TJMS - 0804400-23.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 11:05
Transitado em Julgado em "data"
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22/04/2025 14:58
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 02:57
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804400-23.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Cooperativa de Credito Sicredi Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Fábio Barbosa Advogado: Osmar Batista de Sena (OAB: 21070/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR INADIMPLEMENTO DA FATURA - TENTATIVA DE USO ANTES DA COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO NA RECUSA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para gerar o dever indenizatório o ato de vontade deve revestir-se de ilicitude, que diz respeito a infringência de norma legal ou à violação de um dever de conduta.
O bloqueio do cartão de crédito em decorrência do inadimplemento de fatura configura exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não havendo ilicitude quando verificada a mora do consumidor.
In casu, o pagamento da fatura vencida em 25/05/2024 foi efetuado apenas em 17/06/2024, sendo o desbloqueio realizado em 19/06/2024, dentro do prazo de compensação previsto na convenção interbancária e informado pela própria instituição financeira.
Ao tentar realizar uma compra em 18/06/2024, apenas um dia depois de pagar a fatura, o autor sujeitou-se a ter o cartão de crédito recusado, porquanto não houve lapso temporal suficiente para a compensação do débito e, consequentemente, liberação do cartão/limite.
Não havendo demonstração de conduta abusiva ou omissiva por parte da ré, inexiste o elemento da ilicitude necessário para caracterização do dano moral indenizável.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
15/04/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:25
Provimento
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14/04/2025 03:40
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804400-23.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Cooperativa de Credito Sicredi Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Fábio Barbosa Advogado: Osmar Batista de Sena (OAB: 21070/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/04/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:38
Inclusão em pauta
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08/04/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:01
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804400-23.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Cooperativa de Credito Sicredi Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Fábio Barbosa Advogado: Osmar Batista de Sena (OAB: 21070/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/04/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 09:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/04/2025 09:55
Expedição de "tipo de documento".
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07/04/2025 09:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
07/04/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 13:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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