TJMS - 0806689-60.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
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                                            18/03/2025 00:00 Intimação ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 17213A/MS), Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0806689-60.2023.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria de Oliveira Barbarelli - Exectda: Tim Celular S/A - Vistos etc. 1.
 
 Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença". 2.
 
 Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
 
 Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.1.
 
 Caso não efetivada a intimação a parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias.
 
 No silêncio, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 2.2.
 
 Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à indicação do endereço atual da parte passiva. 3.
 
 Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4.
 
 Decorrido o prazo assinalado no item 2, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências.
 
 Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 PENHORA ON LINE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 LEI 11.382/2006.
 
 DINHEIRO.
 
 MEIO ELETRÔNICO.
 
 PREFERÊNCIA. (...) 2.
 
 Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no sentido de admitir a penhora sobre numerário de conta-corrente, por entender que essa é preferencial na ordem legal de gradação. (AgRg no Ag 976.986/RJ, Rel.
 
 Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008).
 
 Grifo nosso. 4.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
 
 Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
 
 Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
 
 Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5.
 
 Caso reste infrutífera a localização de ativos financeiros, defiro a realização de pesquisa via RENAJUD.
 
 Restando frutífera a localização de veículo em nome do executado, providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
 
 Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências para avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 6.
 
 Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 6.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 6.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 6.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 6.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC).
 
 Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 7.
 
 Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 8.
 
 Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 09.
 
 Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo. Às providências.
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                                            31/10/2024 12:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2024 12:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/10/2024 08:51 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            18/10/2024 18:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/10/2024 22:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/10/2024 07:49 INCONSISTENTE 
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                                            08/10/2024 02:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/10/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            07/10/2024 12:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2024 18:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2024 18:09 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            02/10/2024 14:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/10/2024 14:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/10/2024 14:21 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            02/10/2024 14:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/10/2024 14:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/10/2024 06:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/10/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            02/10/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0806689-60.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria de Oliveira Barbarelli Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Apelada: Tim Celular S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 17213A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            01/10/2024 07:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/09/2024 20:08 Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}. 
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                                            30/09/2024 00:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/09/2024 00:22 INCONSISTENTE 
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                                            30/09/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            30/09/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0806689-60.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Maria de Oliveira Barbarelli Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Apelada: Tim Celular S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 17213A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/09/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            27/09/2024 07:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2024 16:45 Conclusos para decisão 
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                                            26/09/2024 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 16:45 Distribuído por sorteio 
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                                            26/09/2024 16:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2024 16:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2024 07:00 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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