TJMS - 0800212-09.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:30
Processo Reativado
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08/09/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2025 05:40
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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07/09/2025 05:40
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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07/09/2025 05:40
Certidão
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29/08/2025 19:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/08/2025 23:02
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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28/08/2025 03:12
Certidão de Publicação - DJE
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28/08/2025 00:37
Certidão de Publicação - DJE
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28/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800212-09.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Sendas Distribuidora S.A.
Advogado: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) Advogado: Enio Zaha (OAB: 123946/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/08/2025. -
27/08/2025 16:45
Remessa à Imprensa Oficial
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27/08/2025 16:21
Certidão
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27/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 15:04
Provimento Monocrático
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27/08/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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27/08/2025 12:09
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:09
Processo Dependente Iniciado
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800212-09.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Sendas Distribuidora S.A.
Advogado: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) Advogado: Enio Zaha (OAB: 123946/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - VALOR REAL PESQUISADO (VRP) - LEGALIDADE - DISTINÇÃO DE PAUTA FISCAL ARBITRÁRIA - CRITÉRIOS OBJETIVOS E PUBLICIDADE - APLICAÇÃO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) - AUSÊNCIA DE PROVA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - COBRANÇA ANTECIPADA DO ICMS-ST - NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL - LEI COMPLEMENTAR n. 87/96 SUFICIENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A utilização da base de calculo do ICMS-ST pautado no Valor Real Pesquisado, definido através do Decreto nº 12.985/10, não se confunde com a pauta fiscal, apontada como ilegal pela Súmula nº 421/STJ, pois é assente na Corte Superior que "2.
Há que se distinguir pauta fiscal, instrumento de arrecadação repudiado pela jurisprudência, e a fixação de valores presumidos de operações futuras, submetidas ao regime de substituição tributária, amplamente aceita nos Tribunais. 3.
Na hipótese, o mecanismo de arrecadação adotado pelo Estado do Mato Grosso do Sul não afronta a Súmula 431/STJ, porquanto aquela unidade da federação adota parâmetro diverso do previsto no enunciado sumular." (RMS n. 33.756/MS).
A LC n. 87/96 (Lei Kandir) é a lei complementar federal que disciplina as normas gerais sobre o ICMS e a substituição tributária, sendo suficiente para tal fim, não havendo exigência de nova lei complementar federal específica para cada modalidade de antecipação do ICMS-ST, conforme interpretação consolidada do Supremo Tribunal Federal (ADI 5702).
Mantida a higidez da autuação fiscal que utilizou o VRP como base de cálculo, ante a ausência de comprovação, por parte da contribuinte, de que suas operações se enquadrariam nos parâmetros para aplicação da MVA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800212-09.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Apelante: Sendas Distribuidora S.A.
Advogado: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) Advogado: Enio Zaha (OAB: 123946/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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