TJMS - 0837455-16.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
I.
Considerando que a imprescindibilidade para o deslinde da causa, determino a realização da prova pericial, cuja responsabilidade do pagamento atribuo à parte requerida, nos termos dos artigos 95, e 429, II, ambos do Código de Processo Civil, bem como, pela inversão do ônus da prova já deferida, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM APOSENTADORIA COM BASE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA EM RAZÃO DA INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE POR MEIO DELA SERIAM PROVADOS. ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
INTELIGÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 420, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA E CONSEQUENTE DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0030872-62.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 04.10.2018) (TJ-PR - APL: 00308726220158160030 PR 0030872-62.2015.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 04/10/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2018).
II.
Nomeio para o encargo Lucas Casimiro de Oliveira, especialista em Medicina do Trabalho e Perícia Médica Judicial, cadastrado no CPTEC, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, e deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita os encargos anteriormente estabelecidos e os honorários.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00. 1.
A parte requerida deverá depositar o valor dos honorários em subconta no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia.
Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM. 3.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias da intimação acerca desta decisão, querendo, apresentarem quesitos complementares à realização da perícia, bem como indicarem assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC. 4.
As partes poderão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução").
Sendo advertidas que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispõem.
Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado. 5.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 6.
O laudo pericial deverá ser feito em até 20 (vinte) dias úteis, contados da realização da perícia. 7.
São os quesitos do juiz: A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual o diagnóstico completo e o respectivo código da Classificação Internacional de Doenças (CID)? É possível estabelecer a data de início da doença ou da lesão? Se sim, qual? A condição diagnosticada decorre de acidente, doença profissional ou possui outra etiologia? Favor detalhar a causa provável.
Há nos autos elementos que comprovem a ocorrência de um acidente pessoal, conforme definido na apólice de seguro, como causa da lesão? A doença ou lesão constatada gera incapacidade para o trabalho? Caso a resposta seja afirmativa, essa incapacidade é:a) Total ou Parcial?b) Permanente ou Temporária? Considerando a profissão habitual da autora, a incapacidade a impede de exercer especificamente esta atividade? A incapacidade é extensiva a toda e qualquer atividade laboral que lhe garanta a subsistência, ou restringe-se apenas a algumas funções? Caso se constate invalidez parcial e permanente, é possível quantificar o grau de comprometimento funcional da autora? Se sim, qual o percentual da perda da capacidade funcional, utilizando-se, se aplicável, a tabela da SUSEP ou outra referência técnica pertinente? A invalidez apurada acarreta redução da capacidade para o trabalho de forma definitiva? A autora submeteu-se a todos os tratamentos médicos disponíveis e indicados para sua condição? O tratamento foi adequado? Existe possibilidade de recuperação ou reabilitação funcional com os tratamentos atuais ou futuros? Se sim, qual o prognóstico e o tempo estimado para a recuperação? A condição da autora está consolidada, ou seja, não há mais possibilidade de melhora ou piora significativa com tratamento? III.
Determinações finais III.1.
Após juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem a respeito, podendo eventual assistente técnico, nesse mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer, sob pena de preclusão.
III.2.
Havendo pedido de complementação ou de esclarecimento de ponto ou quesito, intime-se o perito para que o faça em dez dias.
III.3.
Inexistindo insurgência acerca do laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito.
III.4.
Oportunamente, conclusos para decisão.
III.5. Às providências e intimações necessárias. -
27/06/2025 08:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/06/2025 18:25
Juntada de Petição de tipo
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28/05/2025 21:15
Juntada de Petição de tipo
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27/05/2025 22:36
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0837455-16.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lilian Mara Pereira Corrêa - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - DETERMINAÇÕES Diante da presente modificação da dinâmica do ônus probatório, e levando-se em consideração que o Código de Processo Civil veda decisão-surpresa (art. 10), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir ou digam se insistem nas já apresentadas, sob pena de preclusão.
Oportunamente, conclusos para decisão. -
19/05/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 18:12
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:12
Decisão ou Despacho
-
13/02/2025 16:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/02/2025 16:23
Juntada de Petição de tipo
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27/01/2025 15:37
Juntada de Petição de tipo
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0837455-16.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lilian Mara Pereira Corrêa - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - INTIMA-SE as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, pena de indeferimento e preclusão. -
22/01/2025 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 09:08
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 15:29
Juntada de Petição de tipo
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14/10/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0837455-16.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lilian Mara Pereira Corrêa - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação da parte autora da contestação apresentada, para impugnação no prazo de 15 dias. -
08/10/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:23
Juntada de Petição de tipo
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24/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:12
Juntada de Petição de tipo
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09/09/2024 16:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/09/2024 16:53
de Conciliação
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05/09/2024 22:22
Juntada de Petição de tipo
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29/08/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 10:37
Juntada de tipo de documento
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12/08/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 09:02
Juntada de Petição de tipo
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08/08/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0837455-16.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lilian Mara Pereira Corrêa - Intimação da decisão:........................"Vistos, etc. 1- Recebo a inicial. 2- Ante o teor da declaração de hipossuficiência da parte autora f. 15, defiro-lhe, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, arts. 98, caput). 3- Dessa forma, designe-se audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do CEJUSC, fica desde já, deferida a participação na audiência de modo virtual, caso as partes assim requererem, com fulcro no art. 1º, § 2º, VI, da portaria nº 2.805/2023.
Ressalte-se que eventual participação virtual se dará por meio do seguinte link: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu (sala da 4ª Vara Cível de Campo Grande), disponibilizado no portal do TJMS. 4- Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo-os de que, deixando injustificadamente de participar da audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não participar do ato, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I e 344 do CPC.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos. 5- As partes participarão da audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º). 6- Caso a parte requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. 7- Como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2 e 3, § 2º, do CDC, tem-se que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, porque presentes os pressupostos autorizadores, que é a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das inferências que compõem a inicial, o que impõe à ré o dever de colacionar aos autos, no prazo da contestação, documentos que demonstrem que os fatos não se deram da maneira como narrados na exordial.
Ressalta-se que eventual dano moral deverá ser demonstrado pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se." Intimação da certidão:........................"Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 09/09/2024 Hora 16:00 Local: CEJUSC-TJ, Rua: Raul Pires Barbosa, nº 1503, bairro: Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS, cep: 79040-320, telefones: 3317-3973, 3317-3983." -
07/08/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/08/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 14:53
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 08:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 08:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 17:15
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2024 17:15
de Instrução e Julgamento
-
28/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:11
Decisão ou Despacho
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28/06/2024 08:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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