TJMS - 0844899-03.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 20:35
Publicado #{ato_publicado} em 12/12/2024.
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12/12/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:57
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:12
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:36
Juntada de Informações
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13/11/2024 19:50
Juntada de Petição de Réplica
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23/10/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo José Contini Angelo (OAB 26665/MS) Processo 0844899-03.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gilvanete Rodrigues - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. -
22/10/2024 20:31
Publicado #{ato_publicado} em 22/10/2024.
-
22/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 21:35
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo José Contini Angelo (OAB 26665/MS) Processo 0844899-03.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gilvanete Rodrigues - Ré: J3H Educacional Ltda - I - Recebo a emenda de fls. 43/46 e os documentos que a acompanham (fls. 47/50), para todos os efeitos legais.
Assim, promova-se a inclusão de PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S.A no polo passivo da lide.
II - Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência para exclusão imediata da anotação de débito em nome da parte Autora junto à SERASA (fls. 33), porquanto a probabilidade do direito não está evidenciada.
Em que pese a argumentação de fls. 43/46, tenho que os documentos juntados nos autos não se mostram suficientes, por ora, para evidenciar o nexo de causal entre as parcelas do acordo indicadas a fls. 20 e 47, e o débito negativado no valor de R$ 4.297,35, vencido em 13/01/2020, tampouco a alegada novação deste último.
Assim, é conveniente que se aguarde a resposta da institucional educacional Ré para melhores esclarecimentos acerca da origem do débito questionado.
II - Cite-se a parte Requerida, por AR, no endereço indicado na inicial, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que não manifestado o interesse da parte Autora na realização do ato.
Caso necessário, cite-se mediante carta precatória.
III - Observe o Cartório, na carta de citação endereçada à parte Requerida, a consignação de advertência de que, com a resposta, deverão ser apresentadas cópias legíveis dos contratos e demais documentos que deram origem ao débito questionado e cópias dos documentos pessoais de quem firmou aqueles instrumentos, sob as cominações do art. 400, I, do CPC.
IV - O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado na fase de saneamento, consoante entendimento firmado no E.
STJ, no sentido de que: "[...] A Segunda Seção desta Corte, superando divergência entre as Turmas, consolidou o entendimento de que "a inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas" (Resp 802.832/MG, Segunda Seção, Dje de 21/09/2011).(AgInt no AREsp n. 2.047.504/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, Dje de 10/8/2022.)" V - Defiro à Requerente os benefícios da Justiça Gratuita, em vista da declaração e dos documentos contidos nos autos (fls. 13/15).
VI - Anote-se que o presente feito deverá ter tramitação prioritária (art. 1.048, I, do CPC). -
16/09/2024 21:34
Publicado #{ato_publicado} em 16/09/2024.
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16/09/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 19:30
Expedição de Carta.
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13/09/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 18:28
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 17:50
Conclusos para decisão
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28/08/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo José Contini Angelo (OAB 26665/MS) Processo 0844899-03.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gilvanete Rodrigues - Ré: J3H Educacional Ltda - I - Tratam os autos de ação de obrigação de fazer consistente na exclusão de anotação de débito junto à Serasa, cumulada com indenização por danos morais, sob argumento de que a Autora teria firmado acordo com a Ré para quitação de débitos pretéritos com a Ré em 29/12/2023 e que tem pago tempestivamente todas as parcelas do acordo, mas que ao consultar a plataforma junto à Serasa, constatou que até o ajuizamento da ação (31/07/2024) ainda permanecia anotado pela Ré um débito no valor de R$ 4.297,35.
No caso, em que pese a argumentação da Autora, verifico que o débito questionado (fls. 33) é no valor de R$ 4.297,35 e com vencimento em 13/01/2020, de modo que em primeiro momento, não verifico a existência do nexo de causalidade entre o referido débito e aqueles três que foram abrangidos pelo acordo de fls. 20, considerando que os três últimos são nos valores de R$ 1.398,68, R$ 700,59 e R$ 1.398,68, com vencimentos entre 28/08/2023 e 28/09/2023.
Por sua vez, dispõe a Súmula nº 548 do STJ que: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (SÚMULA 548, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)", de modo que a exclusão, em tese, seria cabível apenas após a quitação da última parcela do acordo, com vencimento previsto para 05/12/2024.
II - Assim, na forma do art. 10 do CPC, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), devendo esclarecer nexo causal entre o débito anotado e os débitos abrangidos pelo acordo, bem como o interesse processual no presente feito, considerando o disposto na Súmula nº 548 do STJ, sob pena de indeferimento da inicial III - Após, voltem conclusos na fila de medidas urgentes, para análise do pedido de tutela. -
06/08/2024 21:04
Publicado #{ato_publicado} em 06/08/2024.
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06/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 14:06
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 08:52
Conclusos para decisão
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01/08/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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