TJMS - 0812441-98.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 04:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/05/2025.
-
09/05/2025 11:37
Prazo em Curso
-
09/05/2025 09:53
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos Marques (OAB 10912/MS), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF) Processo 0812441-98.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marques & Marques Advocacia e Consultoria S/S - Exectdo: Edivaldo Aparecido Negrelli - Sobre o pedido de f. 279-281 e acórdão de f. 282, diga a parte executada no prazo de 15 dias.
Petição de f. 283-289: intime-se a parte exequente para juntar matrícula imobiliária atualizada do imóvel que se pretende a penhora, no prazo de 15 dias.
Tendo em vista que a parte executada foi devidamente citada, e não ofertou pagamento voluntário, e levando-se em conta que os embargos à execução opostos não foi recebido no efeito suspensivo, e levando-se em conta que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (art. 835, I, do CPC), defiro o pedido de penhora on-line, na modalidade "teimosinha".
Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome da parte devedora, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito indicado à f. 290-291, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC.
Atente-se que, por tratar-se de penhora na modalidade teimosinha, a consulta deve ser feita diariamente até o limite do débito ou até o prazo de 30 dias.
Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado à f. 291, no CPF indicado à f. 01.
Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários dos executados.
O controle interno será realizado pelo Cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados.
Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes.
DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora.
Restando infrutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora.
Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo.
Do pedido de buscas pelo Infojud O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito em sua totalidade, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, conforme pretendido pela parte exequente à f. 288 (III), defiro a busca por bens do devedor no CPF do executado indicado à f. 01, através do sistema INFOJUD em relação as 2 últimas declarações.
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Mantenha-se em segredo de justiça apenas as informações advindas do INFOJUD.
Com a resposta, digam as partes no prazo de 15 dias, devendo a exequente requerer o que de direito, sob pena de arquivamento com decurso do prazo da prescrição intercorrente.
Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo, independente de nova conclusão.
Ao revés, venham conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2025 07:19
Emissão da Relação
-
23/04/2025 09:56
Documento Digitalizado
-
23/04/2025 05:00
Documento Digitalizado
-
23/04/2025 04:59
Documento Digitalizado
-
22/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/03/2025 18:12
Proferida decisão interlocutória
-
17/02/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 00:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/09/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 07:18
Prazo em Curso
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos Marques (OAB 10912/MS), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF) Processo 0812441-98.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marques & Marques Advocacia e Consultoria S/S - Exectdo: Edivaldo Aparecido Negrelli - Intimação do exequente para requerer o que de direito. -
05/08/2024 21:38
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
-
05/08/2024 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/08/2024 11:52
Emissão da Relação
-
19/06/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 12/06/2024.
-
12/06/2024 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2024 18:35
Emissão da Relação
-
07/06/2024 18:00
Documento Digitalizado
-
07/06/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 17:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/05/2024 17:32
Proferida decisão interlocutória
-
08/05/2024 09:51
Informação do Sistema
-
08/05/2024 09:50
Apensado ao processo numero do processo
-
07/05/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 18:30
Juntada de Ofício
-
25/04/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 15:05
Informação do Sistema
-
09/04/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 09/04/2024.
-
09/04/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/04/2024 08:15
Emissão da Relação
-
05/03/2024 15:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/03/2024 15:58
Outras Decisões
-
05/03/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 15:18
Prazo em Curso
-
23/01/2024 15:13
Juntada de Informações
-
23/01/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 12:20
Prazo em Curso
-
24/10/2023 16:51
Juntada de Carta precatória
-
24/10/2023 16:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/10/2023 16:44
Proferida decisão interlocutória
-
23/10/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 03:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/10/2023.
-
16/10/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 15:00
Prazo em Curso
-
02/10/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 21:13
Publicado ato_publicado em 25/09/2023.
-
25/09/2023 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/09/2023 11:31
Emissão da Relação
-
14/09/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 04:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/06/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 17:57
Prazo em Curso
-
16/03/2023 17:56
Documento Digitalizado
-
16/03/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 02:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/01/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2023 00:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/09/2022 10:59
Prazo em Curso
-
01/09/2022 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 07:38
Prazo em Curso
-
23/08/2022 21:02
Publicado ato_publicado em 23/08/2022.
-
23/08/2022 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2022 16:52
Emissão da Relação
-
19/08/2022 21:09
Publicado ato_publicado em 19/08/2022.
-
19/08/2022 14:02
Expedição de Carta precatória.
-
19/08/2022 09:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2022 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/08/2022 17:43
Expedição em análise para assinatura
-
18/08/2022 17:43
Emissão da Relação
-
18/08/2022 11:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
28/06/2022 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 06:55
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 12:15
Prazo em Curso
-
11/05/2022 20:54
Publicado ato_publicado em 11/05/2022.
-
11/05/2022 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/05/2022 11:45
Emissão da Relação
-
07/04/2022 16:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/04/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 18:26
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 18:24
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 18:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/04/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 18:14
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
06/04/2022 18:14
Redistribuição de Processo - Saída
-
01/04/2022 16:01
Informação do Sistema
-
01/04/2022 16:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
01/04/2022 15:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/04/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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