TJMS - 0873430-36.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/09/2025 13:51 Inclusão em Pauta 
- 
                                            19/08/2025 16:53 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            18/08/2025 17:23 Conclusos para admissibilidade recursal 
- 
                                            15/08/2025 16:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            15/08/2025 16:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            14/08/2025 02:42 Certidão de Publicação - DJE 
- 
                                            14/08/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            14/08/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0873430-36.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rosilene Rodrigues Crepaldi Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Vistos, etc.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 70-72 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
 
 Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
 
 Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
 
 Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
 
 I.C.
- 
                                            13/08/2025 06:55 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            12/08/2025 18:02 Publicado ato_publicado em 12/08/2025. 
- 
                                            12/08/2025 17:17 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            12/08/2025 17:17 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/08/2025 17:08 Conclusos para admissibilidade recursal 
- 
                                            04/08/2025 16:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            04/08/2025 16:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            28/07/2025 08:40 Prazo em Curso 
- 
                                            23/07/2025 03:14 Certidão de Publicação - DJE 
- 
                                            23/07/2025 01:31 Certidão de Publicação - DJE 
- 
                                            23/07/2025 01:31 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
- 
                                            23/07/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            23/07/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            22/07/2025 13:48 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            22/07/2025 13:47 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            22/07/2025 13:16 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            22/07/2025 13:16 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            22/07/2025 13:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/07/2025 13:16 Processo Dependente Iniciado 
- 
                                            07/07/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0873430-36.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rosilene Rodrigues Crepaldi Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
 
 STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
 
 I.C.
- 
                                            05/06/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0873430-36.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rosilene Rodrigues Crepaldi Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
- 
                                            12/05/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0873430-36.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Rosilene Rodrigues Crepaldi Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO FICTO - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA APLICADA- NÃO ACOLHIMENTO Embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionamento, sem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC.
 
 Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
 
 Aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs embargos de declaração contra acórdão unânime que negara provimento ao recurso de apelação anteriormente manejado.
 
 Sustentou omissão no acórdão quanto à ausência de análise do REsp 1.821.182/RS e alegada afronta aos artigos 421 do Código Civil e 927 do CPC, pleiteando o prequestionamento dos dispositivos legais citados.
 
 Requereu, ainda, a adequação dos juros remuneratórios à média de mercado, sem oposição ao julgamento virtual.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos declaratórios, e se está presente o caráter protelatório que autoriza a imposição de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses legais do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
 
 Não foi identificada omissão relevante, pois as razões de decidir abrangeram suficientemente a controvérsia apresentada, ainda que sem citação expressa dos dispositivos legais e do julgado mencionado.
 
 A ausência de referência expressa ao REsp 1.821.182/RS e aos dispositivos legais invocados não configura omissão, sendo vedado exigir do julgador que responda a questionário legal com o único intuito de viabilizar recurso especial.
 
 Aplica-se, ainda, o art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto, tornando desnecessária a modificação do julgado exclusivamente para esse fim.
 
 Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, impõe-se a multa de 2% sobre o valor da causa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa ao embargante.
 
 Tese de julgamento: A ausência de menção expressa a dispositivos legais ou precedentes indicados pela parte não configura omissão quando a matéria foi devidamente apreciada no acórdão, sendo incabível o uso dos embargos de declaração como meio de simples prequestionamento.
 
 A oposição de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória autoriza a imposição de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, especialmente quando não evidenciado nenhum vício no julgado.
 
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º; CC/2002, art. 421.
 
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, DJe 10/3/2009; STJ, REsp 1.821.182/RS (referido nos autos, não acolhido como fundamento).
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
- 
                                            08/05/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0873430-36.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Rosilene Rodrigues Crepaldi Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Julgamento Virtual Iniciado
- 
                                            07/05/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0873430-36.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Rosilene Rodrigues Crepaldi Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/05/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
- 
                                            30/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0873430-36.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rosilene Rodrigues Crepaldi Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
 
 SÚMULA N.530 DO STJ.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença proferida nos autos da ação revisional ajuizada por Rosilene Rodrigues Crepaldi, visando à revisão de cláusulas contratuais relativas a contrato de empréstimo bancário.
 
 A sentença limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinou a restituição simples de valores eventualmente pagos a maior.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia gira em torno: i) da alegação de cerceamento de defesa, ante a não realização de prova pericial e oitiva da parte autora; ii) da legalidade da taxa de juros contratada em patamar superior à média de mercado; iii) da possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais em razão da ausência do contrato nos autos.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e a prova pericial se mostra desnecessária, conforme entendimento consolidado desta Corte.
 
 No mérito, é cabível a revisão contratual em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada a abusividade da cláusula impugnada, à luz da função social do contrato (art. 421, CC) e do princípio do equilíbrio contratual.
 
 Em razão da não juntada do contrato aos autos, aplica-se o entendimento da Súmula 530 do STJ, segundo o qual deve ser adotada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, salvo se mais vantajosa ao consumidor, o que não foi comprovado no caso.
 
 Os juros remuneratórios foram corretamente limitados à média de mercado praticada à época da contratação, ante a ausência de prova da taxa originalmente pactuada.
 
 Manteve-se a sentença também quanto à descaracterização da mora e à restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
 
 Os honorários advocatícios fixados por equidade foram majorados para R$ 2.000,00, com fundamento no art. 85, §11, do CPC.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: Em ação revisional de contrato bancário, na ausência de juntada do instrumento contratual pela instituição financeira, é legítima a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme a Súmula 530 do STJ.
 
 Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial quando a controvérsia versar sobre matéria predominantemente de direito, sendo suficientes os elementos já constantes nos autos para a formação do convencimento judicial.
 
 Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 371 e 85, §§2º, 8º e 11; Código Civil, art. 421; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, §1º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo 1.061.530/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, Súmula 530; TJMS, Apelação Cível n. 0801778-08.2023.8.12.0017, Rel.
 
 Des.
 
 Eduardo Machado Rocha, j. 30.11.2023; TJMS, Apelação Cível n. 0824358-17.2022.8.12.0001, Rel.
 
 Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 29.11.2023; TJMS, Apelação Cível n. 0814965-02.2021.8.12.0002, Rel.
 
 Des.
 
 Marcos José de Brito Rodrigues, j. 16.12.2022.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
- 
                                            25/03/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0873430-36.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rosilene Rodrigues Crepaldi Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/03/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800573-95.2024.8.12.0020
Banco Bradesco S/A
Tio Andre Transportes LTDA
Advogado: Lucas Henrique Damasceno
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/05/2024 13:40
Processo nº 0873562-93.2023.8.12.0001
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Ruth Moraes da Costa Vaccari
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/03/2025 18:00
Processo nº 0808455-44.2019.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/03/2019 16:21
Processo nº 0873430-36.2023.8.12.0001
Rosilene Rodrigues Crepaldi
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Flavio Vinicius Aparecido da Rocha Santo...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/12/2023 00:20
Processo nº 0810342-87.2024.8.12.0001
Renato William Franco
Beach Park Hoteis e Turismo S/A
Advogado: Laise Silva Martelli
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/02/2024 15:51