TJMS - 0811717-26.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:39
Prazo em Curso
-
11/09/2025 13:21
Prazo em Curso
-
10/09/2025 18:21
Expedição de Carta.
-
10/09/2025 18:07
Expedição em análise para assinatura
-
10/09/2025 10:58
Autos preparados para expedição
-
01/09/2025 15:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/09/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 07:06
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 03:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/07/2025.
-
30/06/2025 11:32
Prazo em Curso
-
30/06/2025 11:11
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
26/06/2025 15:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2025 07:49
Emissão da Relação
-
23/06/2025 10:52
Prazo em Curso
-
23/06/2025 09:09
Documento Digitalizado
-
23/06/2025 09:08
Documento Digitalizado
-
23/06/2025 09:08
Documento Digitalizado
-
23/06/2025 09:07
Documento Digitalizado
-
16/06/2025 18:17
Prazo em Curso
-
16/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:45
Prazo em Curso
-
28/05/2025 13:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 02:28
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Telmo Cezar Lemos Gehlen (OAB 17725/MS) Processo 0811717-26.2024.8.12.0001 - Usucapião - Autora: Geni Maria Neves de Assis - Vistos, etc. 1 - Intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de julgamento sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, inciso III, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe o seguinte: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1oNas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2oNo caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. 2 Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
13/03/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2025 08:35
Emissão da Relação
-
12/03/2025 08:35
Autos preparados para expedição
-
28/02/2025 08:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/02/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 17:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/02/2025.
-
29/01/2025 10:46
Prazo em Curso
-
19/12/2024 07:32
Prazo em Curso
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Telmo Cezar Lemos Gehlen (OAB 17725/MS) Processo 0811717-26.2024.8.12.0001 - Usucapião - Autora: Geni Maria Neves de Assis - Intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da juntada do mandado negativo de fls. 102 e 105, requerendo o que de direito. -
18/12/2024 20:50
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/12/2024 16:20
Emissão da Relação
-
17/12/2024 14:11
Juntada de NULL
-
09/12/2024 18:04
Juntada de NULL
-
09/12/2024 18:04
Juntada de NULL
-
09/12/2024 13:21
Juntada de NULL
-
06/12/2024 14:15
Prazo em Curso
-
27/11/2024 01:32
Documento Digitalizado
-
22/11/2024 14:25
Juntada de NULL
-
22/11/2024 14:25
Juntada de Mandado
-
22/11/2024 14:24
Juntada de NULL
-
22/11/2024 14:24
Juntada de Mandado
-
11/11/2024 17:07
Prazo em Curso
-
11/11/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:46
Expedição em análise para assinatura
-
29/10/2024 18:40
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
29/10/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2024 01:17
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 09:59
Autos preparados para expedição
-
15/10/2024 09:30
Autos preparados para expedição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Telmo Cezar Lemos Gehlen (OAB 17725/MS) Processo 0811717-26.2024.8.12.0001 - Usucapião - Autora: Geni Maria Neves de Assis - Vistos, etc. 1 - Promova-se a citação e intimação da(s) parte(s) demandada(s) e do(s) confinante(s), observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 1.1 Os confinantes deverão ser citados pessoalmente (CPC 246, § 3º).
Os interessados incertos e desconhecidos deverão ser citados por edital (CPC 259, I) com o prazo de 30 (trinta) dias.
A citação dos confinantes fica dispensada se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de prédio em condomínio (CPC 246, § 3º, parte final). 1.2 A serventia deverá encaminhar, junto da citação, uma senha para acesso ao processo eletrônico. 1.3 Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício pelo demandado da faculdade prevista no art. 340, do CPC. 1.4 A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335),incumbindo ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (CPC 336) e manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (CPC 341). 1.5 Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344), sendo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC 346) que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC 346, parágrafo único). 1.6 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado. 2.1 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: a) Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. b) Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 3 Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 4 - Sirva-se via eletronicamente assinada do presente despacho como mandado. 5 Se a petição inicial não indicar quaisquer dos requisitos do art. 319, inciso II, do CPC (nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio ou a residência do autor e do réu), o autor deverá ser intimado a complementar a inicial no prazo de quinze dias.
Ressalte-se que, mesmo constando no rodapé da peça inicial o endereço eletrônico, a parte deve informar se é aquele o que será indicado para as finalidades legais. 5.1 Caso tenha sido solicitado, na inicial, diligência na forma do art. 319, § 1º, do CPC, se a medida não impossibilitar a citação, o juízo só adotará eventuais medidas nesse sentido após a resposta do réu e a abertura de prazo para indicar as informações faltantes. 6 Não recolhidas as custas processuais e havendo requerimento para os benefícios da gratuidade da justiça (CPC 98 e seguintes), desde já a concedo. 7 Por aplicação analógica do art. 216-A, da Lei 6.015/73, introduzido pelo art. 1.071 do NCPC, promova-se o seguinte: 7.1 A parte autora deverá trazer aos autos, no prazo de quinze dias, se ainda não feito, o memorial descritivo do imóvel, assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, considerando, ainda, a essencialidade de tal documento para a perfeita individualização do bem. 7.2 Dê-se ciência à União, ao Estado e ao Município, para que se manifestem sobre o pedido no prazo de quinze dias. 8 Defiro as benesses da gratuidade judiciária conforme requerido (CPC 98 e seguintes).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
14/10/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
11/10/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/10/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:09
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
10/10/2024 09:05
Emissão da Relação
-
20/09/2024 16:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/09/2024 16:15
Recebida petição inicial
-
19/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 14:37
Prazo em Curso
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Telmo Cezar Lemos Gehlen (OAB 17725/MS) Processo 0811717-26.2024.8.12.0001 - Usucapião - Autora: Geni Maria Neves de Assis - Réu: Alan José Pereira Alves - Despacho de fls. 38: Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, indicar e qualificar os confinantes do imóvel, objeto do presente feito, bem como se manifestar acerca da certidão de f. 26, no que diz respeito à juntada de procuração, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único CPC). -
05/08/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
-
05/08/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/08/2024 13:48
Emissão da Relação
-
16/07/2024 13:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 03:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/06/2024.
-
22/05/2024 14:02
Prazo em Curso
-
21/05/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 21/05/2024.
-
21/05/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2024 16:12
Emissão da Relação
-
17/04/2024 14:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 21/03/2024.
-
21/03/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2024 10:06
Emissão da Relação
-
27/02/2024 13:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/02/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/02/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/02/2024 09:59
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
26/02/2024 09:59
Redistribuição de Processo - Saída
-
23/02/2024 17:21
Informação do Sistema
-
23/02/2024 17:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/02/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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