TJMS - 0816057-47.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/05/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/05/2025 22:43
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 03:16
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0816057-47.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Tomás Gustavo Pedro Advogado: Pedro Paulo Centurião (OAB: 14064/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
14/05/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 18:50
Publicação
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13/05/2025 16:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/05/2025 16:12
Recurso Especial
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12/05/2025 16:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/05/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 04:16
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0816057-47.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Tomás Gustavo Pedro Advogado: Pedro Paulo Centurião (OAB: 14064/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/04/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/04/2025 10:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/04/2025 10:02
Expedição de "tipo de documento".
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02/04/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0816057-47.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Tomás Gustavo Pedro Advogado: Pedro Paulo Centurião (OAB: 14064/MS) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Tomás Gustavo Pedro.
I.C. -
28/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816057-47.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Tomás Gustavo Pedro Advogado: Pedro Paulo Centurião (OAB: 14064/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816057-47.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Tomás Gustavo Pedro Advogado: Pedro Paulo Centurião (OAB: 14064/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816057-47.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Tomás Gustavo Pedro Advogado: Pedro Paulo Centurião (OAB: 14064/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESCUIDOU DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E DE SEGURANÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - GOLPE QUE SOMENTE SE PERPETROU POR CULPA EXCLUSIVA DO PRÓPRIO AUTOR - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO EVIDENCIADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do enunciado da Súmula 497 do STJ "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No caso dos autos, além de não ter a instituição financeira praticado qualquer ato ilícito ou descumprido o seu dever de vigilância, indene de dúvidas que a fraude somente se perpetrou por culpa exclusiva do próprio autor que, a despeito de se tratar de pessoa instruída, deixou-se levar por estelionatários e não cercou-se de cautela e precauções durante a transação bancária.
Dessa maneira, em casos como o presente, não há que falar em responsabilização civil do banco, sob pena de beneficiar o autor pela própria torpeza.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
02/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816057-47.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Tomás Gustavo Pedro Advogado: Pedro Paulo Centurião (OAB: 14064/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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