TJMS - 0802851-12.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Antonio Muller (OAB 13449/RS), Aline de Oliveira Pinto e Aguilar (OAB 238574/SP) Processo 0802851-12.2023.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Oneide de Oliveira Santos - Exectdo: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social - ABRAPPS - Intimação do exequente acerca da petição e documentos de fls. 245/248 para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se pela satisfação do crédito ou requeira o que entender de direito. -
04/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 07:57
Transitado em Julgado em #{data}
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18/10/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 11:49
INCONSISTENTE
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10/10/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802851-12.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Oneide de Oliveira Santos Advogada: Aline de Oliveira Pinto e Aguilar (OAB: 238574/SP) Apelante: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – Abrapps Advogada: Aline de Oliveira Pinto e Aguilar (OAB: 238574/SP) Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Apelada: Oneide de Oliveira Santos Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Apelado: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – Abrapps Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO - PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA DECISÃO PARA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - PRETENSÃO ACOLHIDA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INCIDÊNCIA DO CDC - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - DANOS MORAIS DEVIDOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORADO - QUANTIAS INDEVIDAMENTE COBRADAS - RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - JUROS DE MORA - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - APELO DA ASSOCIAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
RECLAMO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Depreende-se da sentença hostilizada que, em relação à restituição do indébito de forma simples e o termo inicial dos juros moratórios, a condenação ocorreu exatamente conforme pretende a associação recorrente.
Portanto, em relação a essas matérias, carece a ré de interesse de agir, na medida em que sua pretensão já foi acolhida pelo magistrado singular, não havendo necessidade do reclamo, neste ponto.
O oferecimento de serviços de natureza securitária pela associação, mediante remuneração, se enquadra no conceito de fornecedor de serviços, em conformidade com o disposto pelo art. 3º, § 2º, do CDC, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de pessoa jurídica sem fins lucrativos.
Não comprovada a regularidade das cobranças, visto que não demonstrado ter sido a parte autora quem, de fato, assinou o contrato de seguro questionado na inicial, encargo que incumbia à requerida - artigo 429, do CPC, deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes.
O desconto indevido de valores no benefício previdenciário da parte autora gera dano moral puro, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pelo ofendido.
Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa.
Existindo quantia paga indevidamente e sem que a ré tenha sido condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, há de ser feita restituição dos supostos valores adimplidos, porquanto o Poder Judiciário não pode admitir o locupletamento sem causa de uma das partes, sendo certo que quem recebeu o indevido está obrigado a restituir os valores correspondentes, devidamente corrigidos, mas na sua forma simples; sendo, portanto, inaplicável a regra do art. 42, do CDC.
Os juros moratórios do valor da reparação material, assim como da indenização moral, fluem a partir do evento danoso (Súmula n. 54, do STJ).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente e negaram provimento ao apelo da associação e deram parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator.. -
09/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 08:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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09/10/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802851-12.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Oneide de Oliveira Santos Advogada: Aline de Oliveira Pinto e Aguilar (OAB: 238574/SP) Apelante: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – Abrapps Advogada: Aline de Oliveira Pinto e Aguilar (OAB: 238574/SP) Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Apelada: Oneide de Oliveira Santos Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Apelado: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – Abrapps Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/10/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 08:51
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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07/10/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:59
INCONSISTENTE
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07/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802851-12.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Oneide de Oliveira Santos Advogada: Aline de Oliveira Pinto e Aguilar (OAB: 238574/SP) Apelante: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – Abrapps Advogada: Aline de Oliveira Pinto e Aguilar (OAB: 238574/SP) Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Apelada: Oneide de Oliveira Santos Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Apelado: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – Abrapps Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:50
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:50
Distribuído por sorteio
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03/10/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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