TJMS - 0800212-09.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
30/07/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
30/07/2025 14:55
Prazo em Curso
-
25/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:49
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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10/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Apelação
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18/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB 236072/SP) Processo 0800212-09.2022.8.12.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Sendas Distribuidora S/A, Sendas Distribuidora S/A - DISPOSITIVO: Posto isso, decreto a resolução do feito com exame do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, unicamente para reduzir de 150% para 100% o percentual da penalidade constante no auto de lançamento e imposição de multa de n. 40891-E, que foi aplicada sobre o valor do crédito exigido da embargante.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a embargante em 80% das custas processuais (art. 86 do Código de Processo Civil), deixando de condenar o requerido nos 20% restantes, por ser isento de tal pagamento (art. 24, §1º, da Lei Estadual nº 3.779/09).
Arbitro os honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido por cada uma das partes.
O proveito econômico obtido pela requerente consiste na diferença entre o valor atualizado do crédito cobrado e o valor do crédito, já considerada a redução da multa limitada a 100%, utilizando-se nos casos a limitação da correção à taxa Selic, devidamente corrigido até a data da apresentação do cálculo para cumprimento de sentença.
O proveito econômico obtido pelo requerido consiste na manutenção do crédito tributário decorrente do ALIM nº 40.891-E, observando-se a limitação de 100% da multa punitiva, devidamente corrigido até a data da apresentação do cálculo para cumprimento de sentença, utilizando-se a limitação da correção à taxa Selic,.
Para o caso do proveito econômico suplantar as faixas do art. 85, § 3º, do CPC, fica desde já estabelecido que: suplantando o proveito econômico o valor equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos, há que ser aplicado o disposto no §5º do art. 85 do Código de Processo Civil.
E assim, os honorários advocatícios serão de 10% (dez por cento) sobre a parte inicial do proveito econômico até 200 (duzentos salários mínimos); 8% (oito por cento) até 2.000 (dois mil salários mínimos) decotando-se a parte inicial; 5% (cinco por cento) até 20.000 (vinte mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores; 3% (três por cento) até 100.000 (cem mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores e; 1% (um por cento) sobre o remanescente com abatimento das faixas anteriores Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos da execução fiscal em apenso.
Após, cumpridas as providências necessárias e recolhidas as custas, arquivem-se". -
09/05/2025 08:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:25
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
08/05/2025 16:34
Emissão da Relação
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08/05/2025 15:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:20
Registro de Sentença
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08/05/2025 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 05:35
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 21:26
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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04/02/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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03/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:49
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
03/02/2025 12:49
Emissão da Relação
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29/01/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 02:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/11/2024 14:39
Conclusos para decisão
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01/11/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 14:21
Prazo em Curso
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09/10/2024 10:04
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB 236072/SP) Processo 0800212-09.2022.8.12.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Sendas Distribuidora S/A, Sendas Distribuidora S/A - Intimação para manifestação acerca da petição de fls. 345/395. -
08/10/2024 08:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/10/2024 17:46
Emissão da Relação
-
03/10/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:23
Expedição de Carta.
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30/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:22
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
30/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/08/2024 16:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
27/08/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 13:32
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
13/08/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 01:24
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB 236072/SP) Processo 0800212-09.2022.8.12.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Sendas Distribuidora S/A, Sendas Distribuidora S/A - INTIMAÇÃO: "Considerando que já houve a retificação dos cálculos do débito nos autos da execução fiscal apensa, cumpra-se o despacho de fl. 318, com urgência.
Com ou sem manifestação da parte autora, voltem conclusos (fila: conclusos p/ despacho/decisão inicial).
Int. e cumpra-se". -
05/08/2024 21:57
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
-
05/08/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:23
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
02/08/2024 13:22
Emissão da Relação
-
01/08/2024 11:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
30/07/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 08:48
Prazo em Curso
-
22/03/2024 08:48
Prazo em Curso
-
24/11/2023 03:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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21/09/2023 13:09
Prazo em Curso
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07/03/2023 14:43
Prazo em Curso
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07/03/2023 14:42
Prazo em Curso
-
07/03/2023 14:42
Prazo em Curso
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03/01/2023 01:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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17/11/2022 17:27
Prazo em Curso
-
17/11/2022 17:26
Prazo em Curso
-
14/07/2022 16:54
Prazo em Curso
-
17/05/2022 08:28
Prazo em Curso
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21/01/2022 20:37
Publicado ato_publicado em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/01/2022 18:49
Emissão da Relação
-
20/01/2022 18:48
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 18:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/01/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2022 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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07/01/2022 21:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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07/01/2022 21:35
Apensado ao processo numero do processo
-
07/01/2022 21:35
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 21:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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