TJMS - 1401325-15.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 17:41
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 07:37
Expedição de Ofício.
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07/06/2023 07:09
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401325-15.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Sergio Roberto Arruda Marinho do Nascimento Advogado: Massami Marques Moriyama (OAB: 26106/MS) Embargado: José Geraldo Barcos Oliver Advogado: Antônio José dos Santos (OAB: 10075/MS) Embargada: Gisele Martins Carvalho Advogada: Raissa Duailibi Maldonado Carvalho (OAB: 20769/MS) Advogado: João Pedro Rocha (OAB: 23683/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO MATERIAL - EQUÍVOCO QUANTO AO NOME DA PARTE - OCORRÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Na espécie, restou demonstrado a ocorrência de erro material, saneado com o acolhimento destes embargos. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/05/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 12:37
Expedição de Ofício.
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11/05/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/05/2023 11:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/04/2023 16:06
Conclusos para decisão
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17/04/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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06/04/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401325-15.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Sergio Roberto Arruda Marinho do Nascimento Advogado: Massami Marques Moriyama (OAB: 26106/MS) Embargado: José Geraldo Barcos Oliver Advogado: Antônio José dos Santos (OAB: 10075/MS) Embargada: Gisele Martins Carvalho Advogada: Raissa Duailibi Maldonado Carvalho (OAB: 20769/MS) Advogado: João Pedro Rocha (OAB: 23683/MS) Intimem-se os embargados para, no prazo de cinco dias, se manifestarem a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
04/04/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 02:04
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 16:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/04/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 10:42
Conclusos para decisão
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03/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401325-15.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Sergio Roberto Arruda Marinho do Nascimento Advogado: Massami Marques Moriyama (OAB: 26106/MS) Agravado: José Geraldo Barcos Oliver Advogado: Antônio José dos Santos (OAB: 10075/MS) Interessada: Gisele Martins Carvalho Advogada: Raissa Duailibi Maldonado Carvalho (OAB: 20769/MS) Advogado: João Pedro Rocha (OAB: 23683/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIMITE DA COGNIÇÃO - POSSIBILIDADE DE PERSCRUTAR A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO = DECISÃO AGRAVADA TORNADA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o limite da cognição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. 2.
Entendo que a decisão agravada não deve subsistir, haja vista que embora a cognição seja parcial, limitada, na fase de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o CPC "possibilita ao executado alegar não só a inexigibilidade da obrigação estampada no título executivo, mas toda e qualquer alegação tendente a negar força executiva ao titulo apresentado.
Vale dizer: permite igualmente a alegação de ausência de certeza e de liquidez da obrigação documentada no título executivo.
Ausente obrigação líquida, certa e exigível representada no título, carece de base a execução" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: RT, 2017, p. 652) 3.
Transpondo a lição doutrinária para o caso em epígrafe, vislumbro verossimilhança no direito pleiteado pela parte agravante, e,
por outro lado, equívoco na fundamentação do Magistrado de primeiro grau, uma vez que possível perscrutar a exigibilidade do título executivo que lastreia o cumprimento de sentença. 4.
Na espécie, há a alegação do executado-recorrente de que houve a emissão de seu cheque por terceira pessoa, seu genitor, existindo a falsificação de sua assinatura, o que, à primeira vista, pode exigir a elaboração de laudo por perito, o que, aliás, foi requerido - embora não apreciado pelo Magistrado.
Nessa perspectiva, entendo que deve ser examinada essa questão antes de se dar seguimento ao Cumprimento de Sentença, justamente porque reflete na própria existência do crédito, evitando-se, com isso, a prática desnecessária de atos expropriatórios comuns ao procedimento executório, o que, por sua vez, ampliaria eventuais prejuízos para as partes. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401325-15.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Sergio Roberto Arruda Marinho do Nascimento Advogado: Massami Marques Moriyama (OAB: 26106/MS) Agravado: José Geraldo Barcos Oliver Advogado: Antônio José dos Santos (OAB: 10075/MS) Interessada: Gisele Martins Carvalho Advogada: Raissa Duailibi Maldonado Carvalho (OAB: 20769/MS) Advogado: João Pedro Rocha (OAB: 23683/MS) REPUBLICAÇÃO: Diante do exposto, DEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o, portanto, em ambos os efeitos.
Dê-se ciência imediata ao Juízo da causa.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária. -
15/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401325-15.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Sergio Roberto Arruda Marinho do Nascimento Advogado: Massami Marques Moriyama (OAB: 26106/MS) Agravado: José Geraldo Barcos Oliver Advogada: Jaine Souza dos Santos (OAB: 19994/MS) Advogado: Danilo Augusto do Carmo Silva (OAB: 23994/MS) Interessada: Gisele Martins Carvalho Advogada: Raissa Duailibi Maldonado Carvalho (OAB: 20769/MS) Diante do exposto, DEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o, portanto, em ambos os efeitos.
Dê-se ciência imediata ao Juízo da causa.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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