TJMS - 0824379-22.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:24
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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01/09/2025 12:06
Processo sobrestado pelo TEMA 929 - STJ - RR
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01/09/2025 01:34
Certidão de Publicação - DJE
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01/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0824379-22.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Matheus Eduardo Oliveira Tavares Advogado: André de Aguiar Justino da Cruz (OAB: 13774/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Advogada: Renata Leite de Almeida (OAB: 22651/PB) Posto isso, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Matheus Eduardo Oliveira Tavares, até julgamento, no STJ, dos Recursos Especiais representativos de controvérsia (Tema 929/STJ).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja oportunamente cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
I.C. -
29/08/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 17:31
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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28/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 15:26
Processo sobrestado pelo TEMA 929 - STJ - RR
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27/08/2025 18:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 01:43
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:23
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0824379-22.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Matheus Eduardo Oliveira Tavares Advogado: André de Aguiar Justino da Cruz (OAB: 13774/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Advogada: Renata Leite de Almeida (OAB: 22651/PB) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/08/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 08:45
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:23
Processo Dependente Iniciado
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19/08/2025 16:48
Juntada de Acórdão
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19/08/2025 16:48
Juntada de Acórdão
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19/08/2025 16:48
Juntada de Acórdão
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19/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824379-22.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Matheus Eduardo Oliveira Tavares Advogado: André de Aguiar Justino da Cruz (OAB: 13774/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Advogada: Renata Leite de Almeida (OAB: 22651/PB) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO - PAGAMENTO PARCIAL DE FATURA - PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO REMANESCENTE - INFORMAÇÃO PRÉVIA E CLARA AO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O parcelamento automático do saldo devedor após o crédito rotativo está expressamente previsto na Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central, a qual autoriza a conversão obrigatória do saldo em condições mais vantajosas ao consumidor após 30 dias de inadimplência parcial ou total da fatura. 2.
In casu, o banco apresentou faturas que comprovam a informação clara, destacada e prévia sobre a possibilidade de parcelamento automático, bem como a incidência de encargos financeiros, IOF e multa, transferindo ao consumidor o ônus de comprovar a ausência dessas informações, o que não foi feito.
Assim, não há prova de abusividade na conduta do banco e nos encargos cobrados, não configurando nulidade do procedimento nem ensejando restituição de valores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824379-22.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Matheus Eduardo Oliveira Tavares Advogado: André de Aguiar Justino da Cruz (OAB: 13774/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Advogada: Renata Leite de Almeida (OAB: 22651/PB) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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