TJMS - 0804773-39.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:33
Decorrido prazo de parte
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11/06/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 14:03
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:32
Juntada de Petição de tipo
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19/05/2025 16:46
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:46
Outras Decisões
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19/05/2025 15:04
Juntada de Petição de tipo
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16/05/2025 13:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 20:34
Juntada de Petição de tipo
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12/05/2025 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:41
Outras Decisões
-
06/05/2025 18:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 13:31
Juntada de Petição de tipo
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01/05/2025 12:30
Juntada de Petição de tipo
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23/04/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosa Medeiros Bezerra (OAB 5235/MS), José Aldory dos Santos Ferreira (OAB 15333/MS), Mayara Barros Pagani (OAB 16463/MS), Artur Abelardo dos Santos Saldanha (OAB 15208/MS) Processo 0804773-39.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliane Costa Morais - Réu: Bertucci Clinica Ltda ME, Patrícia Aparecida Teodoro, Raquel Neves - Ficam as partes intimadas da propsota de honorários no valor de R$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais) às fls. 913/914, para querendo, ofertarem impugnações no prazo comum de cinco (05) dias.
Sem estas ou solucionadas aquelas eventualmente formuladas, comprovem as Rés, em outros cinco (05) dias, o depósito da verba honorária na conta única do TJMS, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos contra elas alegados e que seriam objeto da prova técnica. -
17/04/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:00
Juntada de Petição de tipo
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14/04/2025 08:31
Juntada de Petição de tipo
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14/04/2025 08:31
Juntada de Petição de tipo
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11/04/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosa Medeiros Bezerra (OAB 5235/MS), José Aldory dos Santos Ferreira (OAB 15333/MS), Mayara Barros Pagani (OAB 16463/MS), Artur Abelardo dos Santos Saldanha (OAB 15208/MS) Processo 0804773-39.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliane Costa Morais - Réu: Bertucci Clinica Ltda ME, Patrícia Aparecida Teodoro, Raquel Neves - VISTOS, etc.
Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357, caput, do Código de Processo Civil.
I) Pontos Controvertidos: a) se por falha atribuível às Rés, do procedimento estético denominado "harmonização dos glúteos", realizado no dia 03/fevereiro/2023, resultaram lesões roxas nas nádegas da Autora, com bolhas e secreção purulenta, dores fortes e intensas, causando-lhe febre, mal-estar, ansiedade, dificuldade para deambular e limitação de movimentos; b) se por ação e/ou omissão atribuíveis às Rés, sobreveio o agravamento das lesões reportadas no item 'a' supra, com evolução para um quadro de infecção localizada (CID L088), abscesso e necrose, que resultaram na perda bilateral, pela Autora, de parte dos glúteos; c) se as Rés orientaram e/ou prescreveram medidas pós-procedimento, dentre estas, a recomendação para repouso e por quantas horas e/ou dias; e, em caso positivo, se a Autora as seguiu ou não; d) se a Autora contribuiu de alguma maneira para o aparecimento e/ou agravamento de tais lesões em seus glúteos; e) se para tratamento de tais lesões a Autora permaneceu doze (12) dias em ambiente hospitalar, entre 09 até 21 de fevereiro/2023, fazendo uso de morfina para conter a dor, de cadeira de rodas para se locomover e de fraldas geriátricas para suas necessidades fisiológicas, sem qualquer amparo por parte das Rés; f) se a Autora despendeu e se faz jus ao reembolso das despesas descritas na tabela de fls. 35 e/ou outros gastos comprovados nos autos (com consultas médicas, medicamentos, sessões de tratamento/curativos, sessões de hiperbártica, internações hospitalares, passagens aéreas, diárias, etc); g) se por conta dos fatos acima citados a Autora experimentou danos de ordem imaterial e qual a tradução pecuniária destes prejuízos; h) se por conta dos fatos acima citados a Autora experimentou danos de ordem estética e qual a tradução pecuniária destes prejuízos; i) se as Rés respondem solidariamente ou qual o limite de suas responsabilidades em relação aos danos e/ou prejuízos decorrentes do referido procedimento estético que recomendaram à Autora e/ou realizaram em seus glúteos; j) se a Autora necessita ainda se submeter a cirurgia para correção dos glúteos e, em caso positivo, se as Rés devem arcar com os respectivos custos e qual seria o valor total correspondente; e, l) se pelo procedimento estético feito nos glúteos, em 03/fevereiro/2023, a Autora pagou às Rés a quantia de R$ 8.000,00 e se faz jus ao respectivo reembolso.
II) Questões Processuais Pendentes: i) Ao propor esta ação, a Autora atribui às Rés a responsabilidade pela reparação dos danos materiais, morais e outros prejuízos decorrentes de procedimento estético que lhe recomendaram e realizaram em seus glúteos e, segundo esta narrativa, possuem legitimidade jurídica para figurarem no polo passivo da presente demanda.
Ora, a legitimidade jurídica, como uma das condições da ação, é investigada no plano abstrato, quando, então, se analisa, num primeiro momento, tão somente se, de acordo com a exposição dos fatos feita na petição inicial, a suposta relação jurídica entre as partes é suficiente para submeter uma delas à vontade da outra.
Ausente esta possibilidade, extingue-se o processo, sem resolução de mérito.
Contudo, evidenciada esta possibilidade, a ação segue seu curso até que, após regular instrução, sobrevenha sentença acolhendo ou não a pretensão autoral, acaso tenha logrado provar ou não o fato constitutivo de seu direito.
Com efeito, a investigação das condições da ação submete-se ao crivo de Teoria da Asserção.
Ao tratar da questão da legitimidade das partes, José Carlos Barbosa Moreira, leciona: "O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta.
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória." A propósito, a jurisprudência do e.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO E DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL E LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (...) 3.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é uníssona ao adotar "a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação" (AgInt no AREsp 948.539/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 03/11/2016). 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, J. 28/11/2022, DJe de 13/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1.
Afastamento do óbice da Súmula 182/STJ dada a impugnação adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade com a análise, de plano, do recurso subjacente. 2.
Conforme jurisprudência desta Corte Superior, o exame das condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, deve ser aferida com base na teoria da asserção (em abstrato), isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1.
A análise acerca da efetiva existência ou não de vínculo jurídico entre as partes, bem como o alcance da responsabilidade decorrente da legitimidade de cada contendor, para fins de acolhimento ou rejeição dos pedidos diz respeito ao exame do mérito, a ser realizado com base no conjunto probatório constante dos autos. 2.2.
Não incide a preclusão, em relação ao exame das condições da ação para a análise, inclusive de ofício, realizada pelas instâncias ordinárias acerca de matérias de ordem pública. 3.
Para derruir as conclusões da Corte local, acerca da ilegitimidade e consequente ausência de responsabilidade da seguradora na espécie, seria necessário promover o revolvimento do acerto fático-probatório e a interpretação de instrumentos particulares, sendo estas providências vedadas pelos óbices da Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno acolhido para reconsiderar a deliberação monocrática e, em nova análise do recurso subjacente, conhecer do agravo e, de plano, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.106.615/PR, relator Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, J. 28/11/2022, DJe de 2/12/2022) Como dito alhures, na hipótese, a alegação da Autora de que o procedimento estético a que foi submetida pelas Rés e/ou por elas recomendado causou-lhe vários prejuízos financeiros e de ordem imaterial, incluindo a perda parcial do membro lesionado, por culpa daquelas, é suficiente para coloca-las no polo passivo desta ação, manejada para ressarcimento dos danos decorrentes de tal evento, sem que se possa cogitar, por ora, em eventual ilegitimidade jurídica passiva ad causam.
Outrossim, após a instrução processual, é que se poderá averiguar sobre a culpa e a responsabilidade pelo evento, qual a extensão dos danos e respectivos valores, o que resultará na procedência ou não dos pedidos formulados pela Autora. ii) É inquestionável e incontroversa a aplicação das normas consumeristas à lide.
E em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor/prestador de serviços somente será afastada em caso de culpa exclusiva da vítima (ex vi do art. 14, CDC).
Analisando a petição inicial, verifico que o deslinde da lide depende, necessariamente, da análise quanto a regularidade do(s) procedimento(s) estético(s) conduzido(s) e/ou recomendado(s) pela(s) Ré(s), ao(s) qual(is) a Autora se submeteu, de quem é a culpa pelo evento, a quem se atribui a responsabilidade pela reparação dos prejuízos decorrentes; e, num segundo momento, qual a extensão das lesões, complicações e deformações/perdas experimentadas pela consumidora.
Em tal conjuntura, se mantidas as disposições do art. 373 do CPC, estar-se-ia a exigir da Autora prova dificílima, senão de impossível produção, tendo em conta sua manifesta hipossuficiência técnica no caso.
Por outro lado, às Rés certamente é possível e consideravelmente simples trazerem aos autos e produzirem a prova de que o resultado danoso decorreu de culpa exclusiva da consumidora.
Finalmente, as regras ordinárias de experiência, ao lado da presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, decorrentes dos documentos que instruem o feito, recomendam o deferimento de certas benesses processuais à Autora.
Isto porque, são inegáveis as dificuldades encontradas pela consumidora ao demandar, na defesa de seus direitos, principalmente quando a demonstração do fato constitutivo de seu direito envolve questões técnicas a demandar a intervenção de especialistas e terceiros familiarizados com procedimentos estéticos.
Nestes termos, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 e §1º, do art. 373, do Código de Processo Civil, inverto o ônus da prova e imponho às Rés a obrigação de comprovar a regularidade do(s) procedimento(s) estéticos a que se submeteu a consumidora e/ou que o resultado danoso decorreu de culpa/fato imputável unicamente à Autora.
III) Deliberação de Provas: defiro, por ora, tão-somente a produção da prova pericial, destinada a identificar a regularidade ou não do(s) procedimento(s) estéticos a que se submeteu a consumidora e/ou se o resultado danoso decorreu de culpa/fato imputável unicamente a esta.
Restam preclusas eventuais e outras provas que embora tenham sido mencionadas em inicial e contestações, não tiveram seu pedido de produção ratificado e/ou justificado no momento processual fixado por este juízo (fls. 779).
Como perito judicial, nomeio, independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau, o Dr.
Joao Alberto Gusman Pereira, médico especialista em cirurgia plástica, inscrito no CRM/MS sob o nº 3456 - RQE 975, devidamente cadastrado no CPTEC, que poderá ser contatado pela escrivania através dos endereços eletrônicos: [email protected]; e, telefone: (67) 99203-3105, cujos honorários serão antecipados pelas Rés, na proporção de 1/3 (um terço) para cada.
Intimem-se as partes, para, querendo, em quinze (15) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos em conformidade com o art. 465 do CPC.
Desde já indico os quesitos do juízo:- 1) se em procedimentos estéticos semelhantes ao que se submeteu a Autora, em suas nádegas, é comum o aparecimento de lesões roxas, com bolhas e secreção purulenta, e/ou reações como febre, mal-estar, dificuldade de deambular e limitação de movimentos; 2) quais são as orientações/prescrições usuais dos profissionais para o pós-procedimento às pessoas que se submetem a esse tipo de intervenção e qual o protocolo para o caso de aparecerem as referidas lesões/reações supracitadas; 3) o que poderia ter dado ensejo ao aparecimento das referidas lesões e reações e/ou ao seu agravamento para um quadro de infecção localizada (CID L088), abscesso e necrose; e, se é possível atribuir às Rés e/ou à Autora alguma culpa para obtenção de tais resultados; 4) se por conta de tais lesões/reações a Autora perdeu parte dos glúteos e/ou se lhe resultaram danos estéticos permanentes; e, em caso positivo, qual a extensão destes prejuízos (instruir com fotografias e especificar qual o percentual do membro restou afetado, se ficou alguma cicatriz e/ou deformidade); 5) se para reparação dos prejuízo reportados no item supra, é necessário que a Autora se submeta à cirurgia corretiva e se o custo desta corresponde ao valor de R$ 40.000,00.
Decorrido o prazo supra, intime-se o perito nomeado, pessoalmente, acerca desta nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, assim como para que, em cinco (05) dias, formule proposta de honorários. À vista da mencionada proposta, intimem-se as partes para querendo, ofertarem impugnações no prazo comum de cinco (05) dias.
Sem estas ou solucionadas aquelas eventualmente formuladas, comprovem as Rés, em outros cinco (05) dias, o depósito da verba honorária na conta única do TJMS, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos contra elas alegados e que seriam objeto da prova técnica.
Efetuado o depósito, intimem-se o Expert, novamente, desta feita para que designe local, data e horário para realização da perícia, ciente de que, a partir desta, disporá de trinta (30) dias para a entrega do respectivo laudo.
Um vez designada a data do exame médico, intimem-se as partes, incumbindo-lhes cientificar os respectivos assistentes técnicos, e pessoalmente a Autora, para comparecimento, sob pena de preclusão.
Quanto à juntada de documentos, as partes estão adstritas às limitações de ordem processual.
Já a pertinência e a necessidade da prova oral requerida pelas partes será apreciada após a conclusão e à vista do resultado da prova técnica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
10/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 18:45
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:45
Decisão ou Despacho
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27/03/2025 13:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2025 22:31
Juntada de Petição de tipo
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24/03/2025 17:02
Juntada de Petição de tipo
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26/02/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosa Medeiros Bezerra (OAB 5235/MS), José Aldory dos Santos Ferreira (OAB 15333/MS), Mayara Barros Pagani (OAB 16463/MS), Artur Abelardo dos Santos Saldanha (OAB 15208/MS) Processo 0804773-39.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliane Costa Morais - Réu: Bertucci Clinica Ltda ME, Patrícia Aparecida Teodoro, Raquel Neves - Nestes termos, NEGO a assistência judiciária gratuita às Rés e concedo-lhes o prazo de quinze (15) dias para, querendo, manifestarem-se sobre os termos da última petição e documentos apresentados pela Autora, às fls. 861/866 (cf. art. 437, § 1º, CPC). -
25/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosa Medeiros Bezerra (OAB 5235/MS), José Aldory dos Santos Ferreira (OAB 15333/MS), Mayara Barros Pagani (OAB 16463/MS), Artur Abelardo dos Santos Saldanha (OAB 15208/MS) Processo 0804773-39.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliane Costa Morais - Réu: Bertucci Clinica Ltda ME, Patrícia Aparecida Teodoro, Raquel Neves - Nestes termos, rejeito estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo a decisão hostilizada como lançada, por ausência das hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, obscuridade, contradição ou erro material).
Intimem-se. -
30/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:29
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/11/2024 13:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 15:02
Juntada de Petição de tipo
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25/11/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosa Medeiros Bezerra (OAB 5235/MS), José Aldory dos Santos Ferreira (OAB 15333/MS), Mayara Barros Pagani (OAB 16463/MS), Artur Abelardo dos Santos Saldanha (OAB 15208/MS) Processo 0804773-39.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliane Costa Morais - Réu: Bertucci Clinica Ltda ME, Patrícia Aparecida Teodoro, Raquel Neves - Nestes termos, NEGO a assistência judiciária gratuita às Rés e concedo-lhes o prazo de quinze (15) dias para, querendo, manifestarem-se sobre os termos da última petição e documentos apresentados pela Autora, às fls. 861/866 (cf. art. 437, § 1º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
14/11/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:35
Gratuidade da Justiça
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28/10/2024 13:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/10/2024 15:03
Juntada de Petição de tipo
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22/10/2024 19:30
Juntada de Petição de tipo
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10/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosa Medeiros Bezerra (OAB 5235/MS), José Aldory dos Santos Ferreira (OAB 15333/MS), Mayara Barros Pagani (OAB 16463/MS), Artur Abelardo dos Santos Saldanha (OAB 15208/MS) Processo 0804773-39.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliane Costa Morais - Réu: Bertucci Clinica Ltda ME, Patrícia Aparecida Teodoro, Raquel Neves - Aguarde-se, em cartório, pelo transcurso do prazo concedido para que as demais Rés comprovem sua condição financeira (cert. fls. 792/793), e, só então, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se. -
30/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 08:27
Recebidos os autos
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02/09/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/08/2024 14:31
Juntada de Petição de tipo
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12/08/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosa Medeiros Bezerra (OAB 5235/MS), José Aldory dos Santos Ferreira (OAB 15333/MS), Mayara Barros Pagani (OAB 16463/MS), Artur Abelardo dos Santos Saldanha (OAB 15208/MS) Processo 0804773-39.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliane Costa Morais - Réu: Bertucci Clinica Ltda ME - A despeito da documentação já carreada pelas Rés, como forma de extirpar definitivamente qualquer dúvida do juízo sobre sua alegada hipossuficiência financeira, faculto-lhes a juntada aos autos de cópias dos seguintes documentos:- i) de suas declarações de bens e rendimentos, pessoas físicas e jurídicas, apresentadas à Receita Federal, nos últimos três (03) anos; ou, no caso de estarem isentas de apresenta-las, colacionem a(s) cópia(s) do(s) respectivo(s) extrato(s), demonstrando não constar, no referido período, declaração(ões) em seus nomes e CPFs/CNPJs na base de dados daquele órgão; ii) das certidões expedidas pelo CRI, DETRAN e IAGRO dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seus nomes; iii) das contas de energia e água de sua(s) residência(s) e/ou sede, pertinentes ao consumo dos últimos três (03) meses; iv) dos atos constitutivos da empresa Ré, inclusive últimas alterações, arquivados na Junta Comercial competente, além das respectivas receitas bruta e líquida atinentes aos últimos seis (06) meses; e, v) da(s) carteira(s) de trabalho (CTPS) das Rés Patrícia e Raquel, respectivo(s) holerites e/ou recibos pertinentes às suas remunerações mensais, inclusive adicionais e horas extras, auferidas nos últimos seis (06) meses, e/ou, ainda, se for o caso, dos respectivo(s) extratos bancário(s) ou de seu(s) benefício(s) previdenciário(s) contendo a natureza e o valor de seus proventos, atinentes ao mesmo período retromencionado.
Prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da benesse da gratuidade judiciária.
Intime-se.
A seu tempo, retornem. -
09/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/07/2024 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2024 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2024 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/04/2024 02:33
Decorrido prazo de parte
-
04/04/2024 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/03/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/03/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2024 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2024 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/02/2024 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
25/01/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 19:01
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2024 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
15/12/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 14:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/12/2023 14:56
de Conciliação
-
01/12/2023 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
30/11/2023 19:01
Juntada de Petição de tipo
-
30/11/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:50
Juntada de tipo de documento
-
30/11/2023 16:50
Juntada de tipo de documento
-
08/11/2023 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2023 09:05
Juntada de tipo de documento
-
29/09/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:22
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2023 14:17
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 12:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 12:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 12:39
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2023 12:39
de Instrução e Julgamento
-
25/09/2023 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/09/2023 08:09
Realizado cálculo de custas
-
22/09/2023 16:51
Realizado cálculo de custas
-
22/09/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
21/09/2023 12:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/09/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 12:37
de Instrução e Julgamento
-
20/09/2023 15:11
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/09/2023 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2023 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2023 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/09/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 08:02
Juntada de tipo de documento
-
31/08/2023 08:02
Juntada de tipo de documento
-
31/08/2023 08:02
Juntada de tipo de documento
-
14/08/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/08/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 13:46
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2023 13:46
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2023 13:46
Expedição de tipo de documento.
-
04/08/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 15:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 15:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 15:33
Expedição de tipo de documento.
-
03/08/2023 15:33
de Instrução e Julgamento
-
02/08/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 16:41
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2023 07:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/05/2023 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 07:06
Realizado cálculo de custas
-
23/05/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2023 15:23
Realizado cálculo de custas
-
19/05/2023 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/05/2023 16:59
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:59
Gratuidade da Justiça
-
18/05/2023 13:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2023 08:25
Recebidos os autos
-
05/05/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:03
Juntada de Petição de tipo
-
04/05/2023 09:32
Expedição de tipo de documento.
-
04/05/2023 09:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/05/2023 09:23
Expedição de tipo de documento.
-
04/05/2023 09:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/05/2023 09:21
Expedição de tipo de documento.
-
04/05/2023 09:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/05/2023 09:20
Expedição de tipo de documento.
-
04/05/2023 09:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/05/2023 09:18
Expedição de tipo de documento.
-
04/05/2023 09:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/05/2023 09:08
Expedição de tipo de documento.
-
04/05/2023 09:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/05/2023 17:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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