TJMS - 0027006-03.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 09:02
Documento Digitalizado
-
03/09/2025 09:02
Documento Digitalizado
-
21/08/2025 14:55
Certidão
-
21/08/2025 14:55
Recurso Eletrônico Baixado
-
21/08/2025 14:45
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/08/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 14:44
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/08/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0027006-03.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Rodrigo de Souza Queiroz DPGE - 2ª Inst.: Antônio João de Andrade Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: André Antônio Camargo Lorenzoni EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONFISSÃO INFORMAL E NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
CONTRA O PARECER, EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal para excluir a valoração negativa da conduta social, reconhecer a atenuante da menoridade relativa e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 611 dias-multa, em regime fechado.
O embargante alega omissão quanto à não apreciação da atenuante da confissão espontânea e aponta erro material na fundamentação da dosimetria, em que se mencionou, incorretamente, a compensação da reincidência com a confissão espontânea, em vez da menoridade relativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (ii) verificar a existência de erro material na referência à atenuante utilizada para compensar a agravante da reincidência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm função integrativa e são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 619 do CPP. 4.
Embora a questão da confissão espontânea não tenha sido suscitada na apelação, foi examinada de ofício, em razão do efeito devolutivo amplo do recurso criminal e do princípio do favor rei. 5.
A atenuante da confissão espontânea somente pode ser reconhecida quando a confissão, judicial ou extrajudicial, for efetivamente utilizada para formar o convencimento do julgador, conforme entendimento consolidado na Súmula 545 do STJ. 6.
No caso concreto, o acusado permaneceu em silêncio na fase policial e foi revel na fase judicial, não havendo qualquer confissão formal que tenha embasado a sentença condenatória, a qual se fundamentou exclusivamente nos depoimentos dos policiais. 7.
Assim, não há omissão quanto ao reconhecimento da confissão espontânea, tampouco se mostra possível seu reconhecimento de ofício, por ausência dos requisitos legais e jurisprudenciais. 8.
Quanto ao erro material, verifica-se que o Acórdão, incorretamente, consignou a compensação da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, quando, na realidade, deveria constar a menoridade relativa como circunstância compensada.
A correção é devida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Contra o parecer, Embargos parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: A) A confissão espontânea somente pode ser reconhecida como atenuante se utilizada para fundamentar a condenação, nos termos da Súmula 545 do STJ.
B) A ausência de confissão judicial ou extrajudicial, válida e relevante, afasta a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP.
C) É cabível a correção de erro material nos embargos de declaração quando houver inexatidão evidente na referência às circunstâncias legais da dosimetria da pena.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 61, II, c, 65, I e III, d.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 174.627/ES, Rel.
Min.
Gilson Dipp, j. 22.03.2011; STJ, HC 104.305/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 02.09.2008; STJ, AgRg no HC 444.925/MS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04.09.2018; TJMS, EDclCrim 0000429-42.2023.8.12.0004, Rel.
Des.
Emerson Cafure, j. 17.07.2024; TJMS, ApCrim 0001078-04.2023.8.12.0005, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Contar, j. 12.03.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.. -
02/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0027006-03.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Embargante: Rodrigo de Souza Queiroz DPGE - 2ª Inst.: Antônio João de Andrade Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: André Antônio Camargo Lorenzoni Julgamento Virtual Iniciado -
28/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0027006-03.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Rodrigo de Souza Queiroz DPGE - 2ª Inst.: Antônio João de Andrade Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: André Antônio Camargo Lorenzoni Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0027006-03.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Rodrigo de Souza Queiroz DPGE - 2ª Inst.: Antônio João de Andrade Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: André Antônio Camargo Lorenzoni Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/05/2025 07:48
Processo Dependente Cadastrado
-
14/05/2025 06:34
Incidente em Processamento
-
13/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 20:32
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
05/05/2025 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/05/2025 20:30
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 14:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/05/2025 14:52
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
05/05/2025 14:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 12:28
Certidão
-
05/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
30/04/2025 03:24
Certidão de Publicação - DJE
-
30/04/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0027006-03.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Rodrigo de Souza Queiroz DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
REJEIÇÃO DAS ARGUIÇÕES DE NULIDADE.
RECONHECIMENTO PARCIAL DE TESES DEFENSIVAS.
EXPURGO DO VETOR DA CONDUTA SOCIAL.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
REDUÇÃO DA PENA.
COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o Réu pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03), à pena de 12 anos, 10 meses e 13 dias de reclusão e 1.020 dias-multa, em regime inicial fechado.
A defesa sustentou nulidades processuais por ausência de procuração do primeiro advogado e deficiência de atuação da segunda defensora, e no mérito, pleiteou a absolvição por atipicidade e ausência de provas, além do redimensionamento da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há nulidade processual por ausência de procuração e deficiência de defesa técnica; (ii) definir se há atipicidade ou insuficiência probatória que justifique a absolvição dos crimes imputados; (iii) examinar a validade da valoração negativa dos vetores da culpabilidade e da conduta social; (iv) avaliar a possibilidade de reconhecimento da menoridade relativa como atenuante e eventual repercussão na dosimetria da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A atuação de advogado sem procuração não configura ausência de defesa técnica se não houver demonstração de prejuízo concreto, nos termos da Súmula 523 do STF, sendo válida a atuação dos defensores nos autos. 4.
A quantidade de droga apreendida (24,30g de maconha) não impede a tipificação como tráfico, pois as circunstâncias da apreensão petrechos de comercialização, dinheiro e celulares afastam a presunção de uso pessoal, conforme o Tema 506 do STF. 5.
A posse da arma de fogo com numeração suprimida, municiada e acompanhada de diversas munições em local de domínio do réu, sem justificativa lícita, configura o crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03. 6.
O vetor da conduta social foi indevidamente valorado de forma negativa por estar baseado unicamente nos próprios fatos criminosos processados, devendo ser desconsiderado. 7.
A culpabilidade,
por outro lado, foi corretamente valorada negativamente em razão da prática do crime durante liberdade provisória. 8.
Restou comprovada a menoridade relativa do réu à época dos fatos, devendo a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal ser reconhecida e compensada com a agravante da reincidência. 9.
A nova dosimetria da pena fixou a reprimenda definitiva em 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 611 dias-multa, mantendo-se o regime fechado pela pena superior a 8 anos e reincidência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Com o parecer, recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A) A ausência de procuração pelo advogado constituído não gera nulidade processual se não demonstrado prejuízo à defesa.
B) A apreensão de drogas em pequena quantidade pode caracterizar tráfico se presentes indícios de destinação mercantil.
C) É válida a condenação com base em depoimentos de policiais colhidos sob contraditório e corroborados por outras provas.
D) A conduta social não pode ser valorada negativamente com base exclusivamente nos fatos objeto da ação penal.
E) A menoridade relativa deve ser reconhecida como atenuante e pode ser compensada com a agravante da reincidência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LVII; CP, arts. 59, 61, I, 65, I, e 33, §2º, "a"; CPP, art. 302, IV; Lei 11.343/06, arts. 28, §2º, e 33, caput; Lei 10.826/03, art. 16, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STF, RE 635.659 (Tema 506); STJ, HC 98766/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 05.11.2009; STJ, HC 418.529/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, j. 17.04.2018; TJMS, Apelação Criminal n. 0925520-21.2023.8.12.0001, j. 24.07.2024; TJMS, Apelação Criminal n. 0001024-54.2022.8.12.0011, j. 17.07.2024; TJMS, Apelação Criminal n. 0022227-39.2021.8.12.0001, j. 28.02.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/04/2025 13:03
Remessa à Imprensa Oficial
-
29/04/2025 12:09
Julgamento Virtual Finalizado
-
29/04/2025 12:09
Provimento em Parte
-
29/04/2025 06:38
Certidão de Publicação - DJE
-
29/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0027006-03.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Rodrigo de Souza Queiroz DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Julgamento Virtual Iniciado -
28/04/2025 07:03
Remessa à Imprensa Oficial
-
25/04/2025 17:14
Incluído em pauta para 25/04/2025 05:14:13 local.
-
14/04/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 15:27
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
14/04/2025 15:27
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 05:43
Certidão de Publicação - DJE
-
03/04/2025 00:01
Publicação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0027006-03.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Rodrigo de Souza Queiroz DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
02/04/2025 15:00
Remessa à Imprensa Oficial
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02/04/2025 14:35
Certidão
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02/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 00:17
Certidão de Publicação - DJE
-
02/04/2025 00:17
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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02/04/2025 00:17
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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02/04/2025 00:01
Publicação
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01/04/2025 07:31
Remessa à Imprensa Oficial
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01/04/2025 07:27
Conclusos para decisão
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01/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:27
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 07:23
Processo Cadastrado
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28/03/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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