TJMS - 1401485-40.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 15:56
Baixa Definitiva
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05/04/2023 15:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/03/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 16:21
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/03/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401485-40.2023.8.12.0000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Gabriel Costa Schovantz Paciente: Weverton dos Santos Ramalho Advogado: Gabriel Costa Schovantz (OAB: 23286/MS) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Comarca de Batayporã EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO INVIÁVEL - PRESENTES A MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS DE AUTORIA - PREENCHIDA HIPÓTESE DE CABIMENTO - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - DISCUSSÃO A RESPEITO DA PENA E REGIME PRISIONAL - INCABÍVEL - ORDEM DENEGADA.
I - O decreto de custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentado, dada a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria da prática dos crimes em tela, a configuração de hipótese de admissibilidade e, sobretudo, o especial fim de garantir a ordem pública, haja vista a periculosidade social do paciente.
II - Presentes todos os pressupostos dos arts. 312 e 313 do CPP, as condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não autorizam a liberdade.
Incabível, ainda, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP, pois manifestamente insuficientes aos fins a que se destinam.
III - É inviável realizar exame acerca da pena ou do regime prisional aplicáveis em caso de eventual condenação definitiva, eis que tal representaria indevida e teratológica antecipação do julgamento da ação penal.
IV - Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
29/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 16:28
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
17/02/2023 19:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
14/02/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 12:52
Conclusos para decisão
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14/02/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 10:05
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/02/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401485-40.2023.8.12.0000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Gabriel Costa Schovantz Paciente: Weverton dos Santos Ramalho Advogado: Gabriel Costa Schovantz (OAB: 23286/MS) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Comarca de Batayporã Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se as informações à autoridade apontada como coatora.
Após, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/02/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 13:14
Juntada de Certidão
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13/02/2023 12:33
Juntada de Informações
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13/02/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 17:56
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 17:11
Expedição de Ofício.
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10/02/2023 16:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/02/2023 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 00:37
INCONSISTENTE
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10/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401485-40.2023.8.12.0000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Gabriel Costa Schovantz Paciente: Weverton dos Santos Ramalho Advogado: Gabriel Costa Schovantz (OAB: 23286/MS) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Comarca de Batayporã Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/02/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 08:20
Conclusos para decisão
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09/02/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 08:20
Distribuído por prevenção
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09/02/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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