TJMS - 0831742-65.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/09/2025 15:03
Certidão
-
19/09/2025 14:59
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
19/09/2025 14:49
Certidão
-
19/09/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/09/2025 22:20
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
17/09/2025 02:02
Certidão de Publicação - DJE
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17/09/2025 00:01
Publicação
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0831742-65.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Recorrido: Lucelia Pires Albuquerque Gonçalves Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Camilo Venditto Basso (OAB: 14508/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Perito: Antônio Jajah Nogueira Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, admite-se o presente Recurso Especial interposto por Consórcio Guaicurus.
I.C. -
16/09/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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15/09/2025 18:20
Publicado ato_publicado em 15/09/2025.
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15/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/09/2025 13:36
Recurso Especial
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11/09/2025 11:56
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/09/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2025 00:21
Certidão
-
20/08/2025 16:46
Prazo em Curso
-
20/08/2025 15:10
Certidão
-
19/08/2025 20:52
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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19/08/2025 15:24
Certidão
-
19/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/08/2025 01:37
Certidão de Publicação - DJE
-
18/08/2025 00:50
Certidão de Publicação - DJE
-
18/08/2025 00:01
Publicação
-
18/08/2025 00:01
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0831742-65.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Recorrido: Lucelia Pires Albuquerque Gonçalves Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Camilo Venditto Basso (OAB: 14508/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Perito: Antônio Jajah Nogueira Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Ao recorrido para apresentar resposta -
15/08/2025 13:46
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 13:45
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:21
Processo Dependente Iniciado
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22/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831742-65.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Embargada: Lucelia Pires Albuquerque Gonçalves Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Camilo Venditto Basso (OAB: 14508/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Perito: Antônio Jajah Nogueira Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande E M E N T A: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PROVAS, DE REDISCUSSÃO DE INCAPACIDADE LABORAL, DA FIXAÇÃO DE TAXA SELIC COMO CORREÇÃO MONETÁRIA E DO TERMO INICIAL DOS JUROS.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Não há omissão quando o acórdão aprecia, de forma fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo certo que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito ou manifestar mero inconformismo com a decisão. 2.
Não há falar-se em contradição quando o acórdão adota fundamentação coerente com o dispositivo, ainda que rejeite tese defendida pela parte embargante, sendo que o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. 3.
Recurso conhecido e rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831742-65.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Embargada: Lucelia Pires Albuquerque Gonçalves Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Camilo Venditto Basso (OAB: 14508/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Perito: Antônio Jajah Nogueira Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado -
02/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831742-65.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS) Embargada: Lucelia Pires Albuquerque Gonçalves Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Camilo Venditto Basso (OAB: 14508/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Perito: Antônio Jajah Nogueira Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831742-65.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS) Apelante: Lucelia Pires Albuquerque Gonçalves Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Camilo Venditto Basso (OAB: 14508/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Apelada: Lucelia Pires Albuquerque Gonçalves Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Camilo Venditto Basso (OAB: 14508/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Apelado: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS) Perito: Antônio Jajah Nogueira Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM TRANSPORTE COLETIVO.
DANOS FÍSICOS COM REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL.
PENSÃO MENSAL PROPORCIONAL.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Consórcio Guaicurus S/A e por Lucélia Pires Albuquerque Gonçalves contra sentença que, nos autos de ação de indenização por acidente de trânsito, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora.
A sentença condenou o Consórcio ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 50% da remuneração da autora e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
O Consórcio sustenta ausência de prova quanto à dinâmica do acidente, inexistência de incapacidade laborativa e requer reforma da condenação, além de ajustes em juros, correção monetária e honorários.
A autora, por sua vez, pleiteia a majoração dos danos morais, pagamento da pensão em parcela única, reconhecimento de lucros cessantes e alteração dos encargos sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade objetiva do transportador pelo acidente que causou lesões à passageira; (ii) verificar a existência de redução da capacidade laborativa a justificar a pensão mensal; (iii) determinar se é possível o pagamento da pensão em parcela única; (iv) analisar a adequação dos valores fixados a título de danos morais e a existência de lucros cessantes; (v) revisar a incidência de juros, correção monetária e base de cálculo dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do transportador por danos causados a passageiros decorre do risco da atividade e independe da apuração de culpa, conforme o art. 14 do CDC, bastando o nexo causal entre o serviço prestado e o dano experimentado.
A prova pericial e os documentos médicos confirmam que a autora sofreu fraturas no acidente e passou por procedimento cirúrgico, caracterizando lesões corporais com sequelas permanentes que impactam parcialmente sua capacidade laborativa habitual.
O laudo pericial atesta invalidez parcial e permanente para atividades físicas, justificando o pensionamento proporcional, nos termos do art. 950 do CC, mesmo que não haja incapacidade total para o trabalho.
O pedido de pagamento da pensão em parcela única não é direito absoluto da vítima e deve considerar a capacidade financeira do devedor; no caso, não comprovada a viabilidade econômica da ré para pagamento imediato, sendo legítima a manutenção do pagamento mensal.
A condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 está em consonância com a extensão das lesões e os parâmetros jurisprudenciais para casos com sequelas moderadas; não há elementos que justifiquem a majoração.
Não se configuram lucros cessantes, pois restou comprovado que a autora manteve o recebimento de sua remuneração após o acidente.
Os juros moratórios sobre os danos morais devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária segue o IGPM/FGV, por melhor refletir a inflação, conforme jurisprudência do TJMS.
Os honorários advocatícios, incidentes sobre pensão mensal, devem observar o art. 85, § 9º, do CPC, recaindo sobre parcelas vencidas e mais doze prestações vincendas, sendo necessário o ajuste da sentença nesse ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido (Consórcio Guaicurus S/A).
Recurso desprovido (Lucélia Pires Albuquerque Gonçalves).
Tese de julgamento: A responsabilidade civil do transportador de passageiros é objetiva, bastando a comprovação do nexo causal entre o serviço prestado e o dano.
A redução parcial e permanente da capacidade laborativa justifica o pagamento de pensão proporcional à perda funcional, mesmo que a vítima mantenha alguma atividade profissional.
O pagamento da pensão em parcela única depende da comprovação da capacidade financeira do devedor e da análise das circunstâncias do caso concreto.
A indenização por danos morais deve ser fixada em valor proporcional à gravidade da lesão e às condições pessoais das partes, segundo os critérios de razoabilidade.
Os honorários advocatícios sobre pensão mensal devem incidir sobre as parcelas vencidas e doze vincendas, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC.
Os juros moratórios sobre dano moral incidem desde o evento danoso, e a correção monetária pelo IGPM/FGV é adequada para recompor o valor da moeda em hipóteses de responsabilidade extracontratual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE CONSÓRCIO GUAICURUS E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DE LUCELIA P.
ALBUQUERQUE GONÇALVES, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831742-65.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS) Apelante: Lucelia Pires Albuquerque Gonçalves Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Camilo Venditto Basso (OAB: 14508/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Apelada: Lucelia Pires Albuquerque Gonçalves Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Camilo Venditto Basso (OAB: 14508/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Apelado: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS) Perito: Antônio Jajah Nogueira Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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