TJMS - 0837453-46.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/05/2025 10:30
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2025 14:43
Juntada de Petição de tipo
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20/05/2025 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585/PE) Processo 0837453-46.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - - DAS PRELIMINARES Acerca da alegação de carência da ação por ausência de documento essencial, tenho que deve ser rejeitada, visto que a presente petição inicial fora instruída com os documentos suficientes à propositura da ação onde foi descrita suposta lesão ou ameaça a direito, inclusive, com argumentos suficientes a proporcionar possibilidade de defesa à parte demandada.
Além disso, não é já na petição inicial que a parte autora deve comprovar, sem qualquer dúvida, a responsabilidade que atribuiu à parte requerida.
Tem-se, na questão, o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Quanto à inexistência de pedido administrativo, de mesmo modo, não tem o condão de obstar o ajuizamento da ação.
Isso porque, além de não existir norma que determine o esgotamento das vias administrativas, essa exigência contraria o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Desse modo, afasto as preliminares aventadas em contestação.
Assim, não havendo preliminares a serem debatidas, tampouco prejudiciais de mérito ou irregularidades processuais pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão devidamente representadas, DECLARO SANEADO o feito.
Passo a delimitação dos demais incisos do art. 357, do CPC/2015.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, com delimitação dos meios de prova admitidos (inciso II, do art. 357, do CPC/2015) A atividade probatória recairá na suposta responsabilidade da pela parte requerida, delimitada na inicial, sendo, para tanto, admitidas, por ora, a seguinte prova: documental e pericial.
Em relação à prova oral, indefiro-a.
Saliento que a respectiva prova deve ser produzida somente quando tende a provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Contudo, não é o caso dos autos.
Conforme se examina da presente demanda, a referida prova mostra-se desnecessária ao esclarecimento dos fatos acerca (in)existência de relação jurídica, eis que devem ser demonstrados e comprovados de maneira documental.
Da distribuição do ônus da prova (inciso III, do art. 357, do CPC/2015) No caso em tela, não é possível afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o entendimento jurisprudencial majoritário é de que as seguradoras sub-rogam-se no direito do segurado, passando a usufruir dos mesmos direitos a ele assegurados, dentre os quais se insere a proteção do CDC, tendo em vista o que dispõe os arts. 349 e 786 , do CC.
A propósito, colaciono o posicionamento do STJ e do e.
TJMS acerca do tema: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL (DOMÉSTICO).
SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA AFASTADA. (...). 5.
Partindo-se da premissa de que a seguradora recorrente promoveu o pagamento da indenização securitária à passageira (titular do cartão de crédito) pelo extravio de sua bagagem, é inegável que esta sub-rogou-se nos direitos da segurada, ostentando as mesmas prerrogativas para postular o ressarcimento pelo prejuízo sofrido pela própria passageira. (...). 7.
Sob o prisma em que analisada a questão, pode-se concluir que: i) está configurada a relação de consumo entre passageira e a companhia aérea; ii) foi paga indenização securitária pela seguradora à passageira; e iii) houve subrogação daquela nos direitos do próprio consumidor lesado, de modo que o prazo prescricional aplicável será o mesmo previsto para este, isto é, o de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. (...).9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1651936/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 13/10/2017).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – QUEIMA DE APARELHOS ELÉTRICOS – APLICAÇÃO DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – OSCILAÇÃO E DESCARGAS ELÉTRICAS – SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e nas ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do artigo 786, caput, do CC/2002 Considerando que os credores originários, no caso, os segurados que tiveram os seus bens atingidos, mantem com a concessionária de energia relação jurídica regulada pelo CDC, evidente que a legislação consumerista também deverá ser aplicada na hipótese dos autos, uma vez que se refere à sub-rogação de direitos da seguradora.
Por tal razão, é possível a inversão do ônus da prova com base no inciso VIII, do art. 6º, do CDC .
As concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Demonstrado o nexo entre a atividade da concessionária de energia elétrica e os danos ocorridos nos aparelhos elétricos do segurado, em razão de descarga elétrica, deve ser reformada a sentença para determinar o ressarcimento da seguradora pelos valores desembolsados para honrar o contrato de seguro.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08121203420208120001 Campo Grande, Relator.: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 25/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024).
Assim, tendo em vista que a relação jurídica mantida pela seguradora e a concessionária de energia elétrica é tipicamente uma relação de consumo, sub-roga-se em todos os direitos do próprio consumidor lesado, inclusive, com a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Dessa forma, INVERTO o ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC, face à suposta relação jurídica (de consumo) e hipossuficiência da parte autora.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV, do art. 357, do CPC/2015) A controvérsia cinge-se em saber: - Se os prejuízos ocasionados nos equipamentos do consumidor segurado foram decorrentes de falha na prestação de serviços pela concessionária requerida na data indicada na inicial. - Se os laudos apresentados pela seguradora/autora aos autos estão corretos. - Se a Concessionária ré possui responsabilidade pelos prejuízos causados ao segurado e que foram ressarcidos pela seguradora autora. - Se as estruturas da rede de distribuição de responsabilidade do segurado possui sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA), conforme determina as normas da ABNT, além dos dispositivos de proteção contra surtos elétricos (DPS).
DETERMINAÇÕES Diante da presente modificação da dinâmica do ônus probatório, e levando-se em consideração que o Código de Processo Civil veda decisão-surpresa (art. 10), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir ou digam se insistem nas já apresentadas, sob pena de preclusão. -
19/05/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 21:56
Recebidos os autos
-
15/05/2025 21:56
Decisão ou Despacho
-
14/02/2025 17:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 09:00
Juntada de Petição de tipo
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28/01/2025 12:06
Juntada de tipo de documento
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585/PE) Processo 0837453-46.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - INTIMA-SE as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, pena de indeferimento e preclusão. -
21/01/2025 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 11:20
Recebidos os autos
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19/01/2025 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 14:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/10/2024 14:30
Juntada de Petição de tipo
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01/10/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/09/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:41
Juntada de Petição de tipo
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09/09/2024 21:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/09/2024 15:31
de Conciliação
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09/09/2024 13:20
Juntada de Petição de tipo
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05/09/2024 19:36
Juntada de Petição de tipo
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05/09/2024 08:34
Juntada de tipo de documento
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12/08/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585/PE) Processo 0837453-46.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação da decisão:......................."Vistos, etc. 1- Ante a certidão de f. 592, a qual indicou suspeita de repetição de ação, ocorre que em análise ao processo n° 0848929-18.2023.8.12.001, verificou-se tratar de de débito diverso, deste modo, não há repetição de ação. 2- Dessa forma, designe-se audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do CEJUSC, fica desde já, deferida a participação na audiência de modo virtual, caso as partes assim requererem, com fulcro no art. 1º, § 2º, VI, da portaria nº 2.805/2023.
Ressalte-se que eventual participação virtual se dará por meio do seguinte link: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu (sala da 4ª Vara Cível de Campo Grande), disponibilizado no portal do TJMS. 3- Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo-os de que, deixando injustificadamente de participar da audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não participar do ato, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I e 344 do CPC.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos. 4- As partes participarão da audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º). 5- Caso a parte requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se." Intimação da certidão:.................."Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 09/09/2024 Hora 15:20 Local: CEJUSC-TJ, Rua: Raul Pires Barbosa, nº 1503, bairro: Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS, cep: 79040-320, telefones: 3317-3973, 3317-3983." -
07/08/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 13:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/07/2024 13:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/07/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 09:26
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 17:11
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2024 17:11
de Instrução e Julgamento
-
27/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:55
Decisão ou Despacho
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26/06/2024 15:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:39
Realizado cálculo de custas
-
26/06/2024 14:39
Realizado cálculo de custas
-
26/06/2024 14:39
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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