TJMS - 0818259-60.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 16:58
Prazo em Curso
-
21/08/2025 02:28
Certidão de Publicação - DJE
-
21/08/2025 00:01
Publicação
-
20/08/2025 16:45
Remessa à Imprensa Oficial
-
20/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/08/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 00:59
Certidão de Publicação - DJE
-
13/08/2025 00:01
Publicação
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818259-60.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargada: Francisca Alves da Silva Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Pedro Cabral Palhano (OAB: 25327/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/08/2025. -
12/08/2025 16:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/08/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:31
Processo Dependente Iniciado
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818259-60.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelada: Francisca Alves da Silva Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Pedro Cabral Palhano (OAB: 25327/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS - PROPOSTA DE ADESÃO A SEGURO ASSINADA EXCLUSIVAMENTE PELO CORRETOR - PREVISÃO NO ART. 9.º, DO DECRETO-LEI N.º 73/66 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ACEITAÇÃO DO NEGÓCIO - APÓLICE E/OU BILHETE DE SEGURO NÃO EMITIDA - ART. 759, DO CÓDIGO CIVIL - ÔNUS DA SEGURADORA - INCISO II DO ART. 373, DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANO MORAL - QUANTUM MANTIDO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO - ORDEM PREFERENCIAL DO CPC - VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA FIXAÇÃO DE NOVA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sendo ausente a prova da regularidade da contratação, que era de responsabilidade, tão somente, da requerida, deve prevalecer a tese de ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora e, evidenciada a inexistência da contratação, é certo o dever de restituição e de indenização por dano moral.
Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador considerar as peculiaridades do caso, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que não haja um enriquecimento sem causa ou uma inoperante repressão ao ofensor.
Seguindo a ordem preferencial de base de cálculo para fixação de honorários de sucumbência disposta no CPC e ao considerar que a condenação e o proveito econômico no caso em tela se traduziriam em base de cálculo com recompensa ínfima ao causídico vencedor, deve ser realizada a fixação dos honorários a partir do valor atualizado da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidae, negaram provimento ao recurso e, de ofício, alteraram a base de cálculo da verba honorária, nos termos do voto do Relator.. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818259-60.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelada: Francisca Alves da Silva Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Pedro Cabral Palhano (OAB: 25327/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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