TJMS - 0843700-43.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:04
Expedição de tipo de documento.
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24/06/2025 12:04
Remetidos os Autos para destino.
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24/06/2025 12:04
Remetidos os Autos para destino.
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28/05/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 08:37
Juntada de Petição de tipo
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07/05/2025 06:28
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 08:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR) Processo 0843700-43.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdinei do Nascimento Pistório - Ré: Paraná Banco S/A - Fica a parte requerida intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
16/04/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:05
Juntada de Petição de tipo
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19/03/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 02:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR) Processo 0843700-43.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdinei do Nascimento Pistório - Ré: Paraná Banco S/A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial de Ação Revisional, proposta por Valdinei do Nascimento Pistório em face de Paraná Banco S/A, para manter as cláusulas contratuais celebradas pelas partes, nos exatos termos da presente decisão, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atendidos o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza da causa e sua importância.
Suspensa a exigibilidade, eis que beneficiária da Justiça Gratuita.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
18/03/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 19:56
Recebidos os autos
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27/02/2025 19:56
Expedição de tipo de documento.
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27/02/2025 19:56
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 19:56
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 03:37
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 09:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/10/2024 16:47
Juntada de Petição de tipo
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04/10/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR) Processo 0843700-43.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdinei do Nascimento Pistório - intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias. -
01/10/2024 21:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/10/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 12:54
Juntada de tipo de documento
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27/08/2024 14:46
Juntada de Petição de tipo
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06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0843700-43.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdinei do Nascimento Pistório - Diante o exposto, indefiro o pedido de suspensão dos descontos efetuados, em virtude do contrato firmado, na folha de pagamento da parte demandante.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Intime-se. -
05/08/2024 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/08/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 13:49
Expedição de tipo de documento.
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02/08/2024 12:45
Expedição de tipo de documento.
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02/08/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 19:17
Recebidos os autos
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30/07/2024 19:17
Decisão ou Despacho
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26/07/2024 15:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/07/2024 15:42
Remetidos os Autos para destino.
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26/07/2024 15:42
Remetidos os Autos para destino.
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26/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 15:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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