TJMS - 0819694-67.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:29
Autos preparados para expedição
-
02/09/2025 17:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2025 17:46
Proferida decisão interlocutória
-
02/09/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:12
Prazo em Curso
-
28/08/2025 09:38
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Fica a parte Exequente/Requerente intimada para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a informação de cumprimento da obrigação, requerendo o que de direito.
Em sendo o caso de levantamento de valores, fica a parte intimada para, no mesmo prazo, apresentar dados bancários para expedição de alvará judicial.
No caso de levantamento de valores em nome do patrono da parte, deverá ser apresentada procuração com poderes para dar e receber quitação, caso ainda não se encontre nos autos.
Informar os seguintes dados: nome e nº do banco, nº da agência com dígito, nº da conta com dígito e o tipo (corrente ou poupança/física ou jurídica), nome da cidade onde é localizado o banco e nome e CPF/CNPJ do titular da conta. -
27/08/2025 10:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 10:33
Emissão da Relação
-
21/08/2025 15:04
Processo Reativado
-
21/08/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 08:30
Transitado em Julgado em data
-
06/08/2025 08:02
Documento Digitalizado
-
06/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:36
Autos preparados para expedição
-
23/07/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 15:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:45
Registro de Sentença
-
22/07/2025 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 09:03
Prazo em Curso
-
22/07/2025 06:24
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 09:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2025 09:04
Emissão da Relação
-
21/07/2025 09:04
Documento Digitalizado
-
17/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
18/06/2025 11:33
Prazo em Curso
-
18/06/2025 06:51
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
17/06/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2025 07:32
Emissão da Relação
-
17/06/2025 07:31
Transitado em Julgado em data
-
19/05/2025 16:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2025 16:45
Proferida decisão interlocutória
-
19/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 17:04
Juntada de Ofício
-
22/04/2025 09:54
Prazo em Curso
-
22/04/2025 09:36
Documento Digitalizado
-
19/03/2025 15:45
Prazo em Curso
-
19/03/2025 15:44
Documento Digitalizado
-
26/02/2025 00:00
Intimação
BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - réu-revel, Alexandre Leonel Ferreira, Cauê Tauan de Souza Yaegashi Processo 0819694-67.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Selmany Leonel Pereira Ferreira - Exectdo: BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Intimam-se as partes acerca da decisão: "Vistos etc.
Aguarde-se o julgamento pela Turma Recursal, conforme decisão de fls. 384-389.
Intimem-se. ". -
25/02/2025 21:48
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
25/02/2025 13:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/02/2025 12:49
Emissão da Relação
-
07/02/2025 16:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:23
Juntada de Ofício
-
21/01/2025 00:00
Intimação
BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - réu-revel, Alexandre Leonel Ferreira, Cauê Tauan de Souza Yaegashi Processo 0819694-67.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Selmany Leonel Pereira Ferreira - Exectdo: BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Intimação das partes, por seus procuradores, da decisão/despacho retro: "Vistos etc. 1) Fls. 378-379: Não consta em que efeitos foi recebido o agravo e sequer se foi recebido. 2) Certifique-se se a determinação anterior foi cumprida (item 2 fls. 356).
Intime-se.". -
20/01/2025 21:15
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
-
20/01/2025 09:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/01/2025 09:47
Emissão da Relação
-
17/12/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 17:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/12/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 07:47
Documento Digitalizado
-
05/12/2024 13:06
Juntada de Informações
-
04/12/2024 15:36
Informação do Sistema
-
18/11/2024 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/11/2024 08:50
Prazo em Curso
-
11/11/2024 00:00
Intimação
BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - réu-revel, Alexandre Leonel Ferreira, Cauê Tauan de Souza Yaegashi Processo 0819694-67.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Selmany Leonel Pereira Ferreira - Exectdo: BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Intimam-se as partes acerca da decisão: "Vistos etc. 1) Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, qualificado nos autos, opôs embargos de declaração contra a decisão interlocutória de fls. 322-323, alegando omissão no decisum.
Pede o acolhimento dos embargos a fim de que seja declarada a nulidade dos atos processuais subsequentes à decisão embargada, bem como para que seja concedido prazo para a complementação do preparo recursal. É o relatório.
Decido.
Questiona a parte embargante a decisão de fls. 322-323, por via dos embargos de declaração, sendo visível que a finalidade destes embargos é a de reformar a decisão embargada.
Discute o embargante a possibilidade ou não de complementação do preparo recursal, levantando a hipótese de derrogação da Lei n. 9.099/95, quando suas disposições conflitarem com o CPC/2015.
Ora, não é possível rediscutir o acerto ou desacerto do julgado, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.
Não há, por parte do embargante, o espírito de esclarecer pontos obscuros, contraditórios ou omissos, mas de discutir o mérito da decisão pela via avessa - embargos de declaração.
Ao órgão judiciário, que cumpre declarar a sentença, não é dado exceder os circunscritos limites de uma declaração propriamente dita, sem por qualquer modo direto, ou indireto alterar a substância da decisão embargada.
A não ser assim, disse Pimenta Bueno, um tal expediente iludiria a lei, pois admitiria embargos contra o preceito da sentença ou acórdão, não para a declaração, mas sim para a reforma do julgado e com excesso de poder, porque pela sentença a jurisdição já estava finda ('in Apontamentos Sobre as Formalidades do Processo Civil, 1858, pág. 110).
Decidindo idêntica matéria, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (...) 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022).
Com relação à alegação de que a sentença de fls. 300-303, devidamente homologada à fl. 304, não teria transitado em julgado, assiste razão à parte embargante.
Isso porque a decisão que julgou deserto o recurso inominado (fls. 322-323) não foi devidamente publicada no Dje.
A parte autora se antecipou à regular publicação da decisão de fls. 322-323 e apresentou o pedido de cumprimento de sentença, que foi despachado às fls. 334-336.
Somente o despacho inicial de cumprimento de sentença foi publicado, oportunidade em que a parte executada tomou conhecimento da existência da decisão que julgou deserto o recurso inominado interposto, ensejando a oposição dos presentes embargos.
Com efeito, somente após a publicação da presente é que se iniciará o prazo para o trânsito em julgado da sentença homologatória.
Diante do exposto, acolho parcialmente os presentes aclaratórios, tão somente para reconhecer a ausência de publicação da decisão de fls. 322-323 e tornar sem efeito o despacho de fls. 334-336. 2) Após o transcurso do prazo de publicação da presente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença homologatória de fl. 304.
Intimem-se. ". -
08/11/2024 21:54
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 11:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/11/2024 11:00
Emissão da Relação
-
31/10/2024 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/10/2024 15:40
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
31/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 08:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2024 17:13
Prazo em Curso
-
28/10/2024 17:12
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 14:45
Informação do Sistema
-
17/10/2024 14:45
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
15/10/2024 05:33
Prazo em Curso
-
15/10/2024 00:00
Intimação
BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - réu-revel, Alexandre Leonel Ferreira, Cauê Tauan de Souza Yaegashi Processo 0819694-67.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Selmany Leonel Pereira Ferreira - Exectdo: BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Intimação da parte executada do despacho de fls. 334-336: "Vistos etc. 1) Evolua-se a classe do processo para "Cumprimento de Sentença". 2) Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora de bens. 3) Se não for realizado o pagamento no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o montante da condenação (artigo 523, §1º, CPC c/c art. 52 da Lei 9.099/95). 4) Caso não seja efetuado o pagamento fica, desde já, deferida a penhora através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud devendo o cartório dar cumprimento a esta parte, observando o seguinte: 4.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 4.1.1) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor. 4.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 4.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 4.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 4.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 5) Restando infrutífero o bloqueio, defiro, desde já, a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD, conforme requerimento da parte exequente.
Caso seja encontrado algum bem, proceda a serventia da seguinte forma: a) anote-se a impossibilidade de transferência e proceda-se a penhora do bem; b) caso existam outras penhoras, anotação de alienação fiduciária, restrições administrativas, informações de roubo ou de veículo baixado, previamente à intimação da parte devedora, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora e/ou manutenção da restrição sobre o(s) bem(ns); c) em caso de inércia ou de desistência do credor, proceda-se ao levantamento das anotações, ficando dispensada a intimação da parte devedora; d) havendo expresso interesse manifestado pelo credor, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da constrição realizada sobre o(s) bem(ns), nos termos do arts. 841 e 845, § 1º, do CPC. e) Caso se faça a penhora, intime-se o devedor a respeito. 6) O exequente pediu a realização de buscas via INFOJUD para obtenção das declarações do imposto de renda da parte executada.
O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (última declaração do IR).
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito.
Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD.
Retire-se eventual segredo de justiça do processo. 7) Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução/impugnar o cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias. 8) Não havendo constrição de bens, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4°, da Lei 9.099/95).
Intimem-se." -
14/10/2024 22:41
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
11/10/2024 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/10/2024 09:01
Emissão da Relação
-
10/10/2024 09:01
Autos preparados para expedição
-
10/10/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 08:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/10/2024 08:58
Evolução da Classe Processual
-
30/09/2024 10:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/09/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 08:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/09/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 18:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
30/08/2024 10:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/08/2024 10:40
Não recebido o recurso de parte.
-
23/08/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 08:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/08/2024 08:44
Prazo em Curso
-
08/08/2024 00:00
Intimação
BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - réu-revel, Alexandre Leonel Ferreira, Cauê Tauan de Souza Yaegashi Processo 0819694-67.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Selmany Leonel Pereira Ferreira - Réu: BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Intimam-se as partes acerca da sentença: "Por todo o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação, condenando solidariamente os Requeridos na Obrigação de Fazer de promoverem a baixa no gravame da motocicleta Yamaha XTZ250, de placa NJN0892 de propriedade da autora, e, ao pagamento, a título de Danos Morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescida de correção monetária pelo índice do IGP-M/FGV, a contar da data de sentença, ambos com juros moratórios, nos moldes do Artigo 406 do Código Civil, a contar da data da Citação.
Confirmo a decisão interlocutória de folhas 279 dos autos, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase procesual por incabível nos termos do artigo 5, da Lei Federal nº 9.09/95,que regem os Juizados Especiais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submete-se a presente à homologação da MMª Juíza togada. ".
Juíza de Direito: "Homologo a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
P.R.I.C.". -
07/08/2024 21:46
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
07/08/2024 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2024 09:49
Emissão da Relação
-
17/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:50
Registro de Sentença
-
17/07/2024 16:50
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
17/07/2024 16:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/07/2024 16:06
Expedição de NULL.
-
15/07/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/07/2024 15:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 05/07/2024 03:17:05, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
07/06/2024 15:15
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/06/2024 22:11
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
-
06/06/2024 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2024 17:03
Emissão da Relação
-
05/06/2024 16:58
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
17/04/2024 18:37
Autos preparados para expedição
-
17/04/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 18:33
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 05/07/2024 02:45:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
03/04/2024 21:35
Publicado ato_publicado em 03/04/2024.
-
03/04/2024 11:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2024 11:21
Emissão da Relação
-
17/03/2024 11:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/03/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 00:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/02/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 17:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/01/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 20:11
Prazo em Curso
-
05/12/2023 21:31
Publicado ato_publicado em 05/12/2023.
-
05/12/2023 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2023 08:19
Emissão da Relação
-
27/11/2023 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2023 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2023 13:59
Prazo em Curso
-
09/11/2023 16:01
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 16:01
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/11/2023 18:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/11/2023 18:37
Tutela Provisória
-
05/10/2023 21:24
Publicado ato_publicado em 05/10/2023.
-
05/10/2023 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/10/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 13:29
Emissão da Relação
-
04/10/2023 09:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/10/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2023 09:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/10/2023 09:43
Proferida decisão interlocutória
-
26/09/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
15/09/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 21:21
Publicado ato_publicado em 21/08/2023.
-
21/08/2023 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2023 12:30
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
18/08/2023 12:29
Emissão da Relação
-
18/08/2023 12:29
Expedição de Carta.
-
18/08/2023 12:29
Expedição de Carta.
-
18/08/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 12:25
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2023 06:00:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
17/08/2023 16:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/08/2023 16:13
Tutela Provisória
-
17/08/2023 08:03
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 18:31
Autos preparados para expedição
-
16/08/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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