TJMS - 0812606-11.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:41
Certidão
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08/09/2025 09:41
Recurso Eletrônico Baixado
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05/09/2025 22:53
Documento Digitalizado
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Juntada de Certidão
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Certidão
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Juntada de Certidão
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Certidão
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Juntada de Certidão
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Certidão
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Juntada de Certidão
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Juntada de Certidão
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Juntada de Certidão
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Certidão
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Juntada de Certidão
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 08:13
Baixa Definitiva
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17/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0812606-11.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Mario Marcelo Moreira DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Desse modo, considerando que o aresto está emconformidadecomoentendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema1313),nega-se seguimentoao presente Recurso Especial interposto por Defensoria Pública doEstado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC.
I.C. -
22/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0812606-11.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Mario Marcelo Moreira DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul até julgamento, no STJ, do Recurso Especial afetado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1313).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Processual Civil.
I.
C. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0812606-11.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Mario Marcelo Moreira DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/02/2025 10:28
Processo Dependente Cadastrado
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06/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812606-11.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Embargado: Mario Marcelo Moreira DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO SANADA.
EMBARGOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DA DEFENSORIA PÚBLICA REJEITADOS I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos interpostos.
O Estado alega omissão quanto à condenação indevida ao pagamento de multa por embargos protelatórios.
A Defensoria Pública sustenta omissão sobre a impossibilidade de fixação equitativa de honorários sucumbenciais quando a Fazenda Pública for parte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão na decisão quanto à condenação do Estado ao pagamento de multa por embargos protelatórios; e (ii) definir se houve omissão na fixação dos honorários advocatícios por equidade, em desconformidade com o Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado não analisou expressamente a aplicação da multa por embargos protelatórios, o que configura omissão sanável por meio dos aclaratórios. 4.
A multa foi corretamente imposta, pois os embargos opostos pelo Estado tiveram caráter manifestamente protelatório, conforme prevê o art. 1.026, §2º, do CPC. 5.
Quanto aos embargos da Defensoria Pública, o acórdão embargado já expôs os fundamentos da decisão que fixou honorários advocatícios com base na equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, diante do caráter inestimável da demanda relacionada ao direito à saúde. 6.
A oposição dos embargos da Defensoria visa rediscutir o mérito e promover o prequestionamento da matéria, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, nos termos da jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração do Estado de Mato Grosso do Sul acolhidos para sanar a omissão, sem modificação do julgado.
Embargos de declaração da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A imposição de multa por embargos manifestamente protelatórios é válida quando demonstrado o intuito de retardar o andamento processual, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. 2.
A fixação de honorários advocatícios por equidade é cabível nas demandas em que o proveito econômico é inestimável, conforme o art. 85, §8º, do CPC, especialmente em ações relacionadas ao direito fundamental à saúde. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao mero prequestionamento da matéria, salvo quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§3º, 4º, III, 6º-A e 8º; art. 1.026, §2º; art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.850.512/SP (Tema 1.076); STF, RE nº 1.412.069-RG (Tema 1.255); STJ, EDcl no AgInt no REsp 1769281/DF; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1337744/DF.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos do Estado de Mato Grosso do Sul e rejeitaram os opostos pela Defensoria Pública, nos termos do voto do Relator. -
18/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812606-11.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Embargado: Mario Marcelo Moreira DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. -
30/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812606-11.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Embargado: Mario Marcelo Moreira DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 28/10/2024. -
20/09/2024 07:26
Processo Dependente Cadastrado
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17/09/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 07:37
Incidente em Processamento
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08/09/2024 19:06
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
08/09/2024 19:06
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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08/09/2024 19:06
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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06/09/2024 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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06/09/2024 14:00
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/09/2024 14:00
Certidão
-
06/09/2024 13:59
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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06/09/2024 13:57
Certidão
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06/09/2024 13:57
Certidão
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06/09/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/09/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 07:26
Certidão de Publicação - DJE
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06/09/2024 00:01
Publicação
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05/09/2024 11:34
Remessa à Imprensa Oficial
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04/09/2024 17:18
Provimento em Parte
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04/09/2024 12:06
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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03/09/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/09/2024 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido em parte
-
03/09/2024 14:00
Julgado
-
28/08/2024 16:00
Documento Digitalizado
-
23/08/2024 12:51
Incluído em pauta para 23/08/2024 12:51:11 local.
-
23/08/2024 00:01
Publicação
-
22/08/2024 15:06
Incluído em pauta para 22/08/2024 03:06:13 local.
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22/08/2024 14:10
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/08/2024 16:37
Inclusão em Pauta
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16/08/2024 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2024 20:23
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
05/08/2024 16:58
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
05/08/2024 13:08
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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05/08/2024 13:05
Certidão
-
05/08/2024 13:05
Certidão
-
05/08/2024 13:05
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
-
05/08/2024 00:46
Certidão
-
05/08/2024 00:46
Certidão
-
05/08/2024 00:46
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2024 00:46
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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05/08/2024 00:46
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
05/08/2024 00:46
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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05/08/2024 00:01
Publicação
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05/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812606-11.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 53875/GO) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Mario Marcelo Moreira DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 53875/GO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/08/2024 11:01
Remessa à Imprensa Oficial
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02/08/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:50
Distribuído por sorteio
-
02/08/2024 10:48
Processo Cadastrado
-
02/08/2024 10:04
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
-
31/07/2024 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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