TJMS - 1401336-44.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 15:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/03/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 16:21
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/03/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401336-44.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Luiz Carlos de Oliveira Bueno Paciente: Leandro de Souza Gomes Advogado: Luiz Carlos de Oliveira Bueno (OAB: 5315/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO C.P.) - NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - IMPOSSIBILIDADE - CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA - SUPERAÇÃO DA TESE DE NULIDADE - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO CABIMENTO - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÃO PESSOAL DO PACIENTE - IRRELEVANTE - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS QUE NÃO SE MOSTRAM APROPRIADAS - CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR - FILHOS MENORES DE 12 ANOS - AFASTADA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
In casu, constata-se que a autoridade policial obedeceu os ditames previstos nos art. 301 a 310 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em ilegalidade no auto de prisão em flagrante e ainda de que qualquer discussão acerca do tema resta superado, tendo em vista que o paciente se encontra atualmente preso em virtude de decreto de prisão preventiva, que é o novo título judicial ensejador de sua custódia cautelar; As condições subjetivas favoráveis, por si só, não são suficientes para a concessão da liberdade provisória, se existem nos autos elementos concretos a recomendar a manutenção da custódia cautelar.
Presentes os motivos autorizadores do art. 312, do CP (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - garantia da ordem pública e gravidade da conduta, bem como o instrumental de admissibilidade (artigo 313, I, do Código de Processo Penal - delito abstratamente apenado com pena superior a 04 quatro anos de reclusão), não sendo inclusive recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de Habeas Corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos; O fato do paciente possuir filhos menores de 12 anos de idade, por si só, não é suficiente para concessão do benefício, sendo necessária a demonstração nos autos que sua presença é imprescindível para os cuidados dos menores.
Conforme entende o STJ, "A previsão insculpida na lei reformadora do art. 318 do Código de Processo Penal, entretanto, não é de caráter puramente objetivo e automático, cabendo ao Magistrado avaliar a adequação da medida ao clausulado, além de se comprovar efetivamente a condição de único responsável ou de ser imprescindível aos cuidados da criança." (STJ.
RHC 94.263/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal. -
07/03/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 13:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/02/2023 15:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/02/2023 18:44
Conclusos para decisão
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13/02/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 16:52
Recebidos os autos
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13/02/2023 16:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/02/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 18:09
Juntada de Certidão
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10/02/2023 16:35
Juntada de Informações
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10/02/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401336-44.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Luiz Carlos de Oliveira Bueno Paciente: Leandro de Souza Gomes Advogado: Luiz Carlos de Oliveira Bueno (OAB: 5315/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Dessa forma, conheço parcialmente do habeas corpus e indefiro o pedido de liminar.
Solicite-se, informações à autoridade coatora.
Após, vistas à PGJ.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/02/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
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09/02/2023 10:16
Expedição de Ofício.
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09/02/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 21:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2023 21:40
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 01:30
INCONSISTENTE
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08/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 11:11
Conclusos para decisão
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07/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:11
Distribuído por sorteio
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07/02/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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