TJMS - 0813601-92.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 14:23
INCONSISTENTE
-
23/09/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2024 17:53
Homologada a Desistência do Recurso
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813601-92.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Ivanir da Silva Levay Advogado: José Gomes da Silva (OAB: 7897/MS) Advogada: Fernanda de Almeida Velozo (OAB: 26445/MS) Apelado: Serilo Gardim Advogado: Jorge Talmo de Araújo Moraes (OAB: 8896/MS) Advogada: Yasmin Nascimento Pereira (OAB: 20704/MS) Interessado: Imobiliária Continental Ltda Advogado: José Gomes da Silva (OAB: 7897/MS) Advogada: Fernanda de Almeida Velozo (OAB: 26445/MS) Antes de analisar o acordo celebrado entre as partes, intime-se a autora para acostar aos autos o substabelecimento ou procuração em nome de Marcos Alcará, no prazo de 5 dias.
Após, nova conclusão.
Intime-se. -
12/09/2024 10:00
Conclusos para decisão
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12/09/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 03:05
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 03:05
INCONSISTENTE
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03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813601-92.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Ivanir da Silva Levay Advogado: José Gomes da Silva (OAB: 7897/MS) Advogada: Fernanda de Almeida Velozo (OAB: 26445/MS) Apelado: Serilo Gardim Advogado: Jorge Talmo de Araújo Moraes (OAB: 8896/MS) Advogada: Yasmin Nascimento Pereira (OAB: 20704/MS) Interessado: Imobiliária Continental Ltda Advogado: José Gomes da Silva (OAB: 7897/MS) Advogada: Fernanda de Almeida Velozo (OAB: 26445/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TUTELA DE URGÊNCIA - EXECUÇÃO DE DÍVIDA JÁ QUITADA CUJO TRÂMITE ENSEJOU O BLOQUEIO NO SISBAJUD - DANO MORAL CONFIGURADO - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADAS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PARA JUSTIFICAR A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - INSUBSISTENTE - EQUÍVOCO NO VALOR OBJETO DE RESSARCIMENTO - RECONHECIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A mera discordância da parte quanto ao resultado da sentença não permite considerá-la nula, ainda mais quando a suposta contrariedade de jurisprudência do STJ e TJMS é questionável.
Não há falar em ausência de interesse de agir quando indubitável sua necessidade e utilidade, tanto que foi acolhida pelo juízo.
Deve ser mantida a condenação em devolução em dobro, pois não há justificativa plausível para se cobrar judicialmente uma dívida já quitada, cujo pagamento adveio de acordo entre as partes, sendo que dela houve, inclusive, penhora de valores em conta bancária do apelado.
O valor objeto de ressarcimento deve compreender somente a dívida cobrada indevidamente, sendo que a quantia destinada aos honorários advocatícios não pode ser incluída no cálculo para efeito de condenação.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813601-92.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Ivanir da Silva Levay Advogado: José Gomes da Silva (OAB: 7897/MS) Advogada: Fernanda de Almeida Velozo (OAB: 26445/MS) Apelado: Serilo Gardim Advogado: Jorge Talmo de Araújo Moraes (OAB: 8896/MS) Advogada: Yasmin Nascimento Pereira (OAB: 20704/MS) Interessado: Imobiliária Continental Ltda Advogado: José Gomes da Silva (OAB: 7897/MS) Advogada: Fernanda de Almeida Velozo (OAB: 26445/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813601-92.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Ivanir da Silva Levay Advogado: José Gomes da Silva (OAB: 7897/MS) Advogada: Fernanda de Almeida Velozo (OAB: 26445/MS) Apelado: Serilo Gardim Advogado: Jorge Talmo de Araújo Moraes (OAB: 8896/MS) Advogada: Yasmin Nascimento Pereira (OAB: 20704/MS) Interessado: Imobiliária Continental Ltda Advogado: José Gomes da Silva (OAB: 7897/MS) Advogada: Fernanda de Almeida Velozo (OAB: 26445/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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