TJMS - 0807127-14.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 14:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2024 20:50
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 11:25
INCONSISTENTE
-
18/11/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807127-14.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Embargante: Gav Muro Alto Empreendimento Imobiliário Spe Ltda.
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB: 10652A/PA) Embargante: Mayra Skarlet da Silva Melo Advogada: Tamisa Rodrigues dos Santos (OAB: 21464/MS) Embargada: Mayra Skarlet da Silva Melo Advogada: Tamisa Rodrigues dos Santos (OAB: 21464/MS) Embargado: Gav Muro Alto Empreendimento Imobiliário Spe Ltda.
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB: 10652A/PA) Julgamento Virtual Iniciado -
06/11/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 13:15
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
05/11/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 00:48
INCONSISTENTE
-
05/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807127-14.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Gav Muro Alto Empreendimento Imobiliário Spe Ltda.
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB: 10652A/PA) Embargante: Mayra Skarlet da Silva Melo Advogada: Tamisa Rodrigues dos Santos (OAB: 21464/MS) Embargada: Mayra Skarlet da Silva Melo Advogada: Tamisa Rodrigues dos Santos (OAB: 21464/MS) Embargado: Gav Muro Alto Empreendimento Imobiliário Spe Ltda.
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB: 10652A/PA) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/11/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807127-14.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Mayra Skarlet da Silva Melo Advogada: Tamisa Rodrigues dos Santos (OAB: 21464/MS) Apelado: Gav Muro Alto Empreendimento Imobiliário Spe Ltda.
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB: 10652A/PA) EMENTA JUDICIAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE - INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - RETENÇÃO DE 10% DAS QUANTIAS PAGAS - CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA DE 50% - BIS IN IDEM - CUMULAÇÃO INDEVIDA - ARRAS CONFIRMATÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - SÚMULA 543/STJ - PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação contra sentença que, na ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda., julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato e condenar a empresa de empreendimentos imobiliários à devolução de 90% das quantias pagas, com retenção de 10% e aplicação de cláusula penal compensatória de 50% e retenção das arras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à legalidade da cumulação da retenção de 10% das quantias pagas com a aplicação de multa compensatória de 50% e à possibilidade de devolução das arras no caso de rescisão do contrato por inadimplemento do comprador.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 543, estabelece que, na rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, admite-se a restituição parcial dos valores pagos.
Contudo, a jurisprudência veda a cumulação de cláusula penal compensatória com retenção de percentual pago, para evitar o bis in idem, conforme reiterado pela decisão do STJ no AgInt no AREsp 1263262/SP.
Ademais, as arras, por sua natureza confirmatória, servem como início de pagamento, sendo incorporadas ao preço do imóvel.
Assim, não podem ser objeto de retenção na resolução contratual, conforme previsão do art. 418 do Código Civil e precedentes jurisprudenciais do STJ, tais como o REsp 1617652/DF e o AgInt no AREsp 906.340/DF.
Portanto, a cumulação de retenção de 10% com a cláusula penal compensatória de 50% configura dupla penalização, sendo abusiva e inaplicável.
Igualmente, as arras devem ser devolvidas à autora, não cabendo sua retenção pelo vendedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A cumulação de cláusula penal compensatória com retenção de percentual sobre o valor pago é indevida, conforme o princípio do non bis in idem e a jurisprudência do STJ.
As arras confirmatórias, por integrarem o valor do contrato, não podem ser objeto de retenção na resolução do contrato por inadimplemento do comprador.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 417, 418, 419; Lei 13.786/2018, art. 67-A, §5º; Súmula 543/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1263262/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 13/03/2019; STJ, REsp 1617652/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017; STJ, AgInt no AREsp 906.340/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 30/08/2018, DJe 11/09/2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
22/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807127-14.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Mayra Skarlet da Silva Melo Advogada: Tamisa Rodrigues dos Santos (OAB: 21464/MS) Apelado: Gav Muro Alto Empreendimento Imobiliário Spe Ltda.
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB: 10652A/PA) Julgamento Virtual Iniciado -
06/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807127-14.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Mayra Skarlet da Silva Melo Advogada: Tamisa Rodrigues dos Santos (OAB: 21464/MS) Apelado: Gav Muro Alto Empreendimento Imobiliário Spe Ltda.
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB: 10652A/PA) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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