TJMS - 0010644-86.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 08:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/09/2024 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 12:43
INCONSISTENTE
-
18/09/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 09:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2024 05:31
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 18:26
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
12/09/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/09/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/09/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 06:38
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 06:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/09/2024 06:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0010644-86.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Rogerio Ferreira Do Nascimento DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITOS DE DANO E RESISTÊNCIA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RESISTÊNCIA EM RAZÃO DE EMBRIAGUEZ - INVIABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DANO POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO ANIMUS NOCENDI - DOLO COMPROVADO - PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DANO CAUSADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA - APLICÁVEL - DECORRIDO PERÍODO DEPURADOR - FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANCO E SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRISIONAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Correta a condenação pelo crime de resistência se as declarações harmônicas, judiciais e extrajudiciais demonstram que o réu praticou o crime a ele imputado.
Não há que se falar ausência de dolo em razão de eventual embriaguez.
II - Sendo inconteste que a atitude do apelante tinha justamente a intenção de provocar danos na viatura policial, também não há falar em ausência de dolo.
III - No caso, não se aplica o princípio da insignificância, por isso que o objeto jurídico do crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, é o patrimônio público, que afeta toda a coletividade, o que impede o reconhecimento da mínima ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
IV- Apresentado o juiz fundamentação concreta para a exasperação da sanção inicial em observância aos critérios de razoabilidade/proporcionalidade, não comporta acolhida o pedido de redução da pena-base.
V - Decorrido o período depuradorde cinco anos, a reincidência aplicada na segunda fase da dosimetria da pena deverá ser afastada.
VI - Levando em consideração os maus antecedentes do acusado, a substituição da pena prisional por restritiva de direitos não é cabível, eis que insuficiente para a devida reprovação e prevenção do delito e socialmente não recomendável.
VII - Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, deram parcial provimento ao recurso defensivo para afastar a agravante da reincidência.. -
08/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0010644-86.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Rogerio Ferreira Do Nascimento DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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