TJMS - 0804046-95.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:58
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
08/09/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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08/09/2025 01:16
Certidão de Publicação - DJE
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08/09/2025 00:01
Publicação
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804046-95.2024.8.12.0018 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Neusa Meyre Carvalho Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 2683A/RJ) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO DE FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP - SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O MÉRITO E CONCLUIU QUE A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO - TEMA 1300/STJ - SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE TRATAM DA MESMA MATÉRIA ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 2162222/PE, Nº 2162223/PE, Nº 2162198/PE e Nº 2162323/PE - RECURSO CONHECIDO - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
A questão discutida no caso concreto se amolda na questão a ser definida no julgamento dos Recursos Especiais nº 2162222/PE, nº 2162223/PE, nº 2162198/PE e nº 2162323/PE, afetados à sistemática dos recursos repetitivos, que pretende "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Na hipótese, a sentença foi prolatada em 15.05.2025 após a afetação dos Recursos Especiais nº 2162222/PE, nº 2162223/PE, nº 2162198/PE e nº 2162323/PE ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1300), quando já pendia ordem de suspensão de processos de igual discussão jurídica e antes de qualquer decisão do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser anulada.
Recurso conhecido e sentença anulada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, anularam a sentença de ofício, nos termos do voto do Relator -
05/09/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 16:02
Anulação de sentença/acórdão
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05/09/2025 14:47
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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04/09/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Sentença Anulada
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04/09/2025 14:00
Julgado
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03/09/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 10:17
Expedição de Relatório
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21/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 14:15
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 12:37
Inclusão em Pauta
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12/08/2025 00:55
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804046-95.2024.8.12.0018 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Neusa Meyre Carvalho Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 2683A/RJ) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/08/2025. -
08/08/2025 14:51
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:25
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 14:22
Processo Cadastrado
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08/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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