b) hotel reservado para o dia 16/09/2022 em Paris (fls. 79 - USD 84,89); c) passeios adquiridos para o dia 16/09/2022 em Paris (fls. 86 - USD 342,00); d) aluguel de veículo com retirada em Roma no dia 17/09/2022 (fls. 91 - USD 500,00). (a) deverá ser realizada liquidação para aferição do valor em reais, considerando a cotação do dia do pagamento; (b) os juros simples [1% ao mês] serão contados a partir da citação [CC 405] e a correção monetária [IGPM-FGV] sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada da data do efetivo prejuízo - data do pagamento (STJ, Súmula 43).
II - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor de cada um dos autores no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (a) os juros simples [1% ao mês] serão contados a partir da citação [CC 405]. (b) a correção monetária [IGPM-FGV] sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada a partir da data do arbitramento [STJ, Súmula 362].
III - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 10% do valor da condenação.
IV - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (v) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. -
06/08/2024 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/08/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 16:02
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:02
Expedição de tipo de documento.
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02/08/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2024 10:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2024 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2024 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 19:16
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 17:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 14:18
de Conciliação
-
01/03/2024 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2024 11:45
Juntada de Petição de tipo
-
12/01/2024 08:03
Juntada de tipo de documento
-
01/01/2024 00:01
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/12/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 21:45
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 15:58
Expedição de tipo de documento.
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13/12/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 14:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 14:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 13:56
Expedição de tipo de documento.
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13/12/2023 13:55
Expedição de tipo de documento.
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13/12/2023 13:55
de Instrução e Julgamento
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12/12/2023 21:09
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/12/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 17:14
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 19:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/10/2023 19:01
Expedição de tipo de documento.
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20/10/2023 19:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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31/08/2023 17:21
Realizado cálculo de custas
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31/08/2023 17:21
Realizado cálculo de custas
-
31/08/2023 17:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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