TJMS - 0825518-09.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 02:49
Decorrido prazo de parte
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04/02/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0825518-09.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Laurindo Graça - Reqdo: Banco C6 S.A. - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS. -
03/02/2025 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/02/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:46
Recebidos os autos
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27/01/2025 12:46
Recebidos os autos
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27/01/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
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26/11/2024 11:09
Expedição de tipo de documento.
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26/11/2024 11:09
Remetidos os Autos para destino.
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26/11/2024 11:09
Remetidos os Autos para destino.
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17/10/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 17:38
Juntada de Petição de tipo
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0825518-09.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Laurindo Graça - Reqdo: Banco C6 S.A. - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões. -
13/09/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/09/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 10:45
Juntada de Petição de tipo
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12/08/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0825518-09.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Laurindo Graça - Reqdo: Banco C6 S.A. - Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas com Pedido de Liminar que Laurindo Graça move em face de Banco C6 S.A., ambos qualificados nos autos. Às fls. 52/53, determinou-se à parte autora a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que juntasse o requerimento administrativo devidamente recebido pelo banco réu (com a comprovação do recebimento).
O demandante se manifestou às fls. 57/69 e não juntou qualquer comprovação de recebimento conforme determinado.
Relatados.
Decido.
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas com Pedido de Liminar que Laurindo Graça move em face de Banco C6 S.A., ambos qualificados nos autos.
Prevê o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Conforme relatado, a requerente deixou de emendar de forma completa a inicial quando determinado, tendo em vista que não juntou qualquer comprovação de recebimento da notificação por parte do banco réu, conforme determinado às fls. 52/53.
Ressalta-se que, embora intimada para sanar o vício, o demandante deixou de anexar o aludido documento, que é indispensável à propositura da ação.
Veja-se o entendimento firmado em recurso repetitivo n. 1.349.453/MS, pelo STJ: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido.
No mesmo sentido decidiu o E.TJMS: APELAÇÃO CÍVEL (AUTORA) - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DOCUMENTOS - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AJUIZAMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - TEMA 648 DO STJ - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando-se que a parte autora não comprovou de forma satisfatória ter formulado prévio requerimento administrativo para fins de exibição de documentos, conforme entendimento firmado em recurso repetitivo n. 1.349.453/MS (Tema 648), não há falar na reforma da sentença que indeferiu a petição inicial. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0803615-83.2022.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 31/10/2023, p: 06/11/2023) Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, e no art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, via de consequência, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito.
Eventuais custas ficarão à cargo da parte autora, ressalvada a hipótese da isenção nos termos do art. 98, caput, do CPC, referindo-se a Assistência Judiciária Gratuita e ante o teor da declaração de hipossuficiência de fl. 27, defiro-lhe, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Sem honorários, pois sem lide.
Decorrido o prazo recursal, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/08/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/08/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 14:04
Juntada de Petição de tipo
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08/07/2024 17:42
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:42
Expedição de tipo de documento.
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08/07/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 13:01
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 16:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/05/2024 11:15
Juntada de Petição de tipo
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29/04/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/04/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:21
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:21
Decisão ou Despacho
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25/04/2024 10:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/04/2024 10:16
Expedição de tipo de documento.
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25/04/2024 10:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/04/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 09:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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