TJMS - 1401326-97.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 12:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/05/2023 09:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/05/2023 09:15
Transitado em Julgado em #{data}
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04/05/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401326-97.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Edivaldo Quevedo da Fonseca Advogado: Fábia Zelinda Fávaro (OAB: 13054/MS) Agravado: Reginaldo Martins de Medeiros Advogado: Jânio Herter Serra (OAB: 6758/MS) Agravado: Kl Veículos – Eireli Agravado: Jose Rufino da Silva Filho EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PRÉ-EXISTENTE À AQUISIÇÃO DO VEÍCULO – BOA-FÉ DEMONSTRADA – SUSPENSÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA – ART. 678 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A restrição de alienação fiduciária constituída em favor do Banco pré- existente à aquisição do veículo não afasta a boa-fé do agravante em relação aos agravados, uma vez que, no caso, não é a instituição financeira que está pleiteando a busca e apreensão do veículo.
Os documentos constantes nos autos indicam que se operou a tradição do veículo em favor do agravante, porquanto este está em posse do CRLV do veículo, comprovou que adimpliu todos os valores oriundos do contrato de compra e venda e o IPVA do veículo Nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
03/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 21:00
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 14:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/04/2023 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/04/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 16:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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26/04/2023 15:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/04/2023 13:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/03/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 18:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/03/2023 18:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/03/2023 18:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/03/2023 18:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/03/2023 18:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/03/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 17:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/03/2023 17:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/03/2023 17:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/02/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401326-97.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Edivaldo Quevedo da Fonseca Advogado: Fábia Zelinda Fávaro (OAB: 13054/MS) Agravado: Reginaldo Martins de Medeiros Agravado: Kl Veículos – Eireli Agravado: Jose Rufino da Silva Filho Assim, defiro o pedido de efeito suspensivo, exclusivamente, para suspender a busca e apreensão e a restrição de circulação do veículo moto Harley Davidson/XL 1200C, ano/modelo 2013, cor azul, placa NRX8224, código RENAVAM *05.***.*07-26, (f. 43/46 e 167 dos autos da ação de busca e apreensão nº 0835611-70.2020.8.12.0001 e f. 51/54 e 75 destes autos), por vislumbrar a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Comunique-se o Juízo de primeira instância, com urgência.
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/02/2023 14:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/02/2023 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/02/2023 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/02/2023 13:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/02/2023 13:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/02/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 17:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/02/2023 17:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/02/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 00:46
INCONSISTENTE
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08/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 08:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/02/2023 08:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/02/2023 08:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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07/02/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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