TJMS - 0861335-71.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 14:15
Documento Digitalizado
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22/08/2025 14:15
Certidão
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14/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 22:17
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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08/08/2025 01:47
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0861335-71.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Agravada: Lúbia Carla Ferreira Lima Advogado: Cássio Miguel de Oliveira Cavalcante (OAB: 22647/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
07/08/2025 06:59
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 17:39
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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06/08/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 16:56
Recurso Especial
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05/08/2025 18:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 03:59
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:57
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:01
Publicação
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30/07/2025 14:50
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 14:50
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:41
Processo Dependente Iniciado
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0861335-71.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Lúbia Carla Ferreira Lima Advogado: Cássio Miguel de Oliveira Cavalcante (OAB: 22647/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto pela Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A..
I.C. -
12/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0861335-71.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Agravada: Lúbia Carla Ferreira Lima Advogado: Cássio Miguel de Oliveira Cavalcante (OAB: 22647/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de agravo interno interposto por concessionária de serviço público em face de decisão monocrática que não conheceu de apelação por inadequação da via recursal, diante de pronunciamento judicial proferido ao término da fase de liquidação de sentença, que não põe fim à execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Discute-se a adequação da via recursal utilizada (apelação) para impugnar decisão interlocutória proferida na fase de liquidação de sentença, bem como a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da alegada dúvida objetiva sobre o recurso cabível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A apelação é cabível contra sentenças que encerram a fase de conhecimento ou de execução, nos termos do art. 1.009 do CPC, não se aplicando a decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença. 4) Conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o recurso cabível contra decisões interlocutórias na fase de liquidação é o agravo de instrumento. 5) A interposição de apelação contra decisão interlocutória constitui erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. 6) A simples redução do valor inicialmente pleiteado na liquidação não altera a natureza interlocutória do pronunciamento judicial que define o quantum debeatur.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 8) Não é cabível a interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida na fase de liquidação de sentença, por não se tratar de pronunciamento que põe fim à execução, sendo adequado, na hipótese, o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 9) A utilização da via recursal inadequada configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0861335-71.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Agravada: Lúbia Carla Ferreira Lima Advogado: Cássio Miguel de Oliveira Cavalcante (OAB: 22647/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0861335-71.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Agravada: Lúbia Carla Ferreira Lima Advogado: Cássio Miguel de Oliveira Cavalcante (OAB: 22647/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0861335-71.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Cássio Miguel de Oliveira Cavalcante Advogado: Cássio Miguel de Oliveira Cavalcante (OAB: 22647/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Interessada: Lúbia Carla Ferreira Lima Advogado: Cássio Miguel de Oliveira Cavalcante (OAB: 22647/MS) DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhem-se os embargos aclaratórios a fim de sanar o vício apontado para majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor de Energisa Mato Grosso do Sul S/A de 10% para 15% sobre o proveito econômico.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0861335-71.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Cássio Miguel de Oliveira Cavalcante Advogado: Cássio Miguel de Oliveira Cavalcante (OAB: 22647/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Interessada: Lúbia Carla Ferreira Lima Advogado: Cássio Miguel de Oliveira Cavalcante (OAB: 22647/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0861335-71.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelada: Lúbia Carla Ferreira Lima Advogado: Cássio Miguel de Oliveira Cavalcante (OAB: 22647/MS) Vistos, etc.
Em respeito aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a recorrente para manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre a preliminar deinadequação da via eleita, arguida nas contrarrazões de Lúbia Carla Ferreira Lima, uma vez que a decisão de fls. 681-685, apenas julgou a fase de liquidação de sentença, sem extinguir o cumprimento de sentença.
Nesse sentido, aliás, já houve pronunciamento desta Segunda Câmara Cível, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PRELIMINAR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADA - DECISÃO QUE PÕE FIM À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA -AGRAVO DE INSTRUMENTO É O RECURSO CABÍVEL - MÉRITO - APLICABILIDADE DA TAXA SELIC - CONSOANTE EC Nº 113/2021 - NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DAEMENDA - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, a decisão que encerra a fase de liquidação de sentença é recorrível pela via do agravo de instrumento, conforme previsto no art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.
A emenda constitucional é norma de eficácia plena e, portanto, de aplicabilidade imediata e integral, com produção automática de seus efeitos.
Por consequência, a incidência da EC 113/2021 se impõe sobre os cálculos a partir de sua vigência, em 09/12/2021, o que não representa modificação da coisa julgada. 3.
O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que os juros de mora e a correção monetária consistem em obrigações de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, de tal modo que deve ser aplicada no mês de regência a legislação vigente sobre o tema. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1411555-82.2024.8.12.0000, Bandeirantes, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Ary Raghiant Neto, j: 23/09/2024, p: 24/09/2024) Após, tornem os autos conclusos. Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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