TJMS - 0802287-83.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 13:46
Transitado em Julgado em "data"
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18/12/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/12/2024 06:34
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802287-83.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Kelly Cristina da Silva Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Apelado: Unimed Seguros Saúde S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Interessado: Seara Alimentos Ltda Perito: Vitor Gustavo de Oliveira EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE - ALEGAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO IRRELEVÂNCIA FRENTE À INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Há duas questões em discussão: (i) se há comprovação de invalidez permanente decorrente de doença ocupacional para justificar o pagamento da indenização securitária; (ii) se a ausência de informação sobre cláusulas restritivas do contrato poderia ensejar o pagamento da indenização pleiteada. 2.
O laudo pericial judicial concluiu, de forma categórica, que a apelante não apresenta invalidez permanente, nem perda funcional ou anatômica, o que impede o deferimento da indenização securitária pleiteada. 3.
Ainda que a apelante alegue ausência de comunicação das cláusulas limitativas do contrato, tal argumento não afasta o requisito essencial de comprovação da invalidez, o qual não restou reconhecido pela perícia médica realizada durante a fase de instrução probatória. 4.
A jurisprudência desta 4ª Câmara Cível é pacífica no sentido de que, em situações desta jaez, o pedido de indenização é indevido quando o laudo pericial atesta a inexistência de incapacidade ou invalidez. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/12/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 07:49
Não-Provimento
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17/12/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802287-83.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Kelly Cristina da Silva Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Apelado: Unimed Seguros Saúde S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Interessado: Seara Alimentos Ltda Perito: Vitor Gustavo de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado -
16/12/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 07:49
Inclusão em pauta
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12/12/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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11/12/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2024 13:25
Expedição de "tipo de documento".
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11/12/2024 13:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/12/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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