TJMS - 0811001-96.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:22
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 10:40
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
15/08/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 05:35
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:48
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
25/07/2025 17:30
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
18/07/2025 13:35
Documento Digitalizado
-
11/07/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
-
10/07/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2025 15:30
Emissão da Relação
-
09/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:29
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
25/06/2025 18:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/06/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 07:54
Prazo em Curso
-
26/05/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0811001-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Jose de Figueiredo - Ré: Banco BMG SA - Ficam as partes intimadas a manifestar-se sobre manifestação do perito de fl.s 727/729, e a parte requerida para comprovar recolhimento de honorários periciais. prazo de 10 dias. -
19/05/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2025 15:31
Emissão da Relação
-
15/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/04/2025.
-
11/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:26
Prazo em Curso
-
10/04/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0811001-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Jose de Figueiredo - Ré: Banco BMG SA - Passo à análise das preliminares. 1.
Da inépcia da inicial O requerido alega que a petição inicial é genérica, trazendo prejuízo à defesa.
No entanto, os fatos estão bem individualizados, tanto que o requerido apresentou contestação e apresentou os contratos que comprovariam a relação jurídica em discussão.
Não bastasse, a petição inicial só deve ser indeferida por inépcia (art. 330, I, do CPC), quando apresente um vício de tal gravidade que impossibilite a defesa do requerido, ou a própria prestação jurisdicional.
Ademais, a petição inicial não contém qualquer dos defeitos elencados no art. 330, §1º, do CPC, ou seja, possui pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos decorre a conclusão; o pedido é juridicamente possível, e os pedidos são compatíveis entre si.
Do exposto, afasta-se a preliminar. 2.
Da necessidade de confirmação da procuração acostada na inicial e ausência de procuração válida A preliminar igualmente não prospera, uma vez que a procuração não apresenta indícios de irregularidade, foi outorgada menos de 2 meses antes do ajuizamento e instruída com documento pessoal e comprovante de residência em nome do autor.
Além disso, a procurador não precisa ser outorgada especificamente para determinada demanda, salvo exceções legais.
Ademais, considerando que o formalismo exagerado configura óbice ao acesso à justiça e não há dúvida de que a parte assinou o documento, rejeitam-se ad preliminares.
Assim, considerando que o formalismo exagerado configura óbice ao acesso à justiça e não há dúvida de que a parte assinou o documento, rejeita-se a preliminar. 3.
Da impugnação à justiça gratuita A impugnação a gratuidade da justiça também não merece acolhimento, visto que da leitura do comprovante dos documentos anexados à exordial, especialmente os de f. 42-51, é possível extrair que o requerente faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme já decidido no despacho inicial.
Ademais, é sabido que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física gera presunção relativa de veracidade (CPC, artigo 99, § 3.º).
Dessa forma, não é suficiente que o requerido apenas apresente impugnação à gratuidade processual; na verdade, deveria trazer provas concretas para ilidir essa presunção, o que não foi feito.
Assim sendo, entende-se que a parte requerida não possui razão nos argumentos levantados, posto que deixou de apresentar um único documento capaz de comprovar a capacidade da parte contrária para arcar com as custas processuais, de modo que a situação econômica da demandante é compatível com o deferimento do benefício concedido, não existindo motivos para sua revogação.
Portanto, rejeita-se a impugnação apresentada, mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedido à parte demandante. 4.
Da ausência de interese agir - falta de pretensão resistida Embora alegue ausência de pretensão resistida, a requerida apresentou contestação, insurgindo-se, inclusive, contra o mérito, o que configura a resistência apta a acionar o Poder Judiciário.
Não bastasse. a jurisprudência é assente de que não há necessidade alguma de esgotamento da via administrativa para então postular o que entende ser direito pela via judicial.
Pelo contrário, o princípio da inafastabilidade da jurisdição orienta que nenhuma ameaça ou lesão a direito pode ser afastada da apreciação do Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Neste sentido é a orientação do STJ, in verbis: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO.
SINISTRO.
AVISO À SEGURADORA.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA, SALVO SE HOUVER OPOSIÇÃO DA SEGURADORA AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
CONTAGEM. 1.
O comando do art. 1.457 do CC/16, cuja essência foi mantida pelo art. 771 do CC/02, não autoriza a seguradora a recusar o pagamento da indenização pelo simples fato de o segurado não ter comunicado o sinistro.
A obrigação de informar a seguradora do sinistro logo que o saiba desaparece desde que se torne supérfluo qualquer aviso, pela notoriedade do fato ou quando, pela espécie de seguro, não tenha a seguradora interesse algum em ser avisada imediatamente da ocorrência. 2.
Ausente o prévio comunicado de sinistro à seguradora, o segurado em princípio não tem interesse no ajuizamento da ação de cobrança, ante a ausência de pretensão resistida. 3.
Ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurado, demonstrando a presença do interesse de agir. 4.
Nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento.
Poderá, por exemplo, reconhecer o seu dever de indenizar ou simplesmente alertar para a ausência de prévia solicitação administrativa, hipóteses em que, a rigor, caberá a extinção do processo sem o julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir. 5.
Constitui entendimento assente desta Corte, consolidado nos enunciados n. 101, 229 e 278 da Súmula/STJ, que a ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, contado da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral, sendo que o pedido de indenização formulado à seguradora suspende o referido prazo, até que o segurado tenha ciência da respectiva decisão. 6.
A caracterização da ciência inequívoca do segurado acerca da sua incapacidade laboral se dá, em regra, com a sua aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido." (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.113 - SC.
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI(2009/0079529-4).
Do exposto, sem mais delongas, rejeita-se a preliminar. 5.
Da prescrição Tratando-se de relação jurídica amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o art. 27 do referido diploma, o qual proclama pelo prazo quinquenal, e aliás, no caso de parcelas sucessivas mensais, o início da contagem do prazo ocorre a partir do último desconto realizado em cada mês.
Ademais, sobre o prazo prescricional aplicável e o seu termo inicial, a questão restou pacificada pelo Tribunal de Justiça deste Estado com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801506-97.2016.8.12.0004/5000 firmando a tese jurídica de que "o termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado" Pois bem.
Pela análise dos autos, verifica-se que os descontos em questão iniciaram-se no ano de 2020 e estão ativos, razão pela qual não há se falar em prescrição.
Rejeita-se, portanto, a prejudicial de mérito. 6.
Da decadência O réu lega decadência do direito da autora em pugnar pela nulidade do contrato por vício de consentimento, nos termos do art. 178, II do Código Civil.
Todavia, não assiste razão ao Requerido, vez que inaplicável in casu, o artigo supra mencionado por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
Nesse sentido: Apelações.
Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Decadência.
Não ocorrência, em razão da obrigação de trato sucessivo, que se renova mensalmente.
Ausência de prescrição.
Em se tratando de ação fundada em direito pessoal, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional decenal, disciplinado pelo art. 205 do CC.
Contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Autora que acreditava ter assinado apenas contrato de empréstimo consignado e se viu surpreendida com descontos mensais em seus proventos.
Não comprovação de uso do plástico.
Empréstimos firmados entre as partes realizados por meio de transferência bancária, sem uso do cartão.
Descontos mensais que abatem minimamente a dívida principal.
Eternização do débito.
Falha na prestação do serviço.
Onerosidade excessiva para o autor.
Aplicação do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, para declarar a ilegalidade do contrato.
Contrato convertido para empréstimo consignado, com aplicação dos juros vigentes à época da contratação e descontos mensais que não superem 30% dos rendimentos líquidos do autor.
Os valores já descontados não devem ser devolvidos, ante a existência de empréstimo entre as partes, servindo apenas para abater a dívida contratada.
Dano moral configurado.
Abuso contratual que transborda o mero aborrecimento do cotidiano e é fonte de abalo moral.
Indenização arbitrada.
Sentença reformada.
Recursos a que se dá provimento em parte. (TJSP; Apelação Cível 1000068-67.2021.8.26.0172; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Eldorado Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023).
Rejeita-se, assim, a prejudicial de mérito em questão.
Não havendo nulidades ou outras preliminares a serem apreciadas, o feito foi SANEADO. 7.
Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova A relação jurídica mantida entre as partes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que há uma relação estabelecida entre consumidor e fornecedor.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte requerente no tocante a parte requerida, no que pertine a produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ressalta-se que a documentação de fls. 22-39 indica que vem sendo descontado do benefício previdenciário da requerente o valor indicado na inicial, sendo suficiente para gerar a convicção deste Juízo no sentido de restar verossímeis as alegações contidas na inicial.
De outro norte, ressalta-se que a parte requerida está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipada para tal desiderato.
Aliás, a parte requerida é a única que pode comprovar a contratação, uma vez que é quem tem a obrigação legal de manter em seus arquivos as provas necessárias.
Portanto, rejeita-se a preliminar, em tempo que defere-se a inversão do ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte requerida o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral. 8.
Dos pontos controvertidos Fixa-se como pontos controvertidos: a) a existência/inexistência de relação obrigacional entre as partes; b) especificamente, a validade da contratação combatida; c) as supostas abusividades das cláusulas; d) a presença dos pressupostos necessários para a responsabilização civil; e e) qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. 9.
Da produção de prova A controvérsia instalada nos autos diz respeito à assinatura acostada no contrato firmado com a requerida às fls. 96-365, a qual foi refutada pela requerente (f. 568-570).
Assim, determina-se a realização de perícia da assinatura eletrônica.
Para tanto, nomeia-se Linear Perícia e Consultoria Ltda, com endereço à rua Humberto de Campos, n. 171, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, CEP - 79020-060, Fone (67) 3305-8505, e-mail: [email protected], para a realização da prova, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação e informar o valor dos honorários.
Os honorários periciais serão suportados pela parte requerida, na medida que houve a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo.
Não obstante, além da relação de consumo, é de se destacar que o próprio Código de Processo Civil atribui o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade à parte que produziu o documento, conforme art. 429, II.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DECISÃO DETERMINOU QUE A REQUERIDA ANTECIPE O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - OBEDIÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC - TEMA 1061 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO 1.
Em decorrência dainversãodo ônus probatório, o fornecedor de serviços educacionais detém o ônus deprovar a lisura, a regularidade de sua conduta contratual.
Caso assim não proceda, arcará com as consequências decorrentes da ausência da prova. 2.
Em se tratando de alegação de inautenticidade da assinatura, nos termos do disposto no incido II d art. 429, do Códex Processual, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, in casu, a própria instituição de ensino. 3.
O STJ decidiu, nos autos do EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." , sendo o Tem Tema 1061 aplicável por analogia ao caso concreto. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1408486-13.2022.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 29/08/2022, p: 01/09/2022) Intime-se a parte requerida para comprovar o pagamento dos valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Comunicado o pagamento, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos, no prazo de 10 dias.
Faculta-se as partes apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias (art. 357, § 4º do CPC).
Ciência às partes e eventuais assistentes técnicos da data da perícia.
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da realização da prova.
Com a juntada do laudo nos autos, manifestem-se as parte, no prazo de 15 dias. Às providências e intimações necessárias. -
02/04/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:48
Autos preparados para expedição
-
01/04/2025 13:41
Emissão da Relação
-
31/03/2025 17:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/03/2025 17:05
Despacho Saneador
-
06/12/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 06:55
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 14:17
Prazo em Curso
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0811001-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Jose de Figueiredo - Ré: Banco BMG SA - Indefiro o pedido de f. 568-570, em razão da preclusão para o requerimento de indicação de produção de provas, eis que o prazo para tanto findou-se em 30/08/2024, conforme certidão de f. 383, ao passo que o pedido foi protocolado em 03 de setembro de 2024.
No mais, intime-se a parte requerente para que se manifeste sobre o pedido de f. 504-509, no prazo de 15 dias.
I.C.-se. -
11/11/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
11/11/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2024 06:52
Emissão da Relação
-
08/11/2024 15:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 06:59
Prazo em Curso
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0811001-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Jose de Figueiredo - Ré: Banco BMG SA - Declinem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de preclusão, indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, sob pena de preclusão.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Ainda, no mesmo prazo, as partes poderão, se quiserem, apresentar ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a que se referem os incisos II e IV, do art. 357 do CPC, nos termos do §2o do mesmo artigo, sobre as quais recairá a instrução probatória. -
07/08/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
07/08/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2024 06:47
Emissão da Relação
-
02/08/2024 18:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 02:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/06/2024.
-
24/05/2024 10:13
Prazo em Curso
-
13/05/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 13/05/2024.
-
13/05/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/05/2024 11:09
Emissão da Relação
-
16/04/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 02:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/04/2024.
-
28/03/2024 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2024 18:41
Prazo em Curso
-
18/03/2024 17:17
Prazo em Curso
-
18/03/2024 16:57
Expedição de Carta.
-
18/03/2024 13:42
Expedição em análise para assinatura
-
15/03/2024 07:46
Prazo em Curso
-
14/03/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 14/03/2024.
-
14/03/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2024 16:20
Emissão da Relação
-
13/03/2024 16:19
Autos preparados para expedição
-
11/03/2024 16:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/03/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 10:34
Prazo em Curso
-
28/02/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 28/02/2024.
-
28/02/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2024 17:18
Emissão da Relação
-
27/02/2024 13:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/02/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:46
Tutela Provisória
-
22/02/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 09:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/02/2024 16:52
Informação do Sistema
-
21/02/2024 16:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
21/02/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825229-74.2023.8.12.0110
Rian Hernandes de Carvalho
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Jean Lucas de Matos Giroto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/10/2023 22:40
Processo nº 0805809-90.2021.8.12.0001
Nevi Luiz Baccin
Luis Fernando Franca da Nova
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/02/2021 20:26
Processo nº 0824013-78.2023.8.12.0110
Fabio Euzebio Amorim
Universidade Catolica Dom Bosco - Ucdb
Advogado: Cesar Augusto de Souza Avila
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/10/2023 16:55
Processo nº 0827488-83.2020.8.12.0001
Antonio Pasqueto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Osmar Cozzatti Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/08/2020 16:57
Processo nº 0829744-57.2024.8.12.0001
Juliana Gimenes Vals
Pax Nacional Servicos Postumos LTDA - Ep...
Advogado: Claudenir de Carvalho Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/08/2024 19:00