TJMS - 0800627-71.2024.8.12.0049
1ª instância - Agua Clara - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2025 10:17
Emissão da Relação
-
08/09/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 18:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/09/2025 18:52
Registro de Sentença
-
08/09/2025 18:52
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2025 04:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 19:35
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2025 18:39
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
-
18/07/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2025 17:44
Emissão da Relação
-
05/07/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 14:23
Prazo em Curso
-
04/07/2025 14:22
Documento Digitalizado
-
04/07/2025 13:22
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 06:43
Expedição em análise para assinatura
-
03/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 11:20
Documento Digitalizado
-
12/05/2025 07:52
Prazo em Curso
-
09/05/2025 15:10
Prazo em Curso
-
09/05/2025 15:08
Documento Digitalizado
-
09/05/2025 15:08
Documento Digitalizado
-
09/05/2025 13:15
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 13:15
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 10:00
Expedição em análise para assinatura
-
08/05/2025 13:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 18:51
Manifestação do Ministério Público
-
14/04/2025 02:29
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 07:31
Autos entregues em carga ao Promotor
-
03/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 09:53
Prazo em Curso
-
21/03/2025 03:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/03/2025.
-
21/03/2025 03:16
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 08:22
Prazo em Curso
-
14/03/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jayson Fernandes Negri (OAB 11397A/MS) Processo 0800627-71.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Santa Aparecida Ramos da Silva Perez - Intime-se a parte autora acerca da juntada do laudo pericial de fls. 127-136 dos autos. -
12/03/2025 21:28
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
12/03/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:08
Emissão da Relação
-
27/01/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 01:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/11/2024 08:27
Prazo em Curso
-
21/10/2024 01:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/09/2024 10:35
Juntada de Petição de Réplica
-
09/09/2024 15:15
Juntada de NULL
-
09/09/2024 15:15
Documento Digitalizado
-
06/09/2024 07:34
Prazo em Curso
-
30/08/2024 21:41
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
-
30/08/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2024 11:48
Emissão da Relação
-
20/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 13/09/2024 01:00:00, Vara Única.
-
15/08/2024 01:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 16:56
Recebidos os autos do Núcleo Psicossocial
-
07/08/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 06:42
Prazo em Curso
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jayson Fernandes Negri (OAB 11397A/MS) Processo 0800627-71.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Santa Aparecida Ramos da Silva Perez - 1.
Defiro as benesses da justiça gratuita, conforme declaração apresentada. 2.
Ante a natureza da controvérsia e a impossibilidade de composição consensual nesta fase do procedimento, utilizando-me do instituto da flexibilização unilateral do procedimento prevista no art. 139, VI, do CPC, sempre prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, ratificado pelo enunciado 35 da ENFAM, deixo de designar a audiência de conciliação (CPC, art. 334). 3.
Cite-se a parte ré, para, querendo, no prazo legal, oferecer resposta (CPC, art. 335, caput c/c art. 183).
Com a contestação, à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, indicando as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré (CPC, artigos 350 e 351). 4.
Da prova pericial: Desde já, a perícia será designada, pois imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial, sendo que esse expediente não viola o devido processo legal, pois as partes serão cientificadas das datas dos atos designados, sendo que a adaptação feita traduz maior celeridade processual, o que é interesse de ambas as partes.
Assim, nomeio a Dra.
Lais Fernanda Batista Queiroz como perita, independentemente de compromisso, a ser realizada no dia 13 de setembro de 2024, às 13:00, independentemente de compromisso, a fim de responder aos seguintes quesitos do juízo: A) A parte autora, em razão de problemas de saúde (física, mental ou sensorial) de longa duração, está impedida de participar plena e efetivamente da sociedade, em igualdade de condições com as outras pessoas? B) Essa incapacidade é permanente ou há possibilidade de reabilitação? Também deverá responder aos quesitos elaborados pelas partes.
Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais serão pagos na forma da Resolução nº 541 do Conselho da Justiça Federal.
Justifica-se a medida ora adotada eis que extremamente difícil na região profissional de medicina interessado em realizar o encargo.
O laudo deve ser entregue até 90 (noventa) dias após a conclusão da perícia.
A perícia médica será realizada na sala de audiências deste Fórum de Água Clara.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, I, II e III).
Intimem-se.
Intime-se a parte autora para comparecer na perícia médica designada, restando advertida de que sua intimação dar-se-á na pessoa de seu advogado, via DJ.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora ser intimada para apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Encaminhe-se à Sra. perita, por e-mail, os quesitos eventualmente apresentados, além da inicial e de laudo médico.
Em atenção ao artigo 129-A, § 1º da Lei nº 8.213/1991, determinada a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, além dos quesitos já apresentados e sendo caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral da parte autora periciada.
Com a entrega do laudo, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Não havendo solicitação de esclarecimentos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 5.
Do estudo social: Ainda, determino a realização de estudo social da parte autora.
Deverá o profissional apresentar relatório social, a fim de averiguar o preenchimento dos requisitos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, para recebimento do Benefício de Prestação continuada - LOAS.
Para tanto, intime-se o núcleo psicossocial do TJMS para, em prazo razoável, realizar estudo social junto à parte autora, cujos requisitos do Juízo são os seguintes A) Qual é a atual residência da parte autora? B) Qual é o número de pessoas que com ela residem? Indicar dados completos (nome, CPF e data de nascimento), bem como eventual existência de grau de parentesco.
C) Qual a renda familiar, esclarecendo a origem (trabalho ou outro benefício)? Também deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes. 6.
Providências finais: I) Com a entrega do laudo e do estudo social, digam as partes em 15 (quinze) dias.
II) Não havendo solicitação de esclarecimento ou após sua realização (o que deve ser providenciado independentemente de conclusão), requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
III) Após, abra-se vista ao Ministério Público para parecer (Lei 8.742, art. 31) e, oportunamente, tornem conclusos. 7.
Tutela antecipada: no que concerne ao pleito de tutela de urgência de natureza antecipatória, a prova apta a autorizar a medida deve evidenciar a probabilidade do direito.
No caso em tela, a lide exige dilação probatória, não se aferindo, ab initio litis, a presença da verossimilhança do direito alegado, haja vista que a matéria demanda a produção de criteriosa prova, especialmente para aferir a miserabilidade da parte autora, o que não pode ser aferido apenas por meio da documentação que acompanha a inicial.
A respeito disso, sabe-se que, em complemento à definição dos critérios de concessão do benefício assistencial, aLei n. 14.176, de 22.06.2021, acrescentou o§ 11-A ao artigo 20 da Lei n. 8.742/1993,concedendo expressamente licença normativa ao regulamento para fins de ampliar o limite da renda per capta até ½ (meio) salário-mínimo: Art. 20 (...)§ 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiarper capitaprevisto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto noart. 20-B desta Lei.(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021).
Nessa linha, há supedâneo legal a ampliação para meio salário mínimo quanto ao critério de avaliação socioeconômica.
Apesar disso, conceder o benefício num Juízo de cognição sumária, traria danos irreversíveis tanto à parte autora, em eventual improcedência do pedido, quanto ao erário público.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. - Trata-se de agravo de instrumento tirado de demanda previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão de prestação continuada em razão de ser portadora de Transtorno do Espectro Autista. - O artigo 20 da LOAS e o artigo 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do amparo assistencial.
O requerente deve comprovar: (1) alternativamente, seridosocom idade igual ou superior a 65 anos ou serpessoa com deficiência;e(2) estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida por família. - Para a concessão do benefício em tela imprescindível a demonstração dos requisitos legais.
Assim, as situações autorizadoras da concessão, quais sejam, a deficiência e a hipossuficiência devem ser avaliadas por perito médico e assistente social, respectivamente. - No caso vertente, não há nos autos, neste momento processual, demonstração de situação de miserabilidade da agravante. - Faz-se necessária a avaliação social promovida por profissional da área, a fim de revelar a hipossuficiência econômica, dado queo preenchimento dos requisitos se dá de forma cumulativa para ser devidoo benefício assistencial. - Possibilitar a concessão do benefício por meio de uma decisão proferida em exame de cognição sumária poderia gerar uma situação irreversível, tanto para o erário como para o segurado, sendo de rigor, por isso, o exame dos pressupostos em cognição exauriente. - O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso procedente o pedido, serão pagas as parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo. - Diante do conteúdo probatório dos autos, ao menos neste momento de cognição sumária, entendo que não restaram preenchidos os requisitos legais necessários à concessão da tutela de evidência, previstos no artigo 311 do CPC, cabendo ao r.
Juízoa quoreapreciar o pleito após a realização da perícia social. - Agravo de instrumento da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028662-58.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 13/03/2024, Intimação via sistema DATA: 15/03/2024 - grifado) ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a tutela provisória, pois ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Às providências e intimações necessárias. -
06/08/2024 21:47
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
-
06/08/2024 14:01
Prazo em Curso
-
06/08/2024 14:01
Prazo em Curso
-
06/08/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 19:04
Documento Digitalizado
-
05/08/2024 18:21
Emissão da Relação
-
05/08/2024 18:10
Expedição de Carta.
-
05/08/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2024 14:13
Despacho Saneador
-
22/07/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 21:37
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
-
24/06/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/06/2024 18:26
Emissão da Relação
-
21/06/2024 17:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 10:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/06/2024 09:01
Informação do Sistema
-
21/06/2024 09:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
21/06/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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