TJMS - 0848247-63.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 07:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2025 19:13
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2025 09:09
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2025 06:43
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 07:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/06/2025 02:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: André Theodoro Queiróz Souza (OAB 17017/MS), Jacques Antunes Soares (OAB 75751/RS) Processo 0848247-63.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ana Caroline Anschau de Souza - Ré: MRV Engenharia e Participações S.A. - Intimação para manifestação acerca do teor do Laudo Pericial de fls. 235/250 -
12/06/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 02:31
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2025 16:43
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2025 07:33
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 07:29
Decorrido prazo de parte
-
18/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2025 09:56
Expedição de tipo de documento.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Theodoro Queiróz Souza (OAB 17017/MS), Jacques Antunes Soares (OAB 75751/RS) Processo 0848247-63.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ana Caroline Anschau de Souza - Ré: MRV Engenharia e Participações S.A. - INTIMAÇÃO das partes sobre a designação da perícia para o dia 07/03/2025, às 08h30, no endereço comercial desta Perita Judicial, estabelecido à Rua Humberto de Campos n.º 171, Campo Grande – MS, não sendo necessária a presença delas, uma vez que a data de início servirá para download e início da leitura técnica dos Autos -
28/02/2025 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 08:46
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 09:34
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 15:47
Expedição de tipo de documento.
-
20/01/2025 11:33
Expedição de tipo de documento.
-
20/01/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 11:47
Recebidos os autos
-
13/01/2025 11:47
Juntada de Petição de tipo
-
13/01/2025 10:56
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2025 10:56
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: André Theodoro Queiróz Souza (OAB 17017/MS), Jacques Antunes Soares (OAB 75751/RS) Processo 0848247-63.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ana Caroline Anschau de Souza - Ré: MRV Engenharia e Participações S.A. - Vistos etc.
F. 191/195 e f. 197/198: A requerida e O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL apresentaram impugnação aos honorários periciais propostos às f. 172/174, no valor de R$ 3.600,00, uma vez que o montante proposto pelo expert se revela demasiadamente elevado.
Pleiteiam pela redução do montante, com a sua adequação a valores compatíveis com a natureza da demanda.
O perito manifestou-se às f. 204/207 reduzindo o montante para R$ 3.000,00.
Cabe esclarecer que os honorários periciais devem estar de acordo com a razoabilidade, natureza e complexidade do trabalho, o tempo exigido para a elaboração do laudo e peculiaridades locais, conforme farta jurisprudência.
In casu, considerando o objeto da lide (perícia contábil), reputo que o valor dos honorários fixados pelo perito (R$ 3.000,00) se revela montante razoável e suficiente à sua digna remuneração, dada a complexidade da causa e o trabalho a ser desempenhado.
Outrossim, fixar valor menor de honorários é medida apta a inviabilizar a própria produção da prova, por acarretar a falta de interesse dos profissionais em realizar trabalho de tamanha responsabilidade.
Sendo assim, mantenho os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00.
Intime-se o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, as partes e o perito dessa decisão, devendo esse último manifestar se remanesce seu interesse em produzir a prova pericial desses autos.
Caso o perito manifeste-se positivamente, com a preclusão dessa decisão, deverá ser intimado para que proceda às diligências para a realização da prova pericial, cumprindo conforme as determinações de f. 160/164.
Caso o perito manifeste seu desinteresse na realização da prova pericial, tornem os autos conclusos para deliberações.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
17/12/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/12/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 09:14
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2024 09:14
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2024 09:14
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
16/12/2024 09:14
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:31
Outras Decisões
-
25/11/2024 08:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/11/2024 02:25
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 16:10
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: André Theodoro Queiróz Souza (OAB 17017/MS), Jacques Antunes Soares (OAB 75751/RS) Processo 0848247-63.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ana Caroline Anschau de Souza - Ré: MRV Engenharia e Participações S.A. - Vistos, etc.
Intime-se o perito nomeado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das impugnações aos honorários periciais de f. 191/195 e f. 197/198.
Com a resposta, tornem conclusos para decisão.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
29/10/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 10:16
Expedição de tipo de documento.
-
28/10/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
21/10/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 07:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/10/2024 10:25
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 08:43
Recebidos os autos
-
16/09/2024 08:43
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 00:07
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2024 18:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: André Theodoro Queiróz Souza (OAB 17017/MS), Jacques Antunes Soares (OAB 75751/RS) Processo 0848247-63.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ana Caroline Anschau de Souza - Ré: MRV Engenharia e Participações S.A. - Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários periciais de fls. 172/174 -
06/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 07:31
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2024 07:31
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2024 07:31
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
06/09/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
26/08/2024 14:52
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 00:24
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: André Theodoro Queiróz Souza (OAB 17017/MS), Jacques Antunes Soares (OAB 75751/RS) Processo 0848247-63.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ana Caroline Anschau de Souza - Ré: MRV Engenharia e Participações S.A. - 1.
Preliminarmente, verifica-se que há pedido de tutela de urgência que ainda não foi analisado.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito.
Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente"..
No caso, alega a parte autora que celebrou contrato de financiamento imobiliário com a ré e, ao celebrar a avença, pensava que as parcelas seriam fixas.
Todavia, com o passar do tempo, reparou que mensalmente ocorria o aumento das parcelas, conduta que considera ilícita e violadora do contrato assinado entre as partes.
Assim, a autora requereu que "seja a Ré oficiada da forma mais urgente, para que deixe de realizar as cobranças relativas ao parcelamento excessivamente e seja estipulado a parcela fixa para o pagamento como o acordado na estipulação do contrato até final sentença," Pois bem.
Compulsando do contrato de f. 47/52 verifica-se que no item "4", que versa sobre as condições de pagamento, que ficou acordado entre as partes que haveria uma entrada de R$ 200,00 (4.1.1) e que o valor de R$ 12.649,68 seria parcelado em 43 vezes (item 4.1.2) e há uma tabela, logo abaixo que indica como valor da parcela a quantia de R$ 175,69.
No entanto, logo após, no item 4.2, denominado Reajustes, consta que o item 4.1.1 terá valor fixo, todavia, quanto aos itens 4.1.2, 4.1.3 e 4.1.4, resta a indicação de que, se houver correção, essa será mensal.
Desse modo, verifica-se, em princípio, que a insurgência da parte autora vai de encontro a disposição contratual expressa e contra o princípio pacta sunt servanda, de modo que reputo inexistente a probabilidade do direito autoral.
Nesse sentido, em casos semelhantes, esse TJMS já se pronunciou: E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL.
PRELIMINAR: ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO SISTEMA DE CÁLCULO DO DÉBITO - TESE IMPROCEDENTE - CONTRATO COM CLÁUSULA EXPRESSA SOBRE O PREÇO DO IMÓVEL, A FORMA E AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E OS ÍNDICES DE REAJUSTE DAS PARCELAS - TOTAL AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJMS.
Apelação Cível n. 0816943-80.2022.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Bastos, j: 19/02/2024, p: 21/02/2024). __________ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PREVISÃO DE PARCELAS FIXAS - REAJUSTE - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando a existência de cláusula prevendo que as parcelas seriam reajustáveis mensalmente, mostra-se cabível a cobrança da diferença pela parte ré referente à correção monetária do valor devido em função do contrato firmado.
Não há qualquer abusividade na previsão de correção monetária das parcelas mensais, uma vez que não implicam aumento real do valor, servindo tão somente à recomposição pela desvalorização da moeda. (TJMS.
Apelação Cível n. 0825041-25.2020.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 22/09/2022, p: 26/09/2022).
Assim, indefiro o pedido de tutela formulado. 2.
Não foram suscitadas questões preliminares (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015). 3.
Os pontos controvertidos (questão de fato, na forma art. 357, inciso II, CPC/2015) estão relacionados: (i) à existência de abusividade na correção aplicada sobre as parcelas do item 4.1.2 (f. 47), bem como, por consequência, se existe abusividade na cláusula 4.2 (f. 48); (ii) se as cobranças e os pagamentos realizados pela parte autora estão em consonância com as disposições contratuais; (iii) se houve cobrança de serviço de assessoria cartorária, "SATI", e se tal é abusiva; (iv) a existência de danos materiais e morais, bem como a quantificação desses. 4.
Quanto ao ônus da prova (art. 357, inciso III, e art. 373, ambos do CPC/2015), observo que foi deferida à inversão às f. 154, de forma que compete à requerente a comprovação quanto à existência de danos morais e materiais. 5.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (art. 357, IV, CPC/2015). 6.
Instadas a especificarem justificadamente as provas, a autora requereu a realização de perícia contábil. 6.1.
Em tal situação, defiro a produção da prova pericial contábil, eis que essencial para deslinde do feito, principalmente para se apurar o item "ii" dos pontos controvertidos.
Nessas condições, designo (independente de termo de compromisso, art. 466) para a realização da perícia a LINEAR PERÍCIA & CONSULTORIA LTDA, por meio de seu representante legal, que deverá ser intimado para tal finalidade.
Intimem-se as partes para, querendo, em quinze dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Com o cumprimento da determinação do parágrafo anterior, intime-se o perito para apresentar sua proposta de honorários periciais e cumprir os demais incisos do art. 465, § 2º, no prazo de 5 dias.
Os honorários periciais serão arcados pela parte autora, nos termos do art. 95 do CPC.
Do mesmo modo, considerando que cabe a autora o ônus de demonstrar a existência de danos materiais, decorre naturalmente a conclusão que deverá arcar com os custos da produção da prova que capaz de comprovar tal fato.
Intimem-se as partes, e o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais (art. 465, § 3º), no prazo comum de 5 dias.
O perito deverá ser advertido, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça, descabendo que adiante os honorários periciais, os quais serão devidos somente depois do trânsito em julgado, pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no caso de ser sucumbente a parte requerente, ou pelo requerido, se este for sucumbente.
Homologado o valor da perícia, intime-se o perito para que informe a data, hora e local para início dos trabalhos, da qual deverão ser as partes intimadas.
Concedo ao perito, para que apresente o laudo pericial, o prazo de 30 (trinta) dias, sendo que para o mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias, mesmo prazo no qual deverão os assistentes técnicos apresentarem seus pareceres.
Saliente-se que as partes deverão atender às solicitações e diligências do perito, apresentando eventuais documentos necessários, sob pena de se reputar desfavorável a prova àquele que der causa ao retardamento ou impedir a realização da perícia. 7.
Por fim, concedo às partes o prazo de 05 dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
06/08/2024 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 08:47
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:47
Outras Decisões
-
27/05/2024 06:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2024 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2024 09:16
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:24
Decisão ou Despacho
-
12/04/2024 05:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2024 15:06
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/03/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 18:23
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 18:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 13:13
de Conciliação
-
01/02/2024 17:45
Juntada de Petição de tipo
-
29/12/2023 04:28
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 08:22
Juntada de tipo de documento
-
24/11/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/11/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:19
Expedição de tipo de documento.
-
14/11/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/10/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/10/2023 14:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/10/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 13:07
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2023 17:10
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2023 17:09
de Instrução e Julgamento
-
25/10/2023 17:07
de Instrução e Julgamento
-
25/10/2023 17:05
de Instrução e Julgamento
-
24/10/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 16:08
de Instrução e Julgamento
-
09/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:57
Determinada Requisição de Informações
-
09/10/2023 15:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/08/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864040-42.2023.8.12.0001
Herminia Fernandes Farias
Sudacob Administracao e Promocao de Vend...
Advogado: Jessica Alves dos Santos Pires
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/11/2023 17:05
Processo nº 0849182-06.2023.8.12.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Claudio Cardoso Pereira
Advogado: Abadio Marques de Rezende
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/09/2023 10:05
Processo nº 0801830-37.2019.8.12.0019
Alfha Formaturas e Eventos
Agnaldo Pereira Lima
Advogado: Livia Roberta Monteiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/07/2019 09:17
Processo nº 0818349-32.2024.8.12.0110
Gabriela Leite Fornazari
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Amanda Falcioni Cardinal
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/08/2024 17:25
Processo nº 0802851-05.2019.8.12.0001
Anaca Empreedimentos LTDA
Vicente Filizola
Advogado: Rodrigo Marques Moreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/02/2019 09:30