TJMS - 0822096-26.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 08:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/05/2025.
-
23/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 08:38
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP), Bruno Henrique Gonçalves (OAB 20732A/MS) Processo 0822096-26.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Ojeda Rocha - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Fica a parte requerida intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
16/04/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 16:00
Emissão da Relação
-
27/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Apelação
-
19/03/2025 14:49
Prazo em Curso
-
19/03/2025 02:53
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP), Bruno Henrique Gonçalves (OAB 20732A/MS) Processo 0822096-26.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Ojeda Rocha - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, apenas quanto ao pedido de consignação em pagamento e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, para manter as cláusulas contratuais celebradas pelas partes nos termos expressos no bojo da presente decisão, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. -
18/03/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 15:10
Emissão da Relação
-
28/02/2025 11:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:47
Registro de Sentença
-
28/02/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2025 02:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/10/2024 18:49
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 09:09
Prazo em Curso
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP), Bruno Henrique Gonçalves (OAB 20732A/MS) Processo 0822096-26.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Ojeda Rocha - intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias. -
01/10/2024 21:31
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
-
01/10/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/09/2024 13:05
Emissão da Relação
-
21/08/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 10:31
Prazo em Curso
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 0822096-26.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Ojeda Rocha - Diante de todo o exposto, autorizo o depósito pretendido pela parte autora, o qual deverá ser efetivado em 05 dias, sem que isso importe, todavia, em juízo de valoração quanto à sua suficiência ou impedimento à mora debendi.
Indefiro a manutenção da parte demandante na posse do veículo objeto do contrato revisando.
Indefiro ainda a antecipação de tutela almejada com o fim de privar o réu de realizar apontamentos restritivos, no que toca ao contrato aqui em discussão, perante os órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protestos.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Intime-se. -
05/08/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
-
05/08/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/08/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:04
Expedição de Carta.
-
02/08/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 09:57
Emissão da Relação
-
30/07/2024 19:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2024 19:14
Proferida decisão interlocutória
-
25/07/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 00:48
Prazo em Curso
-
21/06/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 21/06/2024.
-
21/06/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/06/2024 05:59
Emissão da Relação
-
11/06/2024 12:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2024 12:21
Despacho Saneador
-
07/06/2024 06:50
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 17:21
Prazo em Curso
-
10/05/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 10/05/2024.
-
10/05/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/05/2024 05:56
Emissão da Relação
-
10/04/2024 15:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2024 15:48
Recebida petição inicial
-
10/04/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
10/04/2024 10:31
Redistribuição de Processo - Saída
-
10/04/2024 08:51
Informação do Sistema
-
10/04/2024 08:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
10/04/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801083-89.2016.8.12.0020
Banco Bradesco S/A
Araci Therezinha Angst
Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/09/2016 17:46
Processo nº 0833678-23.2024.8.12.0001
Eder Sassa Floriano
Banco Bradesco S/A
Advogado: Luan Caique da Silva Palermo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/06/2024 15:36
Processo nº 0824379-22.2024.8.12.0001
Matheus Eduardo Oliveira Tavares
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/04/2024 15:50
Processo nº 0824379-22.2024.8.12.0001
Matheus Eduardo Oliveira Tavares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre de Aguiar Justino da Cruz
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/06/2025 16:42
Processo nº 0002397-46.2024.8.12.0110
Regis Sarate Cardoso
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/05/2024 16:21