TJMS - 0826362-90.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 15:17
Transitado em Julgado em data
-
22/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 08:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 16:09
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:09
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 11:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/03/2025 22:15
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:16
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 15:16
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Battipaglia Sgai (OAB 214918/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS) Processo 0826362-90.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Suzana Ratier Martins Luzini - Exectdo: Serasa S/A, Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, ambos do CPC. 1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). 1.3 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). 1.4 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º). 1.5 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. 2.1 Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 O executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º).
Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
29/01/2025 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 08:15
Expedição de tipo de documento.
-
28/01/2025 08:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/01/2025 19:22
Evolução da Classe Processual
-
22/01/2025 18:06
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:06
Determinada Requisição de Informações
-
21/01/2025 17:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/01/2025 17:41
Processo Reativado
-
20/12/2024 16:25
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 09:55
Juntada de tipo de documento
-
25/11/2024 09:55
Juntada de tipo de documento
-
23/11/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
-
23/11/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
-
21/11/2024 13:36
Realizado cálculo de custas
-
19/11/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/11/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 18:01
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 18:00
Transitado em Julgado em data
-
15/11/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Battipaglia Sgai (OAB 214918/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS) Processo 0826362-90.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Para além da alegação de omissão, a embargante também requer "a suspensão do presente feito, em razão da afetação da matéria objeto da lide, à sistemática dos recursos repetitivos (RESP n. 2092190), a fim de se evitar decisões conflitantes sobre o tema".
Sem delongas, tenho que o pedido deve ser deferido.
O E.
STJ decidiu afetar o Recurso Especial n. 2092190/SP.
A questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo n.º 1264/STJ foi assim delimitada: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
A Segunda Seção determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância que versem acerca das questões afetadas ao julgamento deste recurso especial.
Diante do exposto, considerando que o presente feito enquadra-se em tal situação, mantenham-se estes autos suspensos em fila própria no SAJ até o julgamento do incidente.
Com o julgamento, retornem conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/10/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 09:35
Recebidos os autos
-
10/10/2024 09:35
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 09:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2024 20:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/09/2024 20:24
Decorrido prazo de parte
-
02/09/2024 21:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/09/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 17:03
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Battipaglia Sgai (OAB 214918/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS) Processo 0826362-90.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: I - DECLARAR a inexistência do debito cobrado pela Empresa Ré, eis que indevido, e consequente cancelamento do contrato nºW001440361.
II - Sucumbência recíproca: Em razão da sucumbência recíproca condeno autor ao pagamento de 50% e o primeiro réu "Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Nao-Padronizados" ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, que fixo em: R$ 1000,00 (mil reais), por apreciação equitativa (CPC 85, § 8º).
Não obstante, em relação a autora, fica a exigência de tal pagamento sobrestada de acordo com o art.98, § 3º do CPC, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (f.40).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Campo Grande, 25 de julho de 2024.
Fábio Henrique Calazans Ramos Juiz de Direito - assinado por certificação digital -
05/08/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:55
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2024 07:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/07/2024 07:01
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 12:16
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:15
Decisão ou Despacho
-
04/03/2024 17:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/02/2024 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:19
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 17:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/11/2023 18:25
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 20:05
Juntada de Petição de tipo
-
27/10/2023 19:55
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/10/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 16:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/09/2023 16:22
de Conciliação
-
26/09/2023 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2023 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2023 17:17
Juntada de Petição de tipo
-
22/09/2023 03:06
Decorrido prazo de parte
-
14/09/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/09/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:17
Juntada de tipo de documento
-
28/08/2023 11:51
Juntada de tipo de documento
-
21/08/2023 16:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/08/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:21
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2023 17:21
Expedição de tipo de documento.
-
04/08/2023 21:50
Juntada de Petição de tipo
-
04/08/2023 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
04/08/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 06:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/07/2023 06:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/07/2023 06:16
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/07/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:22
Expedição de tipo de documento.
-
27/07/2023 14:22
Expedição de tipo de documento.
-
27/07/2023 14:21
de Instrução e Julgamento
-
27/07/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 06:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 22:48
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 16:26
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:26
Determinada Requisição de Informações
-
17/07/2023 08:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/07/2023 19:50
Juntada de Petição de tipo
-
22/06/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 17:30
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 06:03
Expedição de tipo de documento.
-
17/05/2023 06:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/05/2023 05:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/05/2023 16:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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