TJMS - 1419717-37.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 10:54
Baixa Definitiva
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18/04/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 07:57
Expedição de Ofício.
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18/04/2023 07:45
Transitado em Julgado em #{data}
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23/03/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419717-37.2022.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Edite Novais da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VALOR MENSAL de um salário mínimo - IMPOSSIBILIDADE DA MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA - DÍVIDA QUE NÃO TEM CARÁTER ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.RECURSO PROVIDO.
Consoante entendimento do STJ, a regra geral da impenhorabilidade dos salários, proventos de aposentadoria, etc., prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, pode ser mitigada, a fim de garantir a efetividade da execução, desde que o percentual penhorado não afete a subsistência da devedora e de sua família.
Comprovado que a parte executada percebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, há presunção de que a penhora sobre ele impactará gravemente no seu sustento ou de sua família, razão pela qual deve ser afastada a constrição.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
22/03/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 10:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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12/03/2023 21:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/01/2023 18:17
Conclusos para decisão
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20/12/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 15:21
Juntada de Informações
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29/11/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419717-37.2022.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Edite Novais da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, recebendo-o no efeito suspensivo e devolutivo.
Oficie-se o juízo singular sobre essa decisão, com urgência, bem como para prestar informações.
Intime-se a parte agravada para - nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC - apresentar resposta ao presente agravo de instrumento. -
25/11/2022 14:18
Juntada de Outros documentos
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25/11/2022 12:34
Expedição de Ofício.
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25/11/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 20:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2022 20:10
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2022 01:51
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 01:51
INCONSISTENTE
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24/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 13:05
Conclusos para decisão
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23/11/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:05
Distribuído por prevenção
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23/11/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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