TJMS - 0806127-51.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 17:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/08/2025.
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03/06/2025 13:47
Prazo em Curso
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03/06/2025 13:46
Documento Digitalizado
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02/06/2025 15:49
Prazo em Curso
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02/06/2025 14:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2025 14:27
Prazo em Curso
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21/05/2025 14:25
Expedição de Carta.
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20/05/2025 13:58
Expedição em análise para assinatura
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01/04/2025 14:36
Autos preparados para expedição
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09/02/2025 02:19
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0806127-51.2023.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Enedina Benedita de Souza - Vistos etc.
A parte requerente pleiteia a alteração do pronunciamento judicial que determinou a realização de perícia técnica, alegando que tal ato possui conteúdo decisório e, portanto, deveria ser tratado como decisão interlocutória, a fim de viabilizar a interposição de recurso (fl. 966/967).
Entretanto, tal pleito não merece acolhimento.
Nos termos do art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil, os despachos consistem em atos destinados a impulsionar o feito, sem resolver questões incidentais ou interferir diretamente nos direitos das partes.
A determinação para realização de perícia técnica tem por finalidade apenas dar andamento ao processo e apurar eventual quantum devido, conforme parâmetros fixados na Ação Civil Pública n. 000000741-49.2003.4.03.6003, sendo, portanto, um ato de natureza ordinatória, desprovido de conteúdo decisório.
A manifestação da parte autora, visando à alteração do despacho que determinou a realização de perícia contábil, não é passível de recurso ou qualquer alteração, pois que o ato é de despacho de mero expediente, destinado unicamente a impulsionar o andamento do processo, conforme entendimentos dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DO AUTOR.
PROCESSO CIVIL.
INSURGÊNCIA CONTRA PRONUNCIAMENTO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
DETERMINAÇÃO NÃO PASSÍVEL DE RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
Recurso da parte autora objetivando reforma de despacho que determinou a realização de perícia contábil, sem apreciação do pedido de expedição de RPV para requisição do montante incontroverso da condenação.
Ausência de interesse processual.
Pronunciamento judicial não enfrentou a questão aduzida pelo agravante.
Ausente conteúdo decisório na determinação guerreada.
Despacho de mero expediente, com finalidade de impulsionar o andamento processual, não sendo passível de recurso.
Art. 1.001, §§ 2º e 3º, do CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2331010-52.2023.8.26.0000 Pontal, Relator: Richard Pae Kim, Data de Julgamento: 19/12/2023, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/12/2023) Ademais, a decisão acerca do acolhimento ou rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda será objeto de análise judicial, não havendo qualquer prejuízo à exequente.
Assim, indefiro o pedido de alteração do pronunciamento judicial anteriormente exarado, mantendo sua classificação como despacho.
Intime-se a parte interessada para ciência.
Nada sendo requerido, sequencie o feito nos termos do despacho de fl. 962/963.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/01/2025 20:31
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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30/01/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:33
Emissão da Relação
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12/12/2024 16:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/12/2024 16:39
Outras Decisões
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13/09/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 19:00
Conclusos para despacho
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03/09/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 12:37
Autos preparados para expedição
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07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0806127-51.2023.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Enedina Benedita de Souza - Para tal finalidade, nomeio como perito judicial Giedre Barros de Freitas, CRC/MS 007939/O-9, residente e domiciliado nesta cidade, cujo objetivo é verificar a existência de valores em favor da parte exequente em decorrência da aplicação do IRSM de 39,67% e íncide ORTN/OTN nos salários de contribuição, em conformidade com os parâmetros fixados na Ação Civil Pública nº 000000741-49.2003.403.6003 3.1 - Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais) tendo em vista a complexidade da perícia, o tempo e o trabalho que sua realização exigirá, a serem pagos nos termos da Resolução n. 305/14 do Conselho da Justiça Federal. 3.2.
O perito deverá ser cientificado acerca desta nomeação e para que informe nos autos, em 10 (dez) dias, se aceita o encargo. 3.3.
Aceito o encargo, intimem-se as partes da realização da perícia e para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram. 3.4.
Em seguida, intime-se o perito nomeado, acerca da nomeação, bem como para que entregue o laudo em 30 (trinta) dias. 3.5.
Caso não esteja inscrito no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos (CPTEC), instituído pelo Provimento CSM n. 466/2020, deverá ser intimado para realizar o seu cadastramento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, sob pena de não processamento do pagamento pelos serviços prestados. 3.6.
Após, a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, e oficie-se ao Conselho da Justiça Federal, requisitando o pagamento dos honorários periciais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/08/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
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06/08/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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05/08/2024 15:19
Emissão da Relação
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29/07/2024 10:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/07/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:59
Conclusos para despacho
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07/02/2024 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 16:29
Prazo em Curso
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12/01/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 12/01/2024.
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12/01/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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11/01/2024 15:48
Emissão da Relação
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22/12/2023 15:00
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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01/12/2023 00:57
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 02:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/11/2023.
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23/11/2023 12:17
Prazo em Curso
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22/11/2023 20:27
Publicado ato_publicado em 22/11/2023.
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22/11/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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21/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:34
Emissão da Relação
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21/11/2023 14:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/11/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:57
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 11:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/11/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 11:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/11/2023 07:08
Informação do Sistema
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14/11/2023 07:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/11/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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