TJMS - 0844197-57.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 19:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/05/2025 17:42
Juntada de Petição de tipo
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14/04/2025 20:47
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 09:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/04/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 02:34
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:08
Juntada de Petição de tipo
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19/03/2025 16:46
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:46
Decisão ou Despacho
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18/03/2025 16:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 22:40
Recebidos os autos
-
17/03/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 19:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2025 17:35
Juntada de Petição de tipo
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06/03/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:31
Juntada de Petição de tipo
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17/02/2025 20:32
Expedição de tipo de documento.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Wanderley Bezerra Alves (OAB 3291/MS), Antônio Ferreira Júnior (OAB 7862/MS), Gustavo Marques Ferreira (OAB 7863/MS), Henrique Santos Alves (OAB 16708/MS) Processo 0844197-57.2024.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reqte: Dimarino Antunes de Queiroz, Hugo Antunes da Silva - Instrumento colacionados às fls. 104/111, anote-se a isenção em relação ao pagamento da taxa judiciária, conferido à parte autora, em razão da disposição contida no art. 118, "caput", das Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS, e o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à requerente.
II.
Considerando a necessidade de discussão sobre o valor desta indenização, recebo o requerimento de fls. 01/13 como sendo de liquidação de sentença por arbitramento.
III.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que, no prazo de 15 dias (30 dias para a Fazenda Pública, nos termos do art. 183 do CPC), manifestem-se conforme o disposto no art. 510 do CPC.
IV.
Nada mais sendo requerido, retornem os autos para eventual nomeação de perito judicial.
V.
A jurisprudência consolidada admite a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença coletiva quando o procedimento assume contornos nitidamente contenciosos, configurando resistência da parte adversa ao deslinde da questão.
Assim, eventual litigiosidade no curso do feito será avaliada oportunamente para a fixação dos honorários cabíveis.
VI.
Por sua vez, não sobeja possível incluir no executivo individual da sentença coletiva os honorários relativos à fase de conhecimento. É que o percentual dos honorários advocatícios arbitrados pelo título executivo coletivo deve incidir não sobre o valor de cada crédito individual assegurado aos substituídos pelo ente sindical, mas sim sobre o valor do crédito global alcançado pela condenação coletiva.
Somente assim, inclusive, será possível se observar o tarifamento da verba imposto pelo legislador.
Diante da previsão legal albergada no artigo 85, § 3º do Código do Processo Civil, ressoa impassível que a fixação de tais honorários no bojo do cumprimento individual de sentença configuraria, matematicamente, burla às faixas de porcentagens de fixação dos honorários.
Desta feita, há que ser registrado que aludido entendimento fora firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1373342 DF, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, julgado em09/05/2022; e reiterado no RE 1385626 DF, Relª.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 20/06/2022. Às providências e intimações necessárias. -
07/02/2025 22:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/02/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 07:02
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2025 07:02
Expedição de tipo de documento.
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07/02/2025 07:01
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
07/02/2025 06:53
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 20:29
Recebidos os autos
-
03/02/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 17:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/09/2024 17:26
Juntada de tipo de documento
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28/08/2024 18:40
Juntada de Petição de tipo
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27/08/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 13:57
Remetidos os Autos para destino.
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21/08/2024 13:57
Remetidos os Autos para destino.
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21/08/2024 13:57
Desapensado do processo número do processo
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06/08/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: José Wanderley Bezerra Alves (OAB 3291/MS), Antônio Ferreira Júnior (OAB 7862/MS), Gustavo Marques Ferreira (OAB 7863/MS), Henrique Santos Alves (OAB 16708/MS) Processo 0844197-57.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Reqte: Dimarino Antunes de Queiroz, Hugo Antunes da Silva - Despacho fls.92/93:"...1.
Corrija-se a classe, eis que se trata se cumprimento de sentença coletiva.2.
De início, registro que o cumprimento de sentença individual de sentença coletiva está sujeito à taxa judiciária, conforme art. 118, II, do Código de Normais da CGJ.3.
Assim, antes de prosseguir à análise do feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, comprove, com a juntada de documentos (v.g., holerites atualizados, declaração de imposto de renda, etc.), a necessidade do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, ou efetue o recolhimento das custas processuais.Ainda, no mesmo prazo, acoste aos autos seus documentos pessoais, a fim de possibilitar o preenchimento completo de seus dados cadastrais e a conferência dos dados constantes no pré-cadastro, conforme certidão de f. 91.Ressalto, desde logo, que a declaração é um dos requisitos para o deferimento do benefício.
Porém, havendo suspeitas de sua inexatidão, cabe ao magistrado fazer o controle...". -
05/08/2024 21:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/08/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 13:55
Retificação de Classe Processual
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02/08/2024 10:30
Recebidos os autos
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02/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/07/2024 15:26
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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30/07/2024 15:25
Expedição de tipo de documento.
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30/07/2024 15:24
Expedição de tipo de documento.
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30/07/2024 15:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/07/2024 10:36
Apensado ao processo numero do processo
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30/07/2024 10:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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