TJMS - 0804500-78.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2025 15:46 Juntada de Petição de tipo 
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                                            17/06/2025 05:21 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            16/06/2025 06:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/06/2025 03:13 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Valter de Queiros Oliveira (OAB 22618/MS), Cinthia da Costa Valadares (OAB 23605/MS) Processo 0804500-78.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Carneiro de Faria - Réu: ABCB - Amar Brasil Clube de Benefícios - Diante da inexistência de outras questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, estando o processo em ordem, dou por saneado o feito.
 
 Fixo como pontos controvertidos: I) saber se as assinaturas constantes no contrato de fls. 97-99 são da parte requerente e se o documento possui alguma espécie de adulteração e; II) presença dos pressupostos da responsabilidade civil, aptos a ensejarem o dever da requerida em indenizar a requerente pelos danos materiais e morais eventualmente sofridos e o quantum devido a título de condenação.
 
 Destarte, a fim de esclarecer o ponto controvertido "I) saber se as assinaturas constantes no contrato de fls. 97-99 são da parte requerente e se o documento possui alguma espécie de adulteração ", defiro, por ora, a produção da prova pericial grafotécnica.
 
 Nomeio Perito Judicial Odete Nunes Coelho, cujos dados são de conhecimento da escrivania. , o qual servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso, podendo, para o desempenho de suas funções, utilizar todos os meios necessários (CPC, art. 473, § 3º), inclusive solicitando documentos que estejam em poder da parte ou repartições públicas.
 
 No caso, a parte autora requereu a prova pericial, de modo que o ônus de pagamento, em regra, seria dela, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.
 
 Contudo, no caso em tela, há impugnação à autenticidade de documento produzido pela parte requerida, o que atrai a incidência do disposto no art. 429, II do CPC.
 
 Vejamos: "Art. 429.
 
 Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Inclusive, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça externou o entendimento aqui adotado, no julgamento do REsp. 1.846.649.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
 
 CONTRATOS BANCÁRIOS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DOCUMENTO PARTICULAR.
 
 IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
 
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
 
 Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
 
 Julgamento do caso concreto. 2.1.
 
 A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
 
 Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
 
 O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2).
 
 RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 24 de novembro de 2021).
 
 Isso esclarecido, imputo a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária ao requerido.
 
 O perito deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC).
 
 Sobre a proposta de honorários periciais, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para fixação do valor.
 
 As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos (caso não haja nos autos quesitos suplementares) em 15 (quinze) dias.
 
 Ressalte-se que, conforme disposto no §3º do art. 466, CPC, "O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias." Após o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para designar data e local para o início dos trabalhos, com a observação de que deve comunicar este juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas.
 
 Observação: outras questões mais poderão ser esclarecidas pelo perito (se entender necessário), além daquelas atinentes aos quesitos das partes.
 
 Ademais, nos termos do artigo 473 do CPC: Art. 473.
 
 O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
 
 Anote-se, também, que, consoante previsto no §1º do art. 465 do Código de Processo Civil: § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
 
 O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos.
 
 Apresentado o laudo, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC).
 
 Cumpra-se. Às providências.
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                                            13/06/2025 07:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2025 12:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2025 12:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2025 11:16 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2025 11:16 Decisão ou Despacho 
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                                            09/06/2025 15:09 Juntada de Petição de tipo 
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                                            30/04/2025 11:48 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            28/04/2025 15:03 Juntada de Petição de tipo 
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                                            08/04/2025 13:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2025 05:12 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Valter de Queiros Oliveira (OAB 22618/MS), Cinthia da Costa Valadares (OAB 23605/MS) Processo 0804500-78.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Carneiro de Faria - Réu: ABCB - Amar Brasil Clube de Benefícios - Por meio deste, fica a parte autora devidamente intimada quanto ao teor da certidão de fl. 107, bem como para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação no feito, requerendo o que entender de direito.
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                                            07/04/2025 07:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2025 12:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2025 02:09 Decorrido prazo de parte 
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                                            18/03/2025 17:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2025 13:31 Juntada de Petição de tipo 
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                                            18/03/2025 11:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/03/2025 12:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Valter de Queiros Oliveira (OAB 22618/MS), Cinthia da Costa Valadares (OAB 23605/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0804500-78.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Carneiro de Faria - Réu: ABCB - Amar Brasil Clube de Benefícios - Compulsando os autos, verifico que a relação havida entre as partes deve ser caracterizada como relação de consumo.
 
 Quanto à inversão, seu mérito e aplicação, na esteira para a agilização processual, estão contidos no artigo 6.º, inciso VIII e 38 do CODECON - inversão do ônus da prova - ope legis.
 
 Esta inversão legal não é automática e deve ser analisada e aplicada na consonância do que dispõe o artigo já citado, uma vez que visa possibilitar e facilitar a defesa dos consumidores em juízo.
 
 Poderá ocorrer quando e tão somente for verificada a hipossuficiência do consumidor, que pode ser técnica, informacional, jurídica ou mesmo econômica, em face do seu fornecedor ou ainda, verificar-se em seu favor, verossimilhança da alegação, segundo as regras ordinárias da experiência.
 
 Assim, no caso dos autos, presentes as condições legais, ante a patete relação de consumo existente, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
 
 Para evitar prejuízo à ampla defesa, tendo em vista a alteração na dinâmica probatória, intime-se novamente a parte ré para que, no prazo de quinze dias, informe se pretende produzir outras provas, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, mesmo que já tenha manifestado desinteresse anteriormente.
 
 Em caso de revelia, a publicação desta decisão no órgão oficial será suficiente para início do prazo, nos termos do art. 346 do CPC, sendo que a revelia não impede a parte de produzir as provas que considerar pertinentes.
 
 Dentro do mesmo prazo, a parte ré deverá juntar, se existente e ainda não apresentado, o contrato firmado com a parte autora ou outro documento equivalente que autorize os descontos, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos que por meio dele se pretendia comprovar.
 
 Após, renove-se vista à parte autora para manifestação, no mesmo prazo.
 
 Oportunamente tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. Às providências e intimações necessárias.
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                                            12/03/2025 20:34 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            12/03/2025 07:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/03/2025 10:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2025 17:12 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2025 17:12 Decisão ou Despacho 
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                                            05/02/2025 15:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2025 15:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/01/2025 16:41 Juntada de Petição de tipo 
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                                            24/10/2024 03:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2024 14:32 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            26/09/2024 02:00 Decorrido prazo de parte 
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                                            04/09/2024 16:30 Juntada de Petição de tipo 
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                                            04/09/2024 06:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/09/2024 20:35 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            03/09/2024 07:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2024 12:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2024 09:46 Juntada de Petição de tipo 
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                                            28/08/2024 06:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/08/2024 20:50 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            26/08/2024 07:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/08/2024 18:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/08/2024 15:00 Juntada de Petição de tipo 
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                                            23/08/2024 12:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/08/2024 08:26 Juntada de tipo de documento 
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                                            08/08/2024 00:00 Intimação ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Valter de Queiros Oliveira (OAB 22618/MS), Cinthia da Costa Valadares (OAB 23605/MS) Processo 0804500-78.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Carneiro de Faria - Réu: ABCB - Amar Brasil Clube de Benefícios - Fica a parte autora devidamente intimada da r. decisão de fls. 28-30.
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                                            07/08/2024 20:34 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            07/08/2024 07:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2024 16:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2024 16:37 Expedição de tipo de documento. 
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                                            06/08/2024 14:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2024 14:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2024 12:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2024 17:53 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2024 17:53 Decisão ou Despacho 
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                                            02/08/2024 19:13 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            02/08/2024 19:13 Expedição de tipo de documento. 
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                                            02/08/2024 19:13 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            02/08/2024 15:14 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0802004-78.2021.8.12.0018
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